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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 ° Página 2107

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TJSP 04/05/2010 ° pagina ° 2107 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

2107

ORIGEM:051006-0
JUIZO DEPREC:8ª. Vara Cível
REQUERENTE:ATLANTICO IMPORT EXPORT
Requerido:CMA CGM S A
VARA:1ª. VARA CÍVEL
PROCESSO:477.01.2010.008110
Nº ORDEM:04.02.2010/000847
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:43
JUIZO DEPREC:VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SP
REQUERENTE:CAROLINA SILVA E OUTRO
Requerido:NILTON CESAR BENI SANTOS
VARA:2ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO:477.01.2010.008112
Nº ORDEM:06.01.2010/000587
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:313
JUIZO DEPREC:Vara da Fazenda Pública
REQUERENTE:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido:R M ALIBERTI BAIS
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO:477.01.2010.008113
Nº ORDEM:04.01.2010/001033
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:052906-1
JUIZO DEPREC:2ª. Vara de Família e Sucessões
REQUERENTE:FERNANDA CHAVEIRO TOLEDO
Requerido:JOÃO CARLOS FERNANDES FERREIRA
VARA:1ª. VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

1ª Vara Cível
Primeiro Ofício Cível da Comarca de Praia Grande/SP
Fórum de Praia Grande - Comarca de Praia Grande
JUIZ: ANDRÉ ROSSI
RELAÇÃO Nº 086-2010
477.01.1997.004964-0/000000-000 - nº ordem 752/1997 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
ALEXANDRE II REP P HENRIQUE G TEIXEIRA X HYOK LEE E OUTROS - Fls. 272 - Vistos. Trata-se de exceção de préexecutividade oferecida por Reinaldo Ferreira Barros, em ação de cobrança de despesas de condomínio, em fase de cumprimento
de sentença. Alega o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a extinção do processo (fls. 158/165). Em
resposta, o excepto sustentou carência da exceção e negou inércia do credor que ensejasse o reconhecimento da prescrição (fls.
172/178). DECIDO. A sentença que ora se cumpre condenou os réus Hyok Lee e Espólio de Seup Soon Lee ao pagamento das
despesas condominiais que especifica (fls. 133/134). Assim, em princípio, apenas os réus devedores teriam legitimidade para
oferecer objeção de pré-executividade para a finalidade de desconstituir a cobrança. No caso dos autos, porém, o excipiente
demonstrou que, apesar de não figurar no pólo passivo da demanda, teve reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade
imóvel, em razão da usucapião (fls. 166). Inescondível, pois, o interesse do atual proprietário do bem em ver reconhecida
extinta a dívida que recai sobre o imóvel, afigurando-se adequada a exceção de pré-executividade para a almejada declaração
de prescrição, já que se cuida de matéria cognoscível até mesmo de ofício. Entretanto, não ocorreu prescrição. Após o trânsito
em julgado da sentença, o autor não se manteve inerte. Em setembro de 1999 ofereceu cálculo atualizado da dívida e requereu
a citação do réu para pagar o valor devido (fls. 62). Os réus não foram encontrados e, após, sobreveio notícia de falecimento
da ré Seup Soon Lee, circunstâncias que retardaram o andamento do processo. Nem por isso o autor abandonou a causa,
vez que requereu diligências para tentativa de localização dos requeridos e citação deles por edital e o arresto do bem com
vistas a garantir a execução. Ora, tendo o autor cuidado de realizar todos os atos que lhe competia para dar prosseguimento
à ação, não há se falar em prescrição intercorrente. Sobre o tema, já se decidiu: “Prescrição intercorrente - Inércia do credor
não configurada. A prescrição intercorrente começa a partir do último ato processual que competir ao autor, sem que este o
pratique, abandonando o feito, circunstância não configurada nestes autos onde se constata que todos os atos que ao agravado
competiam foram realizados. Despesas de condomínio - Cumprimento de sentença - Imóvel penhorado - Avaliação - Realização
por oficial de justiça - Admissibilidade - Artigo 680 do Código de Processo Civil. Cuidando-se de diligência singela, sendo
desnecessário conhecimento técnico, impõe-se a manutenção da decisão agravada para que a avaliação seja realizada por
oficial de justiça, nos exatos termos do artigo 680 do Código de Processo Civil. Recurso improvido” (Agravo de Instrumento
990100403028, rel. Des. Orlando Pistoresi, Comarca de Santos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2010). Por tais motivos,
REJEITO A EXCEÇÃO. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual. Requeira o autor o que
entender de direito. Int. - ADV MONISE MARIA FERNANDES VIETTI OAB/SP 101028 - ADV NILMA ESTEVES OAB/SP 59849 ADV DANIELLY DOS SANTOS FRAGOSO OAB/SP 212926 - ADV PATRICIA MARGONI OAB/SP 140991
477.01.1997.005877-3/000000-000 - nº ordem 983/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
CRISTIANE X REFORMATIC EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA S/C LTDA E OUTROS - Fls. 374 - Vistos. Esclareça o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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