TJSP 28/10/2010 ° pagina ° 2368 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 824
2368
Breve Abrahão - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Dê o autor prosseguimento ao feito. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: THAIS NEVES ESMÉRIO RAMOS (OAB 242710/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB
207578/SP), NELSON ESMERIO RAMOS (OAB 38150/SP)
Processo 0109424-40.2006.8.26.0010 (010.06.109424-3) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Venus
Comercio e Serviços de Eletronicos Ltda Epp - Vistos. O feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora para
prosseguimento. A parte foi intimada pela imprensa (fls. 109, 129 e 134) e, após, pessoalmente (fls. 136) para se manifestar,
mas deixou escoar o prazo em branco. Note-se que presume-se válida a tentativa de intimação pessoal no endereço do feito,
nos termos do artigo 238, par. único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte referida com o pagamento das
custas e despesas processuais. Arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)
Processo 0109520-55.2006.8.26.0010 (010.06.109520-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa S/A - Joaquim Rosa Batista - Vistos. O feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora
para prosseguimento. A parte foi intimada pela imprensa (fls.72 e 74) e, após, pessoalmente (fls. 76vº) para se manifestar, mas
deixou escoar o prazo em branco. Note-se que presume-se válida a tentativa de intimação pessoal no endereço do feito, nos
termos do artigo 238, par. único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 267, inciso III, c.c. o § 1º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte referida com o pagamento das custas e
despesas processuais. Decorrência lógica, revogo a liminar/tutela antecipada concedida. Arquivem-se, anotando-se. P.R.I. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), HUMBERTO DE STEFANI (OAB 170283/SP)
Processo 0110931-31.2009.8.26.0010 (010.09.110931-0) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Wilson Roberto Maio - Jandira Fonganholi Rivas - Vistos. WILSON ROBERTO MAIO opôs embargos
à execução que lhe move JANDIRA FONGANHOLI RIVAS, afirmando ser parte ilegítima para figurar na execução, pois a
fiança terminou em 09/07/2006. Sustenta nulidade por abusividade das cláusulas de obrigação até a entrega das chaves e
renúncia ao direito de exoneração. A petição inicial recebeu a emenda de fls. 22. Vieram documentos. A embargada apresentou
impugnação, refutando as alegações trazidas (fls. 92/94). Manifestou-se o embargante (fls. 98/102). É o relatório. D E C I D O. O
embargante é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de execução, pois figura no contrato de locação como fiador.
Os argumentos trazidos para afastar o embargante das responsabilidades assumidas como fiador não merecem prosperar.
A cláusula 16º do instrumento de contrato, que fixou a responsabilidade pela fiança, ao contrário do alegado, nada tem de
abusividade, apresentando-se válida e eficaz. A responsabilidade da fiança perdura até a efetiva entrega das chaves, como
avençado. Válida, também, a renúncia ao benefício de ordem. Quanto à renúncia à faculdade de requerimento de exoneração
da fiança não é matéria a ser tratada nestes embargos, posto que o embargante nunca requereu sua exoneração. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas
desde os desembolsos e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito atualizado. P. R. I. São Paulo,
26 de outubro de 2010. Ana Lucia Romanhole Martucci Juíza de Direito - ADV: ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/
SP), HELENA GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP), SHEILA CRISTINA DA SILVA (OAB 226645/SP), SUZANA ELOYSE
MURRACE (OAB 119498/SP)
Processo 0110931-31.2009.8.26.0010 (010.09.110931-0) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Wilson Roberto Maio - Jandira Fonganholi Rivas - Os presentes autos estão em fase de preparo do(s)
recurso(s) da R. sentença de fls. 105/107, de modo que, em obediência ao disposto no item 11 do Capítulo III das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, lanço a seguinte CONTA DE CUSTAS: Preparo de Apelação e Recurso Adesivo, se
houver: CÓDIGO 230 -6 (GARE): - Valor singelo: R$ 171,97 - Valor atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais: R$ 179,59 ( observando-se o recolhimento mínimo de R$ 82,10). Porte de remessa e retorno de autos: CÓDIGO 110-4
(FEDTJ): R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010). - ADV: HELENA
GRAVITO DE CARVALHO (OAB 238400/SP), ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP), SHEILA CRISTINA DA SILVA
(OAB 226645/SP), SUZANA ELOYSE MURRACE (OAB 119498/SP)
Processo 0111529-82.2009.8.26.0010 (010.09.111529-9) - Procedimento Ordinário - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - Jamil El Kadre - Vistos. I. Fls. 115 e seguintes: ADLE EL KADRE não é parte no processo, razão
pela qual não tem legitimidade nem interesse para arguir nulidade da citação. JAMIL EL KADRE ingressou no processo,
apresentando contestação. Sua intervenção supre eventual vício de citação. Não há que se falar, portanto, em nulidade da
citação. II. 192/212: ADLE EL KADRE, repita-se, não é parte no processo, para apresentar recurso de apelação. Recebo o
recurso de apelação apresentado por JAMIL EL KADRE, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Privado. Int. - ADV: GUSTAVO CALDO (OAB 43746/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/
SP), JESSICA TORRES DE MELO UNGARI (OAB 289771/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP), NILTON SILVA CEZAR
JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 0240845-75.2009.8.26.0002 (002.09.240845-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Alex Sandro Osorio - Despacho-ofício assinado digitalmente
(Telefonica e Claro). Providencie o interessado sua retirada e encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo legal. ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0601403-47.2008.8.26.0010 (010.08.601403-0) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - João Maio Neto - Jandira Fonganholi Rivas - Vistos. JOÃO MAIO NETO opôs embargos à execução
que lhe move JANDIRA FONGANHOLI RIVAS, afirmando não ter sido chamado para a ação de despejo por falta de pagamento,
o que faz incidir a Súmula 268 do STJ. Prossegue, afirmando que o locatário faleceu, o que importa na extinção da fiança.
Vieram documentos. A embargada apresentou impugnação, refutando as alegações trazidas e afirmando que o imóvel locado
sempre foi ocupado pelo irmão do embargante (fls. 64/65). Foi apresentada a certidão de óbito do locatário (fls. 84 e 88). É o
relatório. D E C I D O. Ao caso em tela não incide o disposto na Súmula 268 do STJ, pois não se trata de execução do julgado
na ação de despejo por falta de pagamento, mas de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, o instrumento
do contrato de locação. De outro lado, não socorre o embargante a alegação de que, com a morte do locatário, a fiança foi
extinta. Tal entendimento é amparado pela natureza intuito persone do instituto da fiança. Todavia, no caso dos autos, a fiança
foi concedida ao locatário, pai do embargante, ficando estabelecido na cláusula 7ª do instrumento contratual que a presente
locação destina-se exclusivamente a residencia do filho do locatário com a esposa e tres filhos (FLS. 34). Ora, locatário, fiadores
e beneficiários do contrato, estavam todos em família. Impossível, agora, alegar que com o falecimento do locatário se rompeu
o vínculo entre os demais. Aliás, confirmado o falecimento do locatário, deu-se a substituição pela viúva Rosa Sudano Maio (fls.
12), mãe do fiador! Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno o embargante ao pagamento das custas e
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