TJSP 10/12/2010 ° pagina ° 1200 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 850
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complementar os proventos dos ex empregados da FEPASA decorre da norma do art. 4º, §2º, da Lei 9.343/96, cujo teor está
reproduzido às fls. 137: “Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das
aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato de Trabalho 1996/1996. - 5 1º - as
despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria
consignada no orçamento da Secretaria dos Negócios do Transporte’- 5 2o - os reajustes dos benefícios das complementações
e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou
convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo, na data base da respectiva categoria dos ferroviários”. Portanto, está a ré
em mora na sua obrigação legal de complementar o valor dos proventos percebidos pela autora. E não poderia se beneficiar da
norma da Súmula Vinculante nº 4 do STF, eis que o piso salarial discutido nesta ação não se subsume ao conceito de “indexador
de base de cálculo de vantagem”, posto apenas se referir a um montante mínimo para pagamento mensal, não a índice para
majoração periódica. No sentido das conclusões acima, assim recentemente decidiu o Egrégio TJ/SP: Relator(a): Nogueira
Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/09/2010 Data de registro:
27/09/2010 Ementa: SERVIDOR PUBLICO. COMPLEMENTAÇAO DE PENSÃO. 1. Pensionista de ex-ferroviário da extinta
FEPASA. Extensão do piso salarial de 2,5 salários mínimos concedido aos ferroviários em atividade. 2. Legitimidade passiva da
Fazenda Pública do Estado. 3. Piso salarial fixado com base no salário mínimo não há viola a Súmula Vinculante n° 04 do
Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de fixação de vantagem. 4. Convenção Coletiva de Trabalho deve ser obedecida em
decorrência de imposição legal, estabelecendo os valores devidos a título de complementaçao. 5. Exegese do artigo 7o, inciso
IV, da Constituição Federal, do artigo 19, parágrafo Io, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2.000, da Lei Estadual n” 9.343/96
e da Súmula Vinculante n” 04 do Supremo Tribunal Federal. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Portanto,
deverá ser a ré compelida a cumprir o piso salarial da categoria, inclusive utilizando este para o cálculo de todas as verbas
conseqüentes dos proventos da autora. Quanto aos juros moratórios, observe-se que a presente ação foi ajuizada após a
vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 e publicada no DOU de 27 de agosto seguinte. Esta MP, em
seu art. 40, introduziu dispositivos na Lei 9.494/1997, de 10-9, entre eles o que segue: Art. i°-F. Os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação de que esse preceito novo da Lei 9-494/1997, não se aplica às ações ajuizadas antes do advento da MP 2.180-35
(cfr. REsp 618.702 - 5 a Turma -Ministro FELIX FISCHER; AgR no Ag 569.817 -5a Turma -Ministro GILSON DIPP; AgR no REsp
658.457 - 5 a Turma -Ministro FELIX FISCHER; REsp 550.S16 -6a Turma -Ministro HAMILTON CARVALHIDO). Diversamente,
quando a ação - é o caso destes autos- for ajuizada após a vigência da MP 2.180-35, incidem suas disposições, inclusivamente
a que, a introduzir nova norma da Lei 9.494, de 1997, limitou a 6% ao ano os juros de mora “nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos” (art. i°-F). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por ROSEMARY DE FÁTIMA BRAVIM em face de FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar o pagamento do piso salarial à autora de 2,5 (dois e meio) salários
mínimos nacionais, retroativamente ao início de vigência do contrato coletivo de trabalho referido, observando-se, porém, a
prescrição qüinqüenal das prestações vencidas. Tal piso salarial deverá inclusive ser utilizando para o cálculo de todas as
verbas conseqüentes dos proventos da autora. Outrossim, terá incidência correção monetária em cada uma das prestações, a
contar do respectivo vencimento, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Em razão de sua sucumbência, condeno a
ré nas custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC. Para liquidação da execução, deverá a autora apresentar holerites do período não atingido pela
prescrição, procedendo-se na forma de artigos de sentença (art. 475-E, CPC). P. R. I Botucatu, 15 de outubro de 2010.
MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito Obs.: valor corrigido do preparo = R$ 105,64 porte de remessa e retorno = R$
41,92 - ADV SABRINA DELAQUA PENA OAB/SP 198579 - ADV GILDEMAR MAGALHAES GOMES OAB/SP 287847 - ADV ANA
CAROLINA IZIDORIO DAVIES OAB/SP 202574
089.01.2009.012680-5/000000-000 - nº ordem 2364/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABRICA DE MOVEIS
CASIMIRO LTDA X HORUS MOVEIS DECORAÇÕES LTDA EPP - Fls.71/77: A certidão do oficial não é prova cabal do
encerramento da empresa. Cabe ao autor fazer tal comprovação. Int. - ADV PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA OAB/
SP 174008
089.01.2009.012719-9/000000-000 - nº ordem 2373/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIO DONIZETTI
VALARIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (fls.70) Fls. 67/69: defiro, aguarde-se o depósito. Após
prossiga-se com a perícia. Int. - ADV CINTIA SANTOS LIMA OAB/SP 114385
089.01.2009.012937-0/000000-000 - nº ordem 2404/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VIRGINIA DE LOURDES
BIAGIONI TAVARES X BANCO ITAU S/A - Diante da certidão de fls.137-V (o exeqüente não se manifestou), aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
089.01.2009.012990-4/000001-000 - nº ordem 2409/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Agravo de Instrumento
- BENEDITO GOMES FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 57: Cumpra-se o V. Acórdão, digam.
Certifique-se nos autos principais, prosseguindo ali. Int. pz 9 - ADV ODENEY KLEFENS OAB/SP 21350
089.01.2009.013035-9/000000-000 - nº ordem 2419/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IARA DE CASSIA ROCHA
RANTIN X NILCE GUASSU - Processo nº 2419/09 VISTOS. IARA DE CASSIA ROCHA RANTIN ajuizou ação de conhecimento
em face de NILCE GUASSU, objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de
ter impedido a Sabesp de religar sua água, causando-lhe sérios transtornos, tendo em vista tratar-se de bem indispensável à
vida e saúde. Isto ocorreu porque a autora é locatária da requerida, sendo que o relógio de água encontra-se instalado dentro
do imóvel dos fundos, onde reside a requerida, locadora. Porém, diante de algumas dificuldades financeiras sofridas pela
autora, foi cortado o fornecimento de água, que, após efetuar o pagamento dos débitos, quando a Sabesp foi até o local para
religar o fornecimento, a requerida impediu a ação do funcionário, alegando que a autora estava em atraso com os aluguéis.
Requerida a antecipação de tutela, esta foi deferida (fls. 19/21). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 27/34), suscitando
preliminar de ilegitimidade ativa. Alegou que jamais impediu a religação de água. Ademais, a ré vem suportando a falta de
pagamento de aluguéis, bem como vem pagando as contas de energia elétrica do imóvel onde a autora reside, com o intuito
de ajudá-la, diante das dificuldades que vem passando. Portanto, não há que se falar em pagamento de indenização por danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º