TJSP 07/06/2010 ° pagina ° 1811 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 727
1811
que fixo em 100% do valor da tabela, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo. Após, comunique-se ao distribuidor no tocante à extinção e enviem os presentes autos ao arquivo. P. R. I. - DRS.
JOSÉ VIEIRA (OAB 69.119), MARLY NOVAES ALVES VICENTE (OAB 100.794)
PROC. 0214/2010 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - L.P.P. E V.M.P.(. REP.P/ M.). X E.S. - OBS.:
Deverá o autor manifestar no prazo de 10 dias sobre a contestação apresentada. - DRS. JOSY FELIX GATTI (OAB 189.271),
FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB 93.662)
PROC. 0225/2010 - MANDADO DE SEGURANÇA - MARIAM YOUSSEF MAGALHÃES ( REP. P/ MÃE ) E NAZHA MOHAMAD
YOUSSEF X DIRETORA DA E. E. P. G. MITSUSADA UMETANI - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS. É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO. VISTOS, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIAM YOUSSEF MAGALHÃES,
representada por NAZHA MAHAMAD YOUSSEF contra a DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU
MITSUSADA UMETANI, objetivando a alteração do horário do período vespertino para o matutino, alegando que durante toda a
sua vida escolar sempre estudou no mesmo horário de seus irmãos e que houve sorteio para o preenchimento das vagas, não
sendo contemplada. Juntou documentos (fls. 10/25). Indeferida a liminar (fl.30), a impetrada prestou as informações (fls.36/46),
sobrevindo manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 47/49). O Ministério
Público opinou pela não concessão da segurança (fls. 55/57). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro a intervenção
da Fazenda Estadual. Anote-se. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de “direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Dessa forma, merece amparo por meio do mandamus o direito certo, pois delimitado, e líquido, ou seja, capaz de ser exercido
prontamente, porquanto lesionado por ilegalidade ou abuso de poder. No caso dos autos, o ato da autoridade está calcado no
art. 2º, II, da Resolução SE nº 86/2008 (fls. 39/40), norma que estabelece o número de trinta e cinco alunos por classe. Ademais,
conforme informação da impetrada, existiam cento e vinte e três solicitações de matrículas justificadas para o período matutino,
para um total de setenta vagas, das quais, trinta e uma foram utilizadas pelos alunos da zona rural, que dependem de transporte
escolar, restando trinta e nove vagas. Na impossibilidade de atendimento de todos os interessados, foi realizado sorteio, ficando
a impetrante na lista de espera, na segunda colocação. Assim, não há elementos que assegurem eventual ilegalidade ou
abuso de poder. Em suma, não há direito líquido e certo. Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Não há condenação ao
pagamento de verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e 105 do STJ). Comunique-se à autoridade
coatora. P.R.I. - DR. DEVANIR JOSÉ MORBI (OAB 167.125)
PROC. 0242/2010 - ALIMENTOS - A.C.M.F.S., P.H.M.F.S.(. ASSIST.P/ M.). E T.M.M.S.(. ASSIST.P/ M.). X G.R.S. - Fls. 28:
Trata-se de ação Alimentos, ajuizada por PEDRO HENRIQUE MALAQUIAS FRANCISCO SANTOS e THAIS MARA MALAQUIAS
SANTOS, representados pela mãe ANA CLAUDIA MALAQUIAS FRANCISCO SANTOS contra GILMAR RODRIGUES SANTOS,
na qual a requerente requereu a extinção da ação, tendo vista a reconciliação da representante dos requerentes, com o requerido,
não havendo necessidade de fixação de alimentos (fl. 24/25). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao
pedido de extinção do feito (fl.26). Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 158do CPC, homologo para que surta
seus jurídicos e regulares efeitos a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se certidão em favor da procuradora dos requerentes,
para recebimento de seus honorários advocatícios, que fixo em R$205,11 (cód.206), nos termos do convênio celebrado entre a
OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de são Paulo. Após, comunique-se ao Distribuidor, no tocante à extinção e arquivemse os presentes autos. P.R.I. - DR. MICHELE GARCIA CAMILO (OAB 154.575)
PROC. 0249/2010 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - F.B.T.M. E V.N.M. - Trata-se de ação Separação Consensual em que
figura como requerentes VANDERLEI NUNES DE MATOS e PAULA FERNANDA BATISTA TEIXEIRA DE MATOS, na qual foi
determinado ao recolhimento da taxa judiciária no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, deixando os autores
de fazê-lo (certidão supra). É o relatório. Decido. Primeiramente, retifique-se o nome da autora nos livros e fichários do Cartório
e no Distribuidor. A patrona dos requerente foi intimada a proceder ao recolhimento da taxa judiciária, não o fazendo, conforme
certidão supra. Em conseqüência, com fundamento no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO
da distribuição, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, enviem
os autos ao contador, para apuração de eventuais custas e despesas em aberto. Em havendo, intime-se para pagamento.
Caso não haja o recolhimento das custas proceda-se a inscrição do débito e caso não seja recolhida a taxa de mandato,
comunique-se à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Oportunamente, comunique-se ao distribuidor no tocante
ao cancelamento da distribuição e arquivem-se. P.R.I - DR. MARGARETH MIESSI CAIRES GOMES (OAB 127.083)
PROC. 0267/2010 - DIVÓRCIO - A.K.V. X S.V. - Fls. 34: Manifeste-se a autora sobre o ofício de fl. 34. Int. - DR. VALERIA
TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225.365)
PROC. 0291/2010 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - APARECIDA RASTEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 14: Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o
disposto no § 1º do CPC. Int. - DR. CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230.160)
PROC. 0294/2010 - PRECATÓRIA (EM GERAL) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANTONIO DOMICIANO E ANTONIO
DOMICIANO SUD MENNUCCI - ME - Fls. 08: Defiro o pedido de fl. 06, para conceder o prazo de vinte dias ao exequente.
Decorrido tal lapso temporal, sem recolhimento, devolva-se com as nossas homenagens de estilo. Int. - DRS. MARIA SATIKO
FUGI (OAB 108.551) E MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ (OAB 201.443)
PROC. 0295/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X VIVIANE SENNA DA COSTA FERRO - Defiro parcialmente o pedido de fl. 19 para conceder o prazo de 30
(trinta) dias para cumprimento das determinações de fls. 16/17. Int. - DR. MARLI INACIO P. DA SILVA (OAB 150.793)
PROC. 0296/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X HUMBERTO GUIMARÃES DE QUEIROZ - Defiro parcialmente o pedido de fl. 19 para conceder o prazo de
30 (trinta) dias para cumprimento das determinações de fls. 16/17. Int. - DR. MARLI INACIO P. DA SILVA (OAB 150.793)
PROC. 0321/2010 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - G.B.J.(. REP.P/ M.). E R.S.B. X L.A.R.J. - Manifeste-se o exeqüente sobre
o contido às fls. 28/55. Após, manifeste-se o representante do Ministério Público. Int. - DRS. JOÃO SEVERINO PEGORARO
(OAB 57.439), ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB 247.585)
PROC. 0339/2010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISVALDO PRATO X AGROMEC JALES AGRÍCOLA LTDA - Vistos Trata-se
de embargos à execução opostos por ISVALDO PRATO contra AGROMEC JALES AGRICOLA LTDA, em que foi determinado
que o embargante cumprisse o disposto no § 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil (fls 35/36), não o fazendo (certidão
supra). É o relatório. Decido. O embargante admite a dívida objeto da execução e os embargos têm fundamento em excesso de
execução. Ocorre que nessa hipótese o embargante está obrigado a declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição
dos embargos, nos termos do § 5º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil. Conforme certidão supra, essa obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º