TJSP 08/07/2010 ° pagina ° 1779 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 750
1779
31405/SP)
Processo 009.09.017284-0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA S/A - Ricardo Pereira Félix - 1.
Nos autos n.º 009.09.017284-0 da 4.ª Vara Cível, houve a dedução do pedido de reintegração do(a) Requerente BANCO ITAÚ
BBA S.A. na posse do bem móvel do qual o(a) Requerido(a) RICARDO PEREIRA FÉLIX é o(a) Arrendatário(a), pois houve o
inadimplemento da obrigação do(a) Requerido(a) no Contrato de Arrendamento Mercantil dos contratantes. Assim, o pedido é a
reintegração do(a) Requerente BANCO ITAÚ BBA S.A. na posse do bem imóvel do qual o(a) Requerido(a) RICARDO PEREIRA
FÉLIX é o(a) Arrendatário(a). O fundamento do pedido é o inadimplemento da obrigação do(a) Requerido(a) RICARDO PEREIRA
FÉLIX no Contrato de Arrendamento Mercantil dos contratantes. Já nos autos n.º 009.09.013184-1 da 1.ª Vara Cível, o(a)
Requerido(a) RICARDO PEREIRA FÉLIX deduziu o pedido de rescisão no Contrato de Arrendamento Mercantil dos contratantes.
Assim, o pedido é a rescisão no Contrato de Arrendamento Mercantil dos contratantes. O fundamento do pedido é a existência
de vícios ou defeitos no veículo objeto do Contrato de Arrendamento Mercantil dos contratantes. Portanto, não há a conexão ou
a continência das causas, pois os pedidos e os fundamentos dos pedidos das partes são diferente. 2. Cumpra-se o mandado de
reintegração do(a) Requerente BANCO ITAÚ BBA S.A. na posse do bem móvel do qual o(a) Requerido(a) RICARDO PEREIRA
FÉLIX é o(a) Arrendatário(a). 3. Intime(m)-se a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça. (Mandado já expedido) - ADV: VALDIR TEJADA
SANCHES (OAB 51009/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 009.09.017314-5 - Procedimento Sumário - Selma Regina Grosso - Rogério Bertevello - Vistos. Fls. 110: Observo
que o próprio requerido peticiona, destituindo uma advogada e constituindo outro. Porém não consta nos autos qualquer
manifestação anterior do requerido, tampouco qualquer procuração ad-jurídica. Ante o substabelecimento sem reserva de
poderes carreado a fls. 113, esclareça o D. Patrono substabelecido o que requer de direito, no prazo de cinco dias, bem como
regularize a situação processual, já que o advogado substabelecente não possui procuração nos autos. Decorrido o prazo,
cumpra-se como determinado no tópico final da sentença de fls. 105/106. Int. - ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/
SP), ALESSANDRE AZARIAS DA SILVA (OAB 202517/SP), LUIZ EDUARDO DE MELO (OAB 287571/SP)
Processo 009.09.017468-0 - Procedimento Ordinário - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Joaquim Rinaldo da Costa Ferreira - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35, da qual consta:
Dirigi-me à Av. Francisco Falconi , 1040, e, ai sendo, segundo informações do sr. Humberto Amaro, ele está sediado no imóvel
há dez anos e desconhece o requerido Joaquim Rinaldo da Costa Ferreira. Diante do exposto, devolvo o mandado a cartório
para os fins cabíveis. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 009.09.017594-6 - Procedimento Ordinário - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social
- Região Administrativa Leste - Silvana Martins e Martins - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e legais
efeitos, o ACORDO formulado a fls. 41/43, a que chegaram as partes, ficando EXTINTO o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso III do código de Processo Civil. Custas conforme estipulado no acordo. Outrossim, homologo a
desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, dandose baixa na distribuição. P.R. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB
222645/SP)
Processo 009.09.018170-9 - Execução de Título Extrajudicial - João Thiago Fernandes Costa Pinto - Rafael Moreira Guerreiro
- Manifeste-se o exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33, da qual consta: Dirigi-me ao endereço inserto
no mandado, e aí sendo deixei de citar Rafael Moreira Guerreiro porque ele não mora mais ali há 2 anos, desde que casou,
segundo o D. Elaine, mãe dele. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. - ADV: GIOVANNI UZZUM (OAB
246284/SP)
Processo 009.09.018485-6 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
- Juliano Borges de Matos - Vistos. Certidão de fls. 58: Junte o autor, em cinco dias, o comprovante de pagamento referente
à guia de recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça de número 895049, R$ 16,12, sob as penas da lei. Fls. 59:
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio do veículo “sub judice”, devendo o autor providenciar a retirada e o
encaminhamento em dez dias, e comprovar protocolo em igual prazo. Int. (Providencie o autor a retirada e o encamihamento do
ofício ao DETRAN expedido) - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 009.09.018528-3 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Rosy da Silva Garcia e outro - Maria Deconhecida - Vistos. Proceda a Serventia à substituição do polo passivo, para constar a Sra. Josenilda Vieira de Souza,
qualificada a fls. 36. Ante a nomeação de advogado dativo, defiro à ré os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais,
manifestem-se os autores acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de dez dias. Int. - ADV: DOUGLAS
FERNANDES NAVAS (OAB 188708/SP), LEILA MENESES TELES (OAB 98699/SP)
Processo 009.09.018724-3 - Monitória - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores Mun. de São Paulo
Coopercredi - SP - Maria Aparecida da Silva Santiago - 1. In casu, segundo a certidão de folha(s) 23, há a constituição do Título
Executivo Judicial do(a) Requerente (art. 1.102-C, caput, 2.ª (segunda) parte, do Código de Processo Civil). Ademais, há a
condenação do(a) Requerido(a) à obrigação de pagar as despesas [1.º] do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de
29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, [2.º] do Comunicado CG n.º 70/2009, [3.º] do art. 48, caput e §§ 1.º e 2.º,
da Lei Ordinária n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970, do Estado de São Paulo, etc. e os honorários no percentual de 10%
(dez por cento) do valor do débito do(a) Devedor(a) (art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil). 2. O dies a quo do prazo de 15
(quinze) dias para o adimplemento da obrigação de o(a) Devedor(a) pagar o débito para o(a) Credor(a) é [1.º] a intimação do(a)
Devedor(a), pelo Diário da Justiça, quanto à sentença ou ao acórdão, quando houver a interposição de recurso da(s) parte(s),
mas não houver a suspensão da efetivação da sentença ou do acórdão (exempli gratia, art. 520, caput, 1.ª (primeira) parte, do
Código de Processo Civil, etc.) ou [2.º] a irrecorribilidade da sentença ou do acórdão. 3. Registre-se a sentença. 4. Intime(m)-se
a(s) parte(s) pelo Diário da Justiça. Custas de preparo para eventual apelação em R$ 82,10. Taxa de porte de remessa e retorno
dos autos em R$ 25,00 por volume. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 009.09.018758-8 - Procedimento Ordinário - José Batista Queiroz - Banco Itaú S/A - 3. É imprescindível a procedência
do(s) pedido(s) do(s) autor(es) JOSÉ BATISTA QUEIROZ e, assim, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dos meses de março, abril e maio do ano de 1990 (um mil novecentos
e noventa) (84,32%, 44,80% e 7,87%) para a(s) respectiva(s) Conta(s) de Depósito de Poupança e, conseqüentemente, a
condenação do(s) réu(s) a pagar(em) a diferença da aplicação dos percentuais e, mensalmente, os Juros Remuneratórios
no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) (Juros Compostos) (art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil). Ademais,
mensalmente, a partir do inadimplemento das obrigações do(s) réu(s), haverá a incidência da Correção Monetária de acordo
com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. De mais a mais, mensalmente, a partir da citação do(s) réu(s), haverá a incidência dos Juros Moratórios no
percentual de 1% (um por cento) (Juros Simples) (art. 405 do Código Civil). Condena(m)-se o(s) réu(s) à obrigação de pagar(em)
a(s) despesa(s) (1.º) do art. 4.º, inc. I e § 1.º, da Lei Ordinária n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º