Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010 ° Página 1982

  • Início
« 1982 »
TJSP 15/10/2010 ° pagina ° 1982 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 815

1982

SP nº.:32249;
Processo nº.: 597.01.2009.006340-8/000000-000 - Controle nº.: 1064/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIS CARLOS
DORCELINO - Fls.: - Processo 1064/2009.Apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.Int. - Advogados: ANDRÉA
VALDEVITE - OAB/SP nº.:189417;
Processo nº.: 597.01.2010.006787-8/000000-000 - Controle nº.: 822/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ODAIR ALVES
BARROSO - Fls.: - Processo nº 822/2010Trata-se de pedido de revogação da prisão do acusado Odair Alves Barroso, alegando,
em síntese, que possui requisitos para responder o processo em liberdade e que há excesso de prazo para encerramento da
instrução processual.O prazo para encerramento da instrução processual não é peremptório e, deve ser conjugado às situações
verificadas em cada processo.Conforme ressaltado pelo Promotor de Justiça, a instrução processual tramita dentro do critério
da razoabilidade.Ademais, antes do interrogatório, prevê a lei a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) a defesa
preliminar, o que por si só, já demanda algum tempo, considerando-se que está(ão) preso(s) em outra(s) Comarca(s).A garantia
da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal justificam a prisão preventiva,
independentemente de quaisquer outras circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a existência de
emprego.Não se pode olvidar que o delito pelo(s) qual(is) foi(am) denunciado(s) o(s) requerente(s) é insuscetível de liberdade
provisória, por própria determinação legal.Ademais, há indícios de autoria e materialidade delitiva, e o delito é equiparado
a hediondo, considerado de extrema gravidade, ainda mais que este tipo de delito cresce a cada dia mais na sociedade
sertanezina.Não há que se falar em constrangimento ilegal. Cumpre destacar que foram tomadas todas as providências previstas
na legislação, para cumprimento da lei, por isso, não se pode atribuir a demora na prática dos atos processuais, ao Juízo.Sobre
o tema assim tem se orientado a Jurisprudência:Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES.HABEAS CORPUS - Tráfico de
entorpecentes - Excesso de prazo para a formação de culpa - Inocorrência - Prazo não absoluto - Alegação de insuficiência
de provas acerca da autoria do delito - Impossibilidade pela via eleita - Ordem denegada.1. Por aplicação do Princípio da
Razoabilidade tem se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando o retardo
não puder ser debitado à Justiça, face a ausência injustificada ao paciente ao ato processual designado. Ademais, os prazos
para o término da instrução processual não são fatais, isto é, não podendo considerá-los apenas uma mera soma aritmética para
sua realização.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de questões relacionadas aos aspectos fáticos do processo,
com o fim de comprovar a inocência do paciente. Análise que, em razão da necessidade de dilação do conjunto probatório,
é inviável pela via eleita. Ordem denegada.(TJES - HC nº 100.060.043.542 - 2ª Câm. Criminal - Desembargador José Luiz
Barreto Vivas - J. 31.01.2007).Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR.HABEAS CORPUS - Tráfico de substância entorpecente Constrangimento ilegal - Alegação de excesso de prazo na instrução criminal em decorrência de demora na realização de exame
pericial - Processo paralisado mas com todas as providencias tomadas para a realização do aludido exame requerido pela
defesa - Audiência de instrução e julgamento já designada e presumivelmente realizada - Princípio da razoabilidade - Demora
não debitável ao juízo processante, ora impetrado - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem conhecida e denegada. O
prazo para o encerramento da instrução criminal não e inflexível, e só deve ser aplicado quando em processos que nenhuma
dificuldade processual oferecem, sobressaindo notório desinteresse na condução da causa. (TAPR - HC nº 115.752.400 - Castro
- 2ª Câm. - Rel. Juiz Milani de Moura - J. 12.02.98 - DJ. 06.03.98 - v.u).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.PROCESSO
PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração tipificada no
artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de réus.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais, para efeito da
constatação de excesso de prazo, devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Decisão
unânime.(TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003).Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.
PROCESSO PENAL - Habeas corpus liberatório - Pacientes presos em flagrante delito sob a acusação de prática da infração
tipificada no artigo 12, caput e 14 da Lei nº 6368/76 - Tráfico de entorpecentes. Alegação de excesso de prazo - Multiplicidade de
réus. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público já foram inquiridas. Excesso de prazo justificado. Os prazos processuais,
para efeito da constatação de excesso de prazo, devem ser contados englobadamente. Princípio da razoabilidade. Ordem
denegada. Decisão unânime. (TJPE - HC nº 87.972-3 - Rel. Des. Og Fernandes - DJPE 14.01.2003). Tribunal de Justiça de
Pernambuco - TJPE.PENAL - Habeas corpus liberatório - Paciente preso e autuado em flagrante, denunciado como incurso nas
sanções do artigo 12, inciso II, e 14, da Lei nº 6.368/76 - Tráfico de entorpecentes - Alegação de excesso de prazo. Demora para
a conclusão do processo parcialmente imputável à defesa, dês que não apresentou as alegações finais no prazo estabelecido
e pela complexidade do processo, com pluralidade de réus (quatro). O atraso verificado afigura-se absolutamente razoável.
Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.(TJPE - HC nº 88.967-6 - Rel. Des. Nildo Nery - DJPE
09.01.2003).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls.66/69.Desde já, intimem-se o defensor do réu para apresentar sua
defesa escrita, no prazo legal.Intimem-se. - Advogados: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA - OAB/SP nº.:201063;
Processo nº.: 597.01.2010.002680-2/000000-000 - Controle nº.: 356/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X REDSON LUIS
CAVALLARI - Fls.: - Processo nº 356/2010I - A Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas SISNAD, dispõe sobre o novo procedimento a ser adotado em delitos envolvendo substâncias entorpecentes. Dessa
forma, preenchido os requisitos do artigo 55 e seus parágrafos (Lei 11.343/06), satisfeitas as condições da ação, presentes
os requisitos do art. 41 do CPP e entendendo haver justa causa no pedido, RECEBO A DENÚNCIA de fls.01-d/02-d, oferecida
contra REDSON LUIS CAVALLARI, qualificado(a) nos autos, dando-o(as) como incurso(a) na(s) sanção(ões) do(s) artigo(s) 33,
caput da Lei 11.343/2006.As matérias argüidas em defesa preliminar referem-se ao mérito e serão analisadas oportunamente.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16/11/2010, às 14:30 horas, devendo o(s) réu(s) ser
citado(s) e notificado(s), pessoalmente, com as observações da Lei 10.792/03.Requisite(m)-se folha(s) de antecedentes,
D.V.C. e certidão(ões) do Cartório do Distribuidor, que deverá(ao) ser complementadas, se necessário, ao término da instrução.
Encontrando-se o(a)(s) réu(s)(ré) preso(s), o(a)(s) mesmo(a)(s) deverá(ão) ser requisitado(s) para comparecer(em) ao
interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação (§1º, art.399 do CPP, modificado pela Lei 11.719/2008).
II Por ora, indefiro o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, devendo aguardar a realização da
audiência de instrução e julgamento, oportunidade que será analisada a viabilidade do exame.Cumpra-se o Provimento 14/2000,
comunicando-se ao IIRGD o recebimento da denúncia.Façam-se as devidas atualizações na rede.Not. O M.P. - Advogados:
EUGENIA MARIA MAURI GIANNI - OAB/SP nº.:149778;
Processo nº.: 597.01.2010.001970-7/000000-000 - Controle nº.: 252/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X NILSON DONIZETI
DOS SANTOS e outro - Fls.: - Processo nº 252/2010Vistos.Nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006, expeça-se, com urgência,
mandado de notificação do(a) acusado(a) NILSON DONIZETI DOS SANTOS e JACKSON PAULO FERREIRA, para oferecer
defesa prévia, por escrito, no prazo de dez (10) dias, devendo, por cautela, o Oficial de Justiça indagar junto ao(a) acusado(a)
se possui advogado(a) constituído ou impossibilidade de fazê-lo(a).Devidamente citado, aguarde-se, pelo prazo de dez (10)
dias, eventual apresentação de defesa prévia.No silêncio, oficie-se ao Presidente da OAB local, solicitando a nomeação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado