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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010 ° Página 707

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TJSP 27/04/2010 ° pagina ° 707 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 700

707

mantida para todos os efeitos. Considerando que ainda não foi expedido o ofício determinado na decisão ora reconsiderada,
desnecessária qualquer providência por parte da serventia. Concedo prazo de cinco dias para que a autora compareça em
cartório para assinar termo de caução. Intime-se. - ADV JULIENE DA PENHA FARIA DE ARAUJO OAB/SP 224574
583.00.2009.200172-0/000000-000 - nº ordem 2087/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO BARROS DA SILVA
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Fls. 94-99: Prejudicada, ante o saneamento
do feito (fls. 91). Fls. 100-105: Desentranhe-se, providenciando com urgência a juntada nos autos corretos. Cumprido o item
supra, proceda a Serventia de acordo com a decisão de fls. 91, último parágrafo. Anoto que os quesitos do autor já foram
apresentados na inicial. Int. - ADV CARLOS CORNETTI OAB/SP 11010 - ADV GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI
OAB/SP 175788 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2009.200978-2/000000-000 - nº ordem 2107/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDIFÍCIO RESIDENCIAL
ANDORRA X LAÍS DA SILVA BRASILINO - Fls. 73 - Vistos. EDIFÍCIO RESIDENCIAL ANDORRA requereu a condenação de LAÍS
DA SILVA BRASILINO ao pagamento de despesas condominiais do apartamento nº 208 do respectivo Condomínio, referentes às
parcelas dos meses de novembro/2007, dezembro/2007, março/2008 e abril e julho/2009. A ré não contestou, apesar de citada
e intimada pessoalmente, v. AR a fls. 66 e certidões de fls. 71. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf.
art. 330, I, do CPC. A lide comporta solução com base na presunção do art. 319 do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido. Condeno a ré ao pagamento de quantia certa recamada pelo autor, com acréscimos de atualização monetária e de juros
de mora legais desde a propositura da ação, e dos encargos vincendos no curso do processo, com os acréscimos de atualização
monetária de juros de mora convencionais ou estatutários, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 15%
sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2010. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
PREPARO: R$ 129,50 - ADV DENISE GAMBALE OAB/SP 148207
583.00.2009.203101-8/000000-000 - nº ordem 2146/2009 - Consignatória (em geral) - CRISTIANE FERRAZ DE ALMEIDA X
MARIA CLARA FERNANDES E OUTROS - Vistos. Reconheço a conexão entre estes autos e os autos nº 583.00.2009.200727-2
da 5ª Vara Cível Central por identidade de objeto. Considerando que nos termos do que estabelece o artigo 106 do Código de
Processo Civil, correndo em separado ações conexas, perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se
prevento aquele que despachou em primeiro lugar e que conforme se vê no extrato de fls. 71 aquele juízo proferiu despacho
inicial em 30/09/2009, enquanto este juízo somente veio a fazê-lo em 06/10/2009, de rigor o reconhecimento da prevenção da 5ª
Vara Cível Central. Assim, determino sejam os presentes autos redistribuídos à 5ª Vara Cível Central, por conexão aos autos nº
583.00.2009.200727-2. Intime-se. - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/SP 51314 - ADV EDSON FRANCISCO MARTIM OAB/
SP 246986
583.00.2009.206649-3/000000-000 - nº ordem 2217/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO GETULIO
VARGAS - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS DE SÃO PAULO X LUCIANA LUCENA DE LIMA E OUTROS - Vistos.
1) Fls. 55-56: Anote-se OAB para efeito de intimação. 2) Expeça-se carta precatória para citação do co-executado João Lucena
de Lima no endereço ora indicado. 3) Deverá o exeqüente retirar a deprecata em cartório, instruí-la com as peças que se fizerem
necessárias e comprovar sua distribuição, tudo no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE OAB/SP 191664
583.00.2009.209800-0/000000-000 - nº ordem 2283/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE AGOSTINIANA
DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - MANTENEDORA DO COLEGIO AGOSTINIANO SÃO JOSE X MEIRE PERUZZI SOARES
STANIC MILAT - Fls. 84/85 - Vistos. SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - MANTENEDORA DO
COLÉGIO AGOSTINIANO SÃO JOSÉ requereu a condenação de MEIRE PERUZZI SOARES STANIC MILAT ao pagamento
dos serviços educacionais contratados para o aluno Mateus Stanic Milat, referente ao ano letivo de 2009 da 1ª série do Ensino
Médio, e relativos à matrícula e as mensalidades dos meses de janeiro a setembro de 2009, bem como as recuperações
vencidas em 25.5.2009 e 30.9.2009 e à prova substitutiva vencida em 30.9.2009. A ré não contestou, apesar de citada e
intimada pessoalmente, v. certidões de fls. 79, 80 e 82. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330,
I, do CPC. A lide comporta solução com base na presunção do art. 319 do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno a ré ao pagamento de quantia certa recamada pela autora, com acréscimos de atualização monetária e de juros de
mora legais desde a propositura da ação, e dos encargos vincendos no curso do processo, com os acréscimos de atualização
monetária de juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2010. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito PREPARO: R$ 185,31 - ADV
RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/SP 154393 - ADV CYNTIA MARIA HATSUMI KADOTA OAB/SP 257333
583.00.2009.211176-2/000000-000 - nº ordem 2321/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DE
PROMOÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICA - INPST X KEILA GONÇALVES ROSA - Fls. 32 - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DE
PROMOÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICA - INPST requereu a condenação de KEILA GONÇALVES ROSA ao pagamento dos
serviços educacionais contratados para a aluna Gabrielly Gonçalves Ribeiro de Rezende, referente o ano letivo de 2009 e a
nove parcelas em atraso, desde fevereiro a outubro de 2009 e as vincendas no curso do processo. A ré não contestou, apesar
de citada e intimada pessoalmente, v. AR a fls. 27 e certidões de fls. 28 e 30. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. A lide comporta solução com base na presunção do art. 319 do CPC. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido. Condeno a ré ao pagamento de quantia certa recamada pelo autor, com acréscimos de atualização
monetária e de juros de mora legais desde a propositura da ação, e dos encargos vincendos no curso do processo, com os
acréscimos de atualização monetária de juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre
o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 19 de abril de 2010. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito PREPARO:
R$ 82,97 - ADV PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ OAB/SP 246780
583.00.2009.212784-3/000000">583.00.2009.212784-3/000000-000 - nº ordem 2337/2009 - Ação Monitória - MONICA MATUZONIS X FRED BATISTA
RIBEIRO - DECISÃO / MANDADO Ação: MONITÓRIA Proc. nº 583.00.2009.212784-3 A: MONICA MATUZONIS R: FRED
BATISTA RIBEIRO Valor: R$ 28.180,00 (11/2009) END: Rua Paula Ney, 134, apto 25, Aclimação, São Paulo - SP 2) Expeça-se
mandado de citação ao réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado (s) dos encargos de sucumbência; advertindo-o (s), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será (ao) informado (s) de que, no mesmo prazo, poderá (ao)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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