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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010 ° Página 1783

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TJSP 24/08/2010 ° pagina ° 1783 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 782

1783

da já citada lei. P.R.I.C.. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV PRISCILLA MARA SANTOS OAB/SP 250699
366.01.2007.000369-8/000001-000 - nº ordem 39/2007 - Condenação em Dinheiro - Execução de Sentença J.M.INSTALADORA MONGAGUA LTDA - ME X LUIZ CARLOS FERNANDES - Fls. 130 - Ante todo o exposto, e verificado o
abandono da execução por mais de trinta dias, e independente de prévia intimação pessoal do exeqüente, JULGO EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 598, ambos do Código de
Processo Civil. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.
Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 25,00
por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência
Judiciária. Certificado eventual trânsito em julgado: a) faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente
demanda, sob pena de serem inutilizados, nos termos do Cap. IV, item 112, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art.
55, “caput” da já citada lei. P.R.I.C.. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/SP 183881
366.01.2008.001049-9/000000-000 - nº ordem 165/2008 - Condenação em Dinheiro - ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOARES X
DANIEL BECKER E OUTROS - Fls. 94 - 4. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 51, inciso I, da já citada lei. 5. Condeno o(a)(s) autor(a)(s) faltoso(a)(s) no pagamento das custas e despesas
proces-suais (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). 6. A renovação da ação dependerá do prévio depósito das custas eventualmente
em aber-to, nos termos do art. 268, do C.P.C.. 7. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte
de remessa e retorno de autos no valor de R$ 25,00 por volume de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos,
quando a parte re-corrente for beneficiária da Assistência Judi-ciária. 8. O prazo para a interposição de eventual re-curso (10
dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. 9. Certificado eventual trânsito em julgado: a) elabore-se o cálculo
das custas eventual-mente em aberto; b) intime(m)-se o(a)(s) au-tor(a)(s), na pessoa de seu(ua)(s) procura-dor, se for o caso,
para que, em 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado, (código de receita 230-6), sob pena
de inscrição da dívida, salvo se a parte autora for beneficiária da Assis-tência Judiciária aos necessitados, bem como para
desentranhar(em) os documen-tos que instruíram a presente demanda, sob pena de serem inutilizados, nos termos do Capítulo
IV, item 112, das Normas de Servi-ço da Corregedoria Geral da Justiça. 10. Decorrido o prazo, inscreva-se a dívida e arquivemse os autos,observadas as forma-lidades legais. 11. Não há verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 12.
Expeça-se o necessário. P.R.I.C.. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV EDUARDO GARCIA CANTERO OAB/SP 164149
366.01.2009.002097-7/000001-000 - nº ordem 363/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - Execução de
Sentença - CLAUDIA ARLENE JOENCK X ANDERSON FARIA VALERO - Fls. 88 - Ante todo o exposto, e verificado o abandono
da execução por mais de trinta dias, e independente de prévia intimação pessoal do exeqüente, JULGO EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. O
prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Preparo devido
na forma da lei 11.608/2003, bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 25,00 por volume
de autos, não sendo obrigatório o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária.
Certificado eventual trânsito em julgado: a) faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente demanda,
sob pena de serem inutilizados, nos termos do Cap. IV, item 112, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b)
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, “caput”
da já citada lei. P.R.I.C.. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV LUIZ HENRIQUE BUZZAN OAB/SP 239800 - ADV PERSIO
SANTOS FREITAS OAB/SP 193749
366.01.2009.002637-0/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Reparação de Danos (em geral) - CELIO JOSE DOS SANTOS
X BANCO BRADESCO - Fls. 85/86 - 6. Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Pro-cesso Civil, extingo o
processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(a) réu(é) BANCO BRADESCO a pagar
ao(à) autor(a) a importância de R$ 16.170,00 a título de ressarci-mento pelo dano material sofri-do, com juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetá-ria com base na tabela prática para cálculos judiciais do Egré-gio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data do ajuizamento da ação. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais sofridos e condeno o réu a pagar ao au-tor o valor de R$ 2.430,00, com ju-ros de mora de 1% (um
por cen-to) ao mês e correção monetária com base na tabela prática pa-ra cálculos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a contar desta sen-tença. 7. Preparo, na forma da lei Estadual nº 11.608/2003. Despesas com porte de
remessa e retorno de autos, no valor de R$ 25,00 por volume de autos. 8. O prazo para a interposição de eventual recurso (10
dias) come-çará a fluir a partir da intimação desta sentença. 9. Inexiste condenação em su-cumbência nesta fase, na forma do
art. 55, “caput” da Lei 9.099/95. P.R.I.C.. Mong., d.s.. RODRIGO RAMOS Juiz(a) de Direito - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS
RODRIGUES OAB/SP 200425 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
366.01.2009.003902-5/000000-000 - nº ordem 642/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO BATISTA DE CASTRO
FERREIRA X AMANDA BARROS ALVES FERREIRA - Fls. 39 - Ante todo o exposto, e verificado o abandono da execução
por mais de trinta dias, e independente de prévia intimação pessoal do exeqüente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se imediatamente ao SERASA, a fim de providenciar eventual exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro dos
inadimplentes do referido órgão de proteção ao crédito, tão-somente em relação a este processo. O prazo para a interposição
de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003,
bem como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 25,00 por volume de autos, não sendo obrigatório
o recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária. Certificado eventual trânsito em
julgado: a) faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente demanda, sob pena de serem inutilizados,
nos termos do Cap. IV, item 112, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, “caput” da já citada lei. P.R.I.C.. RODRIGO
RAMOS Juiz de Direito - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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