TJSP 17/11/2010 ° pagina ° 1200 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 834
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conforme afirmado na inicial. Não há nenhuma prova nos autos que demonstre que a autora permaneceu no imóvel ou que
tenha impedido o seu acesso ao réu. Não foi proposta a competente ação de despejo, e o conjunto probatório converge no
sentido de que o imóvel foi regularmente desocupado em dezembro de 2006. Nesse sentido, aliás, os depoimentos das
testemunhas arroladas pela autora, uma ouvida na condição de informante, as quais, de maneira firme e coesa, informaram ao
Juízo que a autora deixou o imóvel em dezembro de 2006, não havendo prova ou registro de oposição de retomada pelo réu.
Ademais, é inverossímil a alegação do réu, no sentido de que não pôde se utilizar do imóvel porque a autora o deixou sem
condições de uso. Ora, fossem verdadeiras as afirmações do réu, como poderia ter ele alugado o imóvel em maio de 2008, logo
após a suposta “devolução” do imóvel pela autora? Se não estivesse em condições mínimias de uso, o imóvel jamais poderia ter
sido alugado logo após a suposta data da retomada. Assim, somente são devidos os locativos ajustados no período em que a
autora permaneceu no imóvel, de agosto de 2006 a dezembro de 2006, totalizando R$ 4.000,00, os quais devem ser
compensados. Ante o exposto, e por tudo o mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial,
para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.484,47 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos),
corrigidos desde os respectivos desembolsos pelos índices da Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a
partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta. Conquanto seja parcialmente procedente a demanda
principal, forçoso reconhecer que em face da improcedência da reconvenção, a autora sucumbiu de parte mínima do pedido,
razão pela qual condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Mairiporã, 3 de novembro
de 2010. FÁBIO IN SUK CHANG Juiz Substituto (em caso de reccurso deverá ser recolhgido taxa de preparo no valor de
R$626,26, bem como taxa de porte e remessa no valor de R$25,00) - ADV ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA OAB/
SP 129510 - ADV ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 188327
338.01.2009.000676-2/000000-000 - nº ordem 201/2009 - Execução de Alimentos - A. N. D. G. C. E OUTROS X J. C. D. C.
- Fls. 43/44: Manifeste-se o autor sobre a devolução do mandado de citação do réu sem cumprimento pois não foi encontrado
pelo oficial de justiça o nº 90, na rua, Sendo indagado à Srª Leila do nº 30 e esta alegou desconhecer o requerido. - ADV IEDA
MARIA FERREIRA PIRES OAB/SP 147940
338.01.2009.001097-0/000000-000 - nº ordem 323/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBEV - ASSOCIAÇÃO
PROPRIET. NOS LOT. ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK X JURANDIR MOTA DOS SANTOS E OUTROS Fl. 254: Manifese-se o autor sobre a devolução da carta precatória com certidão do oficial de justiça de que deixou de citar o
requerido que ali nãotrabalham, sendo desconhecidos. - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405
338.01.2009.001180-2/000000-000 - nº ordem 348/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DE VEÍCULO - PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X CRISTIANE BUENO SERGIO - Fls. 45 - Sentença nº
837/2010 registrada em 28/10/2010 no livro nº 335 às Fls. 172: 1 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência formulado a fl. 43, nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO - Alienação Fiduciária movida por
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de CRISTIANE BUENO SERGIO. 2 - Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC, ficando revogada a decisão de fl. 23.
Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não consta nos autos comprovação do bloqueio. 3 - Diante
da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503,
§ único do CPC) e determino que, intimado o autor e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
338.01.2009.001749-0/000000-000 - nº ordem 502/2009 - Indenização (Ordinária) - NIVIA JOSEANE ROCHA GOMES X
UNIBANCO S/A - Fls. 114 - 1. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 14 de abril p.f., às 15:30 horas. 2.
Intimem-se as testemunhas da autora (fl. 102).(expedido mandado de intimação para as testemunhas com carga com o oficial
de justiça Odair) 3. Fl. 113: Anote-se e intime-se o requerido para recolhimento da taxa devida à OAB.(Fica o requerido intimado
a providenciar o recolhimento da taxa devida à OAB no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) - ADV LIGIA MUCHANTE
SILVA OAB/SP 130094 - ADV CARLOS EDUARDO SOARES OAB/SP 188431 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
338.01.2009.002881-2/000000-000 - nº ordem 799/2009 - Declaratória (em geral) - VILSON DIVINO DE OLIVEIRA X
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - Fls. 104 - 1. Ante o contido à fl. 98, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 30 de novembro p.f., às 13:20 horas. 2. Fl. 102/103: ciente. Aguarde-se a audiência. (Fls. 98 (email requisitando
designação de audiência ante Semana de Conciliação TJ/SP)) Int. (ficam as partes intimadas quanto a audiência de conciliação
designada) - ADV JULIANA FAGUNDES GARCEZ OAB/SP 208886 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
338.01.2009.003754-0/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO HARAS EL PASO X JOSÉ DE ARAÚJO SILVA - Fls. 62: Manifeste-se o
autor sobre a devolução carta precatória com a certidão do Sr. oficial de justiça que deixou de citar o requerido ante informação
que não trabalha no local sendo desconhecido. - ADV IZABEL CRISTINA LOGE ALVES OAB/SP 83174
338.01.2009.004659-5/000000-000 - nº ordem 1315/2009 - Revisional de Alimentos - G. P. D. S. E OUTROS X R. P. D. S. Fls. 43 - 1. Já houve fixação dos alimentos para os casos em que o requerido esteja trabalhando registrado, conforme fls. 07/09,
no importe de 30% dos seus vencimentos líquidos. A intenção dos autores, pelo que se vislumbra na inicial, é majorar a pensão
para 1/3 dos rendimentos, não sendo o caso de emenda. 2. Oficie-se à empregadora, solicitando informes acerca dos ganhos
auferidos pelo requerido e o imediato desconto da pensão já fixada. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 03 de maio de 2011, às 13h30min. Cite-se e intime-se o requerido por precatória (cf. fls. 34),
com as cautelas de praxe, anotando que a contestação deverá ser oferecida em audiência, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se a representante do menor para comparecimento pessoal, sob pena de extinção. Int. - ADV ANTONIO ERIOVALDO
TEZZEI OAB/SP 121618
338.01.2009.006190-3/000000-000 - nº ordem 1762/2009 - Inventário - EUGÊNIA DE JESUS MACHADO X DIOMAR SILVA
- Fl. 56: 2- Com a resposta, diga ( manifeste-se o autor , no prazo legal, sobre a juntada do ofício da caixa Economica federal
que informa que não há contas vinculadas em nome de Diomar Silva. - ADV VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º