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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011 ° Página 599

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TJSP 10/01/2011 ° pagina ° 599 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 869

599

281.01.2010.007147-1/000000-000 - nº ordem 2497/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE MARIANO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A autarquia indeferiu o pedido formulado pelo autor, sob o
fundamento de não estar mais incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual (fls. 34). Porém, há nos autos
parecer médico atualizado contrário, dando conta de que está impossibilitado para o exercício de trabalho, tendo em vista o
quadro clínico apresentado (fls. 68). Assim, verossímil a alegação quanto ao direito pleiteado, nos termos do art. 59, da lei
8213/91. Outrossim, pela própria natureza alimentar do pedido, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
não se justificando a espera de decisão final para instituição do benefício. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, e o faço para
determinar que a autarquia providencie a implantação do auxílio-doença em favor do autor. Intime-se para cumprimento, em
cinco dias, servindo a presente de mandado de intimação do réu para implantação do benefício. Intimem-se. - ADV AGNALDO
LUIS FERNANDES OAB/SP 112438 - ADV PRISCILA FERNANDES RELA OAB/SP 247831
281.01.2010.007150-6/000000-000 - nº ordem 2501/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ação de arbitramento de
honorarios advocaticios - MARIA CRISTINA MARQUES CHERUBINO X RAQUEL TAURO MENDES - CERTIDÃO Certifico e dou
fé que esta cópia corresponde com o teor da sentença constante dos autos que foi devidamente registrada : Livro 283 folhas
207/209 Sob nº 1169/2010 Itatiba, 17 de dezembro de 2010 Diretor de Serviço: Antonio Ademir Montanhez - Matr.315.319-1 Autos
de nº 2501/10 Vistos. MARIA CRISTINA MARQUES CHERUBINO ajuizou ação em face de RAQUEL TAURO MENDES objetivando
o arbitramento de honorários advocatícios. Afirmou que foi constituída pela ré e atuou como sua procuradora em execução.
Pactuaram, verbalmente, que os honorários seriam devidos em 30% do numerário que a exequente levantasse na ação. Os
autos do processo foram arquivados, em vista da inexistência de bens para penhora. Após, a ré revogou os poderes outorgados
à autora, por ter constituído outro causídico. Assim, pelo trabalho efetivamente praticado, deve ser arbitrado judicialmente o valor
dos honorários. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que está claro na inicial que os honorários
são devidos em valor correspondente a 30% sobre a quantia que fosse recebida na execução. O pagamento pretendido está
vinculado ao recebimento de seu crédito na ação. Em caso de arbitramento, devem ser observadas a proporcionalidade com o
trabalho realizado e a tabela de convênio relativo à assistência judiciária, por ser a ré hipossuficiente financeiramente. Houve
réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Ainda, está documentalmente
provado que a autora realizou atos processuais, representando a ré. A discussão gira em torno do quantum a ser pago. Verificase dos autos que houve pacto de pagamento de 30% dos valores que a ré recebesse na execução, como forma de remunerar
o trabalho da advogada. Ocorre que tal pacto foi rompido, sendo lícito, então, o pedido de arbitramento, para remuneração do
serviço até a revogação do mandato. A autora realizou doze atos processuais (fls. 8/12, 17/18, 22/23, 25/26, 27, 30/31,33/34,
35/36, 39/40, 43/45, 47/48, 50/51), sendo todos eles de baixa complexidade (além da inicial, existem somente atos objetivando a
localização de bens para penhora). Vários atos da execução que comumente demandam maiores discussões jurídicas (penhora,
avaliação, alienação, defesa em Embargos, recursos), não foram praticados pela autora, em vista da revogação dos poderes
de representação. Nessa trilha, e observando-se que para o trabalho total (ou seja, até a extinção da execução), o valor
contratado seria de R$ 4.163,22 (correspondente a 30% do valor do débito informado a fls. 2), tem-se que o quantum a ser
arbitrado in casu deve ser fixado em 10% da dívida, alcançando R$ 1.387,74, resguardando-se, assim, a proporcionalidade.
Por fim, não há que se falar em observância de honorários da tabela de convênio da Defensoria e OAB, pois a autora não foi
nomeada, mas sim contratada pela ré. Para rematar, a quantia pode ser exigida de plano, independentemente de recebimento
do crédito em execução pela ré, considerando o fim da relação jurídica existente entre as partes, o que faz cair por terra a causa
suspensiva que havia sido combinada em contrato verbal. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CRISTINA MARQUES CHERUBINO em face de RAQUEL TAURO MENDES
para arbitrar os honorários em R$ 1.387,74, com atualização desde a data da propositura da execução mencionada na inicial,
até efetivo pagamento, bem como juros de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO a ré ao pagamento das despesas
processuais, corrigidas a partir do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Fica sobrestada a cobrança das verbas de sucumbência referentes
a esta ação, por ser a ré beneficiária da Assistência Judiciária. Com as cautelas de praxe. P.R.I. Itatiba, 14 de dezembro de
2010. CRISTIANE AMOR ESPIN Juíza de Direito - ADV REINALDO ANTONIO FERREIRA OAB/SP 299722 - ADV FLAVIO LUIS
UBINHA OAB/SP 127833
281.01.2010.007231-6/000000-000 - nº ordem 2540/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEREZINHA DE SOUSA
CARDOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em
réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias,
sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de
entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes
se há interesse na realização de audiência de conciliação. - ADV JOSE WAGNER CORREIA DE SAMPAIO OAB/SP 152803
281.01.2010.007235-7/000000-000 - nº ordem 2542/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - B. G. D. S. X D. B. D.
S. - Vistos etc., HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes a fls. 21/23, para que produza seus regulares
efeitos jurídicos. Em conseqüência, DECLARO extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto
no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil c.c. artigo 329 do mesmo Código, consignando-se que a autora voltará a
usar o nome de solteira, BETÂNIA GONÇALVES LIMA. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data,
tendo em vista o caráter consensual do pedido. Expeça-se mandado de averbação. P.R.I. e, inexistindo custas remanescentes a
serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV GLAUBER RODOLFO SANFINS OAB/SP 204696
- ADV ANTONIO SERGIO BICHARELLI OAB/SP 118275
281.01.2010.007260-4/000000-000 - nº ordem 2553/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SERGIO ADRIANO
CADORIN X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - S/A - Presentes as condições da ação e demais
pressupostos indispensáveis à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo, declaro-o SANEADO. Observo,
outrossim, que as demais alegações desenvolvidas pelas partes não se confundem com os pressupostos processuais ou
qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. DEFIRO a produção
de prova pericial, por indispensável, para o que determino que se oficie ao IMESC, para indicação de perito oficial e designação
de dia e hora para o exame pericial, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Apresentem as partes quesitos e indiquem
assistentes técnicos, querendo. Oportunamente, designarei audiência de instrução, debates e julgamento, se preciso for.
Intimem-se. - ADV FABIANA FERNANDEZ OAB/SP 130561 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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