TJSP 10/06/2010 ° pagina ° 809 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 730
809
Nº 990.10.143742-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA - Paciente: Tania Maria
Pereira - Vistos... O ilustre advogado André Luiz Bicalho Ferreira impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de Tânia Maria Pereira, pleiteando, ao que se infere, a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão
em flagrante, com a consequente expedição do competente alvará de soltura. Noticia-se o crime de furto. A medida liminar em
habeas corpus, que inexiste legalmente, é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano
através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, como é
cediço, a liberdade provisória não prescinde de análise minuciosa acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos
típicos desse instituto e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por fim,
não é demais ressaltar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de
fundo, principalmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO
o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com as
informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo,
06 de abril de 2010 Marco Antonio De Lorenzi Relator - Magistrado(a) Marco Antonio De Lorenzi - Advs: ANDRÉ LUIZ BICALHO
FERREIRA (OAB: 254985/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.143742-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA - Paciente: Tania Maria
Pereira - Vistos... Antes de qualquer outra medida, em complementação, oficie-se novamente à digna autoridade apontada como
coatora, solicitando a atualização das informações já prestadas (fls. 116/117). Após, com a resposta, tornem imediatamente
conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 08 de junho de 2010 Marco Antonio De Lorenzi Relator Magistrado(a) Marco Antonio De Lorenzi - Advs: ANDRÉ LUIZ BICALHO FERREIRA (OAB: 254985/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 990.10.144058-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUCIANO MANOEL DA SILVA - Paciente: Márcio dos Santos
Silva e outro - Vistos... O ilustre advogado Luciano Manoel da Silva impetra o presente habeas corpus, em favor de Márcio dos
Santos Silva e Henrique de Souza Cabral, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de excesso de prazo para formação de
culpa e, consequentemente, requer o relaxamento da prisão em flagrante e/ou concessão de liberdade provisória aos pacientes,
mediante expedição dos competentes alvarás de soltura. Cuida-se do crime de roubo. A medida liminar em habeas corpus, que
inexiste legalmente, é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, visto que não foi juntada a r. decisão
atacada. Ademais, a alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso a caso para se verificar se a demora é ou não
injustificada, circunstância esta que não prescinde da análise pormenorizada do procedimento e, bem por isso, inadequada à
concisa cognição aqui pleiteada. Por fim, não é demais ressaltar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão
liminar a pronta solução da questão de fundo, principalmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitando-se informações,
reiterando-se se necessário. Após, com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se
com premência. Intimem-se. São Paulo, 06 de abril de 2010. Marco Antonio De Lorenzi Relato - Magistrado(a) Marco Antonio De
Lorenzi - Advs: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB: 146642/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.144058-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUCIANO MANOEL DA SILVA - Paciente: Márcio dos
Santos Silva e outro - Vistos... Antes de qualquer outra medida, em complementação, oficie-se novamente à digna autoridade
apontada como coatora, solicitando a atualização das informações já prestadas (fls. 10/12). Após, com a resposta, tornem
imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 08 de junho de 2010 Marco Antonio De Lorenzi
Relator - Magistrado(a) Marco Antonio De Lorenzi - Advs: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB: 146642/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 990.10.146650-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Renato Isnard Khair - Paciente: Michael Luís da Silva Vistos... O nobre Defensor Público Renato Isnard Khair e a estagiária Heliane Oliveira Souza impetram o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Michael Luís da Silva, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de excesso de
prazo para formação da culpa, com a consequente concessão de liberdade ao paciente, mediante expedição do competente
alvará de soltura. Trata-se dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, c.c. o artigo 14, inciso II, no artigo 329,
§ 1º, e no artigo 333, caput, todos do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, é cabível
somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis
que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, a alegação de excesso de prazo deve ser sopesada caso
a caso, para se verificar se a demora é ou não injustificada, circunstância essa que não prescinde da análise pormenorizada
do procedimento e, bem por isso, inadequado tal exame à concisa cognição aqui pleiteada. Por fim, não é demais ressaltar a
impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, principalmente se a
medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado
na inicial. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com as informações, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 08 de abril de 2010. Marco
Antonio De Lorenzi Relator - Magistrado(a) Marco Antonio De Lorenzi - Advs: Renato Isnard Khair (OAB: 127872/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.146650-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Renato Isnard Khair - Paciente: Michael Luís da Silva Vistos... Antes de qualquer outra medida, em complementação, oficie-se novamente à digna autoridade apontada como coatora,
solicitando a atualização das informações já prestadas (fls. 17/18). Após, com a resposta, tornem imediatamente conclusos.
Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 08 de junho de 2010 Marco Antonio De Lorenzi Relator - Magistrado(a) Marco
Antonio De Lorenzi - Advs: Renato Isnard Khair (OAB: 127872/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.148836-1 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: VALDEMIR BALDINO - Paciente: Rafael Ribeiro da Silva Vistos. Baixa para a juntada de fax ofício. Des. Fernando Torres Garcia, Relator. - Magistrado(a) - Advs: VALDEMIR BALDINO
(OAB: 275070/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.155706-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Marcio Cezar Janjacomo - Paciente: Marcelino Antonio Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º