TJSP 12/11/2010 ° pagina ° 2717 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 832
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era auto aplicável (norma de eficácia limitada, que dependia de regulamentação). Além disso, a mesma foi revogada
expressamente pela Emenda Constitucional n.º 40, estando em plena vigência a Súmula 596 do STF. Da Capitalização de juros
Como é cediço, a capitalização de juros passou a ser permitida somente após a publicação da MP 1963-17/2000. Antes disso,
sua cobrança era vedada, ainda que contratualmente pactuada. A matéria, aliás, é objeto de Súmula - Súmula 121 do STF.
Logo, como o contrato foi assinado em 2004, não há porque afastar sua incidência. Ressalte-se também que sequer houve
prova desta por parte do réu, não apontando este no saldo devedor os motivos que o levaram a crer em sua aplicação. Por fim,
anoto que o Banco-autor comprovou a liberação da quantia de R$ 6.021,40 na conta do réu em 10.04.2007, não negando este
que pagou apenas 03 das 24 parcelas ajustadas. Assim, entendo que a planilha de débito juntada com a inicial deve ser acolhida.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação com fulcro no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do débito mencionado na inicial, atualizado monetariamente
e com juros de mora desde o ajuizamento da ação. Diante da sucumbência do réu, carreio a este o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas cuja execução fica sobrestada
até a cessação do seu estado de miserabilidade, já que deferida fica a este os benefícios da gratuidade processual. P.R.I.
Guarulhos, 28 de setembro de 2010. BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS JUÍZA DE DIREITO CUSTAS DE PREPARO - GARE
CÓDIGO 230-6 = R$ 181,56. PORTE DE REMESSA E RETORNO - FEDTJ - CÓDIGO 110-4 = R$ 25,00. - ADV PAULO SERGIO
ZAGO OAB/SP 142155 - ADV DANIELA CRISTINA DELDUQUE DE SOUZA OAB/SP 221170
224.01.2008.075007-5/000000-000 - nº ordem 2158/2008 - Embargos à Execução - MARCUS VINICIUS RACHID MARTINS X
UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A - Fls. 103/104 - Vistos. MARCUS VINICIUS RACHID MARTINS propôs embargos
do devedor nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
S/A. Alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, já que se retirou da sociedade empresarial Artequim
Comercial Matérias Primas em 10 de novembro de 2005. E somente se demonstrada a irregularidade da retirada do sócio é que
se poderia direcionar a execução para o patrimônio do sócio retirante. Como não é esse o caso, deverá ser acolhida a preliminar,
extinguindo-se a execução sem julgamento do mérito com relação ao embargante. Devidamente intimado, o embargado quedouse inerte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Junte o embargante, no prazo de 10 dias, certidão atualizada da Junta
Comercial. Após, conclusos. Int. - ADV DANIELA CRISTINA DA SILVA OAB/SP 170588 - ADV BRUNO MAIA SOUTO OAB/SP
274564
224.01.2008.077511-6/000000-000 - nº ordem 2228/2008 - Possessórias em geral - ZENALIA DE JESUS GONÇALVES X
ANA RITA DE JESUS SANTOS E OUTROS - Fls. 243 - Vistos. Fl.242: apresente a exequente planilha atualizada do débito. Após
tornem. Int. - ADV RICARDO ALMEIDA DE ARAUJO OAB/SP 221286 - ADV FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO LOTUFO
OAB/SP 253879
224.01.2008.080116-0/000000-000 - nº ordem 2308/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
ARTFORM ARTES GRAFICAS LTDA. - ME E OUTROS - Despacho de fl. 87 + Ciência do Ofício de fl. 89/93 - DESPACHO DE
FL. 87 : “Vistos. Fl. 79: em obediência ao princípio da celeridade processual, diante do contexto de modernização, o qual deu
azo à lei 11.382/06, criando o artigo 655-A e o parágrafo 6º, artigo 659 do C.P.C., defiro o pedido de bloqueio “on line”, pelo
sistema BACEN-JUD, de eventuais contas, aplicações em nome do(a) executado(a) até o limite do débito, apontado no cálculo
de fl. 86. Caso reste frutífero o bloqueio, providencie o exeqüente a intimação do(a) executado(a) do prazo para interposição de
embargos. Na seqüência, intime-se o exeqüente a dar prosseguimento no feito, no prazo de dez dias, sob pena de suspensão
e arquivamento. Int.”. CIÊNCIA DO OFÍCIO DO BACEN-JUD DE FL. 89/93 (Referente Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores ... total bloqueado de Edson Pereira Rodrigues = R$ 0,00 ... total bloqueado de Artform Artes Gráficas Ltda
ME = R$ 296,33). - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746
224.01.2009.054286-0/000000-000 - nº ordem 1728/2009 - Indenização (Ordinária) - JACQUELINE ALVES DE ARRUDA X
JUSSARA ALVES - Teor da Certidão de fl. 64 - À réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido de desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará
no saneamento do feito e prosseguimento em face da preclusão. O autor poderá retirar os autos da serventia pelo prazo de
10(dez dias). Após poderá o réu ter vista dos autos pelo prazo de 05 dias. - ADV JOSE ROZENDO DOS SANTOS OAB/SP
54953 - ADV ELIENE SANTOS TAVARES SILVA OAB/SP 223954
224.01.2009.064492-9/000000-000 - nº ordem 2028/2009 - Possessórias em geral - JURACI SANTOS DIAS X JOEL
RODRIGUES DE BARROS - Despacho de fl. 264 + Conteúdo de fls. 250/263 - DESPACHO DE FL. 264 : “Vistos. Recebo o
recurso de apelação de fls. 250/263, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 25ª a 36ª Câmaras. Int.”. (Fl. 250/263: Apelação de Juraci Santos Dias).
- ADV KATHIA REGINA SANSON COUTINHO OAB/SP 165471 - ADV TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR OAB/SP 244696
224.01.2009.064608-1/000000-000 - nº ordem 2038/2009 - Ação Monitória - CALIMAT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO
LTDA. X FATIMA MANUELA DA SILVA CUNHA - Fls. 51/56 - Vistos. CALIMAT MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. propôs
ação monitória em face de FÁTIMA MANUELA DA SILVA CUNHA. Argüiu, em suma, ser credor da ré da quantia de R$ 4.633,97,
representado pelas duplicatas mencionadas na inicial. Juntou documentos às fls. 05/22. A ré apresentou embargos monitórios
alegando ilegitimidade ativa, já que não houve endosso realizado pela empresa Piran em favor da embargada e não houve
cessão de crédito válida, em razão da ausência de notificação. No mérito, alegou que a autora não trouxe aos autos subsídios
mínimos caracterizadores de “prova escrita”. Por fim, argüiu abusividade dos juros cobrados a título de atualização monetária.
Juntou procuração. Impugnação aos embargos às fls. 42/48. As partes não especificaram as provas que pretendiam produzir
(fls. 49). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente afasto a alegação de ilegitimidade ativa “ad causam”.
Com efeito, a falta de notificação da cessão de crédito à embargante não a torna inválida ou ineficaz em face desta. Anote-se
que não foi alegado pela embargante ter efetuado o pagamento das duplicatas ao cedente, razão pela qual a cessionária autora
tem o direito de cobrá-las em seu favor pela presente monitória. Entendo que a citação da embargante ou mesmo eventual
ingresso espontâneo desta na ação supri a notificação, abrindo-lhe a possibilidade de objetar a validade da cessão quanto à
dívida nela espelhada, o que foi feito, ainda que de forma inconsistente. Nesse sentido é a jurisprudência que se adota:
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Monitoria - Cessão de crédito sem notificação do devedor - Sentença que declarou o negócio
ineficaz perante o devedor e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o cessionário sem prévia notificação
seria parte ilegítima para exigir o crédito - Inadmissibilidade - Cessão de crédito que não depende da anuência do devedor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º