TJSP 30/11/2010 ° pagina ° 3492 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 843
3492
Relação nº 468/ajff
Proc. 477.01.2010.012800-0/000001-000 Controle 1318/2010 RSE- J.P. X DOUGLAS HENRIQUE BORGES e outro.
Despacho de fls. 118: ...vista ao recorrido para contra-arrazoar, também em dois dias(Art. 588 Caput do C.P.P.) vindo os autos,
a seguir, juntamente com os principais, para despacho de recebimento e sustentação ou reforme. ADV ARMANDO DE MATTOS
JUNIOR OAB 197.607
Proc. 477.01.2003.016449-1/000000-000 Controle 2910/2003 J.P. x CLAUDIO LUIZ SERRADOR GINEZ JUNIOR Expedido
Carta Precatória para a Capital, nesta data, deprecando o interrogatório do réu. ADV. JOAQUIM BALBINO BOTELHO OAB
66.668.
PRAIA GRANDE
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE
RELAÇÃO Nº 469
DESPACHOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE PRAIA GRANDE/SP DR.
VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO.
PROCESSO Nº 477.01.2006.020399-3/000000-000 - CONTROLE 2234/2006 - J.P. X DIEGO DA SILVA CROCE Para
apresentação das razões ao recurso de apelação manifestado pelo réu, no prazo legal.. DR. JOSÉ LOPES DEMORI OAB
125.382.
PROCESSO Nº 477.01.2007.013614-2/000000-000 - CONTROLE 1817/2007 - J.P. X ALEX CORDEIRO DE JESUS De que
foi expedida carta precatória para a Comarca de Matozinhos/MG., deprecando a oitiva da testemunha arrolada pela acusação
Emir Correia Júnior. DR. ORLANDO FELICIANO JÚNIOR OAB 39.114.
PRAIA GRANDE, 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
1º OFÍCIO CRIMINAL DE PRAIA GRANDE- DR. VINÍCIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO JUIZ DE DIREITO TITULAR
REL 467/10- RRFE
PROCESSO Nº 477.01.2009.024558-1/000000000-000 CONTROLE Nº 2726/09- JUSTIÇA PÚBLICA X GUILHERME JOSE
MOTTA E OUTRO- Intimar o defensor dos termos do r. despachoFls. 210: Indefiro nos termos dos artigo 265 do CPP, pela nova
redação dada pela Lei nº 11719, inclusive sujeito as penas constantes deste artigo- ADV. DRA. ANA MARIA SOARES OAB/SP
Nº 9067
PROCESSO Nº 477.01.2009.003285-2/000000000-000 CONTROLE Nº 402/09- JUSTIÇA PÚBLICA X UCHENA IKECHUKWU
MADU E OUTRO- Intimar o defensor para apresentar razões de apelação no prazo legal- ADV. DR. RENATO GUEDES DE
OLIVEIRA OAB/SP Nº 63749
PROCESSO Nº 477.01.2010.008740-2/000000000-000 CONTROLE Nº 927/10- JUSTIÇA PÚBLICA X LENADRO LIMA DOS
SANTOS- Intimar o defensor para apresentar memoriais no prazo legal, consignando-se que em caso de nova omissão, será
designado outro defensor para o ato- ADV. DR. SERGIO ROBERTO RAMOS OAB/SP Nº 216682
2ª Vara Criminal
M. Juiz Fabio Francisco Taborda - Juiz de Direito Auxiliar
V. Ex.a LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA - Juíza de Direito Auxiliar
M. Juiza SUZANA PEREIRA DA SILVA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 477.01.2005.014758-1/000000-000 - Controle nº.: 904/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO ROGERIO
MARTINS - Fls.: 345 a 355 - Vistos.Consta da denúncia que no mês de maio de 2004, em local incerto, na cidade e comarca de
Praia Grande/São Paulo, PAULO ROGÉRIO MARTINS teria subtraído, para si, mediante abuso de confiança, talonários de
cheques dos bancos Itaú e Banco do Brasil, pertencentes a Silmara Delcy Moreno. Consta ainda que em agosto de 2004, na
cidade e comarca de Praia Grande/São Paulo, PAULO ROGÉRIO MARTINS, obteve para si, mediante fraude, a quantia de R$
100.00, induzindo em erro funcionário da empresa Agro Avícola Sanshi Ltda.. No mês de agosto de 2004, na cidade e comarca
de Praia Grande/São Paulo, PAULO ROGÉRIO MARTINS obteve, para si, mediante fraude, a quantia de R$ 45.00, induzindo a
erro funcionário da empresa Auto Posto Delta Mar Ltda.. Entre os meses de maio a setembro de 2004, em semelhantes
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, PAULO ROGÉRIO MARTINS, falsificou a assinatura de Silmara Delcy
Moreno em títulos ao portador, documentos equiparados a públicos. Em razão de tais fatos, o réu foi denunciado e processado
como incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, no caput do art. 171, por duas vezes, na forma do art. 71 e art. 297, § 2º, todos do
Código Penal.A denúncia foi recebida à fl. 116.Defesa escrita às fls. 125/182.A preliminar aduzida em defesa escrita foi rejeitada
às fls. 187/188, designando-se audiência de instrução, debates e julgamento.Durante a instrução processual foram ouvidas
duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 253/254 e 285/286) e duas testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 313
e 324), sendo que, ao final, o réu foi interrogado (fls. 325/326).Declarou-se encerrada a instrução processual (fl. 331).O Ministério
Público, em memoriais (fls. 332/336), postulou a declaração de procedência da ação, condenando-se o réu nos termos da
denúncia. A Defesa, por sua vez, também em memoriais (fls. 338/343), postulou a declaração de improcedência da ação,
absolvendo-se o réu da imputação contida na denúncia.Era o que havia para relatar.DECIDO.A princípio, ressalta que a
preliminar aduzida nos memoriais da Defesa se confunde com o mérito, razão pela qual com ele deverá ser analisada.Dito isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º