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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010 ° Página 153

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TJSP 23/04/2010 ° pagina ° 153 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 698

153

JOAO HENRIQUE MARTINS E OUTROS X ASSOC ADQUIRENTES UNIDADES NO EMPREED FAZENDA DA ILHA INTERLAGOS
SUL - Fls. 433/446: VISTOS. Diante da reunião dos processos 370/10 com 381/10 e 346/10, reitero decisão proferida nos autos
381/10, qual seja: “DO MÉRITO. Julgo o pedido liminar em conjunto com os autos principais: 370/10; e a medida cautelar
346/10. Verifico a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora em conceder a liminar pleiteada por João Henrique
Martins e outros contra a Associação Adquirentes Unidades No Empreendimento Fazenda da Ilha Interlagos Sul. DA FUMAÇA
DO BOM DIREITO. Verifico a plausibilidade do direito apontado pelos requerentes. De efeito, os requerentes requereram a
convocação de Assembléia Geral Extraordinária para o dia 21 de março de 2010, com o objetivo de destituírem a atual diretoria
da associação e elegerem uma nova diretoria. Após a concessão de tutela antecipada deferindo aos requerentes o direito de
realizarem a Assembléia Geral Extraordinária (fls. 124/129 - dos autos 370/10; fls. 67/72 - dos autos 346/10), esta ocorreu no dia
21 de março de 2010. A Associação, através do senhor Flávio Alves Nishikata, após a realização da Assembléia Geral
Extraordinária peticionou nos autos 346/10 (fls. 108/109) pedindo pelo reconhecimento da ineficácia da Assembléia Geral
Extraordinária, pois, realizada de forma contrária ao Estatuto, apresentou documentos fls. 110/309. Nos autos 381/10 contestou
o pedido conforme relatório acima, insurgindo-se contra a validade da Assembléia Geral Extraordinária de 21 de março de 2010
e apresentou os mesmos documentos dos autos 346/10 (fls. 144; 157/359), idênticos aos documentos juntados nos autos
370/10. Pois bem, João Henrique Martins e outros manifestaram-se nos autos 346/10 (fls. 318/367) e na inicial dos autos
381/10, incidental dos autos 370/10 (fls. 02/11) pela validade da Assembléia e de seus efeitos. Apreciei todos os documentos
juntados pelas partes, razão pela qual esta decisão não foi imediata, e conclui que FOI VÁLIDA A CONVOCAÇÃO, A REALIZAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, BEM COMO OS SEUS EFEITOS, VALE DIZER, A DESTITUIÇÃO DA ATUAL
DIRETORIA, BEM COMO A ELEIÇÃO DA NOVA, pelos fundamentos doravantes aduzidos. A Assembléia Geral Extraordinária foi
convocada regularmente para o dia 21/03/2010, conforme já decidido nos autos 346/10 e 370/10. De efeito, a Assembléia Geral
é um órgão deliberativo que pode ser ordinária ou extraordinária. A primeira o próprio nome traduz o seu sentido, é aquela
regular, com prazo determinado, fito específico, a extraordinária, é aquela que vai além do habitual, do ordinário. Ambas são
tratadas pelo Código Civil e pelo Estatuto da Associação. O Código Civil no artigo 60 reza: “A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”. Em consonância com o
Código Civil, o Estatuto da Associação prevê no seu artigo 40 a instalação da Assembléia Geral Extraordinária, para aferir os
interesses da Associação, ora, a destituição da diretoria, quando os associados estão insatisfeitos com ela pode ser tema de
Assembléia Extraordinária, visto que, quando os associados elegem pessoas para representá-los na administração da
Associação, o fazem, em caráter revogável, já que o artigo 59, inciso I do Código Civil defere a competência da Assembléia
Geral, para: destituir os administradores, destituir, significa: “1. Demitir (subalternos): Privar (de posição, autoridade, dignidade
ou cargo); Despojar, privar da posse (Luiz Antonio Sacconi - Dicionário. 11ª edição. Ed. Nova Geração). A destituição não tem
prazo certo, não se confunde com o termo regular do mandato, este sim objeto de Assembléia Ordinária. O artigo 55 do Estatuto
da Associação diz: 1/5 no mínimo dos associados efetivos, com direito a voto tem legitimidade para a qualquer tempo convocar
Assembléia Geral Extraordinária. Às fls. 204/237 - autos 346/10 e 260/293 autos-381/10 consta lista com o nome dos 1385
Associados (nome por nome), nesta lista, verifico que vários nomes se repetem, como Alessandra Vasconcelos da Silva (duas
vezes); Associação Adquirentes Unidades EMP (seis vezes); Chen Hsien Chen (três vezes); Cláudio Manoel Blanco (duas
vezes) e outros, vale dizer, o número de associados é computado pelo número de lotes, e não número de pessoas, já que uma
mesma pessoa, por vezes tem mais de um lote, logo, tem direito a mais de um voto. Às fls. 369 dos autos 346/10 consta
informação da Associação que o número de associados pagantes em janeiro de 2010 foi de 1126. Pois bem, na data do protocolo
do pedido de instauração de Assembléia Geral Extraordinária liderado pelo senhor João Henrique Martins e outros, foi o dia 02
de fevereiro de 2010 (fls. 43, 44 autos 370/10), o número de associados a ser considerado como parâmetro para o cálculo de
1/5 dos associados efetivos com direito a voto é o número de adimplentes na data do protocolo, que conforme documento de fls.
369 dos autos 346/10 até 30 de janeiro de 2010, o número de pagantes era de 1.126 associados, logo, 1/5 dos associados com
direito a voto, é um número relativo, que na data da convocação correspondia a no mínimo; 225 (duzentos e vinte e cinco
assinaturas) e não 277 (duzentos e setenta e sete), pois o parâmetro é o número de associados com direito a voto, excluindo os
inadimplentes. Insta consignar que este número da convocação da Assembléia Geral Extraordinária, mínimo de 225 associados
(lotes pagantes), com previsão no artigo 55 do Estatuto Social, não se confunde com o número para a instalação da Assembléia
Geral, que tem como fundamento o artigo 46 do Estatuto Social que dispõe: “A Assembléia Geral será instalada em primeira
convocação com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), dos associados com direito a voto, e, em segunda
convocação, com o comparecimento de qualquer número de associados, com direito a delas participarem, sendo que, em
primeira ou segunda convocação, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, com exceção do disposto no
presente estatuto.” Os documentos juntados pelo senhor João Henrique Martins e outros provam que 1/5 dos associados com
direito a voto protocolizaram na Diretoria para que esta procedesse a convocação da reunião. Às fls. 44/103 dos autos 370/10 e
245/303 dos autos 346/10 e 167/237 dos autos 381/10 (documentos idênticos), foram apresentados no dia 02 de fevereiro de
2010 abaixo assinado com a assinatura de 288 pessoas, neste cálculo, o juízo está desconsiderando as assinaturas canceladas
pelos próprios requerentes. Duzentos e oitenta e oito é mais que o mínimo necessário na época, i.e, 225 (duzentos e vinte e
cinco reais). Pois bem, os atuais representantes da Associação alegam que não há 1/5 necessário, pois, 55 (cinqüenta e cinco)
pessoas que assinaram são inadimplentes; 59 (cinqüenta e nove) não associados 06 (seis) com duplicidade, 19 (dezenove) com
assinatura sem procuração (fls. 108/109 - autos 346/10, fls. 161/181 - autos 370/10). A Associação não individualizou os
inadimplentes na sua petição, nem indicou os nomes dos não associados, ou as ocorrências de duplicidade ou das pessoas que
assinaram sem procuração, vale dizer, embora seu seja o ônus de provar de forma certa e individualizada os fatos constitutivos
do seu direito e impeditivos do direito da parte contrária, mesmo assim, optou por indicar os números sem individualizar os
assinantes e juntar documentos que este juízo se debruçou e constatou que: diversamente do alegado por ele não há 55
(cinqüenta e cinco) pessoas inadimplentes que assinaram a convocação. Pelos documentos juntados pela Associação (fls.
114/184 - autos 346/10; 160/237 - autos 381/10; 238/313 - autos 370/10) constatei que são inadimplentes, seguindo a numeração
dos autos 346/10: 1) Robson Cassiano Menedes e Meruche GR (fls. 115/118); 2) Walter Marcota Blasquez/Mara Rubi (fls. 119);
3) Omar Rodrigues (fls. 120); 4) Manoel Alves (fls. 121/123 - três unidades); 5) Wagner dos Santos Barros (fls. 124/125); 6)
Marco Andrade Gomes (fls. 126); 7) Gilson Jose Tore (fls. 128); 8) Edson Vigano (fls. 129); 9) Luciane Adamowicz (fls. 130); 10)
Rosana Aparecida de Moraes (fls. 133); 11) Scopel Engenharia e Urbanismo Ltda (fls. 135; 136; 141; 142 - quatro unidades); 12)
Antonio Juremeiro Cerqueira LE (fls. 137/140); 13) Marlon Cezar Messias (fls. 143); 14) Matias Batista de Luina (fls. 144/145);
15) Luiz Antonio Castro de Miranda (fls. 146); 16) Juliana Pinto da Silva (fls. 148); 17) Déborah Leon Desvrousses Monteiro (fls.
149); 18) Ricardo Jose Rotta (fls. 150); 19) Amarilda dos Santos (fls. 151); 20) Sidney Lissoni da Silva (fls. 152); 21) Roberto
Raimundo Pereira (fls. 153/156); 22) Peter Mendes de Oliveira; 23 Eduardo de Camargo Schilling (fls. 158; 183); 24) Rosemary
dos Santos Pires (fls. 160) ; 25) Francisco Helder da Silva (fls. 161); 26) Hamilton Moraes e Doralice Moraes G (fls. 164); 27)
Paulo Fernando Mendonça (fls. 165/169); 28) Alexandre Aparecido Rodrigues (fls. 170); 29) Flavio Ribeiro de Melo (fls. 171); 30)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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