TJSP 11/11/2010 ° pagina ° 572 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 831
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é falso, o ato é nulo (teoria dos motivos determinantes), configurado o inadimplemento e devida a restituição pedida, que deve
ser integral, pois a renovação a que se referia o valor pago não chegou a ser lançada em registro e, portanto, nenhum proveito
reverteu em favor do autor. Quanto à prova do dano moral, “os Tribunais, sensíveis à dificuldade de sua liquidação, oriunda do
próprio caráter extrapatrimonial, têm declarado que o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar prontamente
da lesão” (Gustavo Tepedino et. al. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, v. I, Renovar, 2004, p.
336/337). É a posição do STJ (v.g. REsp n.° 640196/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 01/08/2005; REsp n.° 718618/RS, Rel.
Min ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 20/06/2005; REsp n.° 595931/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 14/03/2005).
Considerando pois: a) a elevada capacidade econômica do réu mas, ao mesmo tempo, o compromisso de suas receitas com a
promoção do bem público; b) a extensão do dano, afronta profunda à segurança jurídica (sequer um aviso de cobrança antes de
ato tão grave) e ao sentimento religioso, mediante remoção inadvertida dos restos mortais de dois filhos há muito depositados;
e c) a necessidade de evitar que a compensação pecuniária dos danos morais desnature-se em mero “custo operacional” para
o agente do dano, de modo a estimular investimentos no setor penitenciário para melhorar a guarda da vida e integridade física
dos custodiados, arbitro a compensação pecuniária no valor de R$7.500,00. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS pois, e
condeno o MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL a restituir R$170,00, a pagar R$7.500,00, por danos morais, a JONAS
ALMEIDA RIBEIRO, e a pagar as despesas processuais e o honorários advocatícios (súmula 326, STJ), isento apenas da taxa
judiciária, conforme Lei estadual n.° 11.608/2003. O valor a ser restituído será atualizado monetariamente desde 08/10/2006
(folha 17) e somado a juros de mora desde 26.06.2009 (súmula 43, STJ). A indenização por danos morais será atualizada
desde a publicação da sentença (súmula n.° 362, STJ), mas acrescidos juros moratórios desde o fato danoso: 26.06.2009, data
da remoção, conforme folha 54 (súmula 54, STJ). As despesas serão corrigidas monetariamente e somadas a juros de mora
desde os respectivos fatos geradores (art. 397, caput, CC e súmula 43, STJ). Os honorários advocatícios corresponderão a 05%
sobre o valor da condenação, dada a simplicidade da demanda, que não exigiu dos patronos tempo e dedicação superiores
ao ordinário (art. 20, §§ 3.º e 4.º, CPC). A correção monetária obedecerá sempre a tabela do E. TJSP e os juros de mora, em
qualquer caso, serão de 1% ao mês (artigos 406, CC, c/c 161, § 1.°, CTN). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art.
475, § 2.°, CPC). Publique-se e registre-se esta sentença em livro próprio. Intimem-se as partes. (As custas devidas ao preparo
importam em R$ 154,17 e relativo às despesas com o porte de remessa e retorno em R$ 25,00) - ADV ADOLFO ALFONSO
GARCIA OAB/SP 84763 - ADV FERNANDO ALFONSO GARCIA OAB/SP 251027 - ADV ROBERTO MARTINEZ OAB/SP 70944 ADV ANA LEILA BLACK DE CASTRO OAB/SP 20805
554.01.2010.011140-8/000000-000 - nº ordem 606/2010 - Acidente do Trabalho - ANDERSON SANTOS DA SILVA X INSS 1. Face ao declarado a fls. 73, doravante, o M.P. não mais deverá ser intimado acerca dos atos processuais. Retire-se a tarja
verde da autuação. 2. Reitere-se o ofício de fls. 21. 3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações relativas ao benefício nº
517.522.401-4, recebido pelo autor a partir de 21/07/2006. - ADV MARIA EUNICE DE OLIVEIRA GIRONDE OAB/SP 98870 ADV KÁTIA REGINA DE LAZARI OAB/SP 177236
554.01.2010.025089-0/000000-000 - nº ordem 1306/2010 - Declaratória (em geral) - ALICE MIZUE MITSUNARI DE OLIVEIRA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFONICA - VISTOS, etc... ALICE MITSUNARI DE OLIVEIRA
ajuizou ação contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - TELEFÔNICA, alegando, em síntese, ser titular de
uma linha telefônica onde foram cobradas nas tarifas referentes às ligações valores referentes a PIS/COFINS, o que configura
repasse ao consumidor de obrigação tributária da ré. Com base nisso, sustenta que a cobrança é abusiva, ilegal, já que não há
autorização da ANATEL e inconstitucional. Requereu, assim, a procedência da ação, para declarar a nulidade da cobrança das
tarifas com inclusão do PIS e COFINS, com efeito “ex tunc”, condenando a ré a repetir o indébito cobrado nos últimos dez anos,
além de custear os consectários legais. Juntou documentos (fls. 41/45). Citada regularmente (fls. 57), a requerida apresentou a
resposta de fls. 59/84, juntamente com documentos (fls. 85/134). Contestando a ação, preliminarmente, arguiu: a) a inépcia da
petição inicial; b) a incompetência da Justiça Estadual para analisar a lide e c) requereu a formação de litisconsórcio necessário
com a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). No mérito, em suma, alegou que não há impedimento para a realização
do repasse econômico das contribuições ao PIS e COFINS aos consumidores, já que integram o custo da composição final do
preço e que a parte autora não demonstrou a existência do repasse direto ou jurídico da contribuição aos clientes. Afirmou que
as tarifas praticadas pelas concessionárias de sérvios públicos são homologadas pelo poder concedente e definidas pela
ANATEL, conforme contrato de concessão. Em vista disso, não há repasse direto de tributos ao consumidor, mas apenas o
repasse de custos globais da empresa. Dessa forma, defendendo a legalidade das tarifas, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 136/147. É o relatório do essencial. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o
seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Indefiro a formação do litisconsórcio necessário, com a integração da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no pólo passivo e, pelos mesmos fundamentos, rejeito a alegação de
incompetência. O contrato existente entre os consumidores e a concessionária dos serviços de telefonia é de natureza privada
e, portanto, não há previsão legal para a inclusão da agência reguladora no pólo passivo, já que a ANATEL não tem interesse
jurídico que justifique seu ingresso na lide. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela cumpriu
adequadamente os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil e, portanto, não é inepta. Existe causa de pedir, qual seja,
a discussão da legalidade e da existência do repasse referente às contribuições para o destinatário final dos serviços, sendo
que a análise da legalidade do procedimento adotado pela ré é matéria de mérito. No mérito, a ação é improcedente. A
Constituição Federal de 1988 em seu art. 175, parágrafo único, inc. III, prevê expressamente que a remuneração do serviço
público prestado mediante concessão ou permissão ocorrerá por intermédio de tarifa. Em vista disso, há que verificar que a
assinatura possui natureza de tarifa em razão da adesão ao serviço público prestado ser facultativa, ou seja, é possível a
qualquer pessoa exercer a opção de celebrar ou não o contrato para prestação do serviço de telefonia fixa, o que não ocorreria
se possuísse a natureza de taxa, em que é implícita a compulsoriedade. Ora, aderindo ao contrato em questão, submete-se ao
pagamento tarifa decorrente da assinatura, a qual nada mais é que simples contraprestação para custeio, manutenção e
melhoramento dos serviços prestados, sendo, portanto, despicienda sua fixação por lei; desde que seja cobrada de acordo com
o contrato e com as diretrizes do poder concedente, já que não possui natureza tributária. A tarifa cobrada para remuneração do
serviço decorrentes da realização de chamadas telefônicas não se confunde com aquela cobrada para disponibilização e
incremento do sistema de telecomunicação, pois não guarda relação com a quantidade de pulsos consumidos, mas com os
demais serviços que a ré deve prestar necessariamente. De acordo com o contrato celebrado com a agência reguladora, em
especial a cláusula 4.5, “a Concessionária se compromete a manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações
empregados no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos
momentos oportunos, as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promovendo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º