TJSP 22/02/2010 ° pagina ° 1315 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 657
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devolução dos autos retro mencionados, no prazo de 24 horas (letra “a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J.). Decorrido o
prazo acima, e não restituídos os autos, expeça-se mandado de busca e apreensão e ofício à OAB/SP, comunicando o fato
(letras “b” e “c” item 102, capitulo II, das N.S.E.C.G.J.). Ficam ainda, cientificados os advogados de que não sendo restituídos
os autos no prazo estipulado, não lhes será permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo (letra “a” item 102,
capítulo II, das N.S.E.C.G.J. e artigo 196 do Código de Processo Civil). - ADV CARLOS ALBERTO DA MOTA OAB/SP 91563 ADV JOSE URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/SP 60106 - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
341.01.2006.000116-6/000000-000 - nº ordem 28/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO BANESPA X SANTINA BECCEGATO DI RAIMO E OUTROS - Notifiquem-se os advogados através de publicação pelo
D.O.E., para devolução dos autos retro mencionados, no prazo de 24 horas (letra “a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J.).
Decorrido o prazo acima, e não restituídos os autos, expeça-se mandado de busca e apreensão e ofício à OAB/SP, comunicando
o fato (letras “b” e “c” item 102, capitulo II, das N.S.E.C.G.J.). Ficam ainda, cientificados os advogados de que não sendo
restituídos os autos no prazo estipulado, não lhes será permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo (letra
“a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J. e artigo 196 do Código de Processo Civil). - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
341.01.2006.002475-0/000000-000 - nº ordem 1181/2006 - Execução de Título Extrajudicial - EDILSON JOSÉ KILL X
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DA COLONIA RIOGRANDENSE - EM LIQUIDAÇÃO - Notifiquem-se os advogados através
de publicação pelo D.O.E., para devolução dos autos retro mencionados, no prazo de 24 horas (letra “a” item 102, capítulo II,
das N.S.E.C.G.J.). Decorrido o prazo acima, e não restituídos os autos, expeça-se mandado de busca e apreensão e ofício à
OAB/SP, comunicando o fato (letras “b” e “c” item 102, capitulo II, das N.S.E.C.G.J.). Ficam ainda, cientificados os advogados de
que não sendo restituídos os autos no prazo estipulado, não lhes será permitida a vista fora do cartório até o encerramento do
processo (letra “a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J. e artigo 196 do Código de Processo Civil). - ADV ADILSON MARQUES
OAB/SP 115980 - ADV JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890
341.01.2007.002259-2/000000-000 - nº ordem 1097/2007 - Usucapião - EDINALDO APARECIDO ESPOSTE E OUTROS Notifiquem-se os advogados através de publicação pelo D.O.E., para devolução dos autos retro mencionados, no prazo de 24
horas (letra “a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J.). Decorrido o prazo acima, e não restituídos os autos, expeça-se mandado
de busca e apreensão e ofício à OAB/SP, comunicando o fato (letras “b” e “c” item 102, capitulo II, das N.S.E.C.G.J.). Ficam
ainda, cientificados os advogados de que não sendo restituídos os autos no prazo estipulado, não lhes será permitida a vista
fora do cartório até o encerramento do processo (letra “a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J. e artigo 196 do Código de
Processo Civil). - ADV ADILSON MARQUES OAB/SP 115980 - ADV JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890
341.01.2008.001732-1/000000-000 - nº ordem 895/2008 - Revisional de Alimentos - B. L. D. S. F. L. B. X M. F. L. B. E
OUTROS - Fls. 247/250 - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para aumentar o valor da
pensão para um salário mínimo vigente e JULGO PROCEDENTE a reconvenção para exonerar o réu-reconvinte da obrigação
alimentar. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de beneficiários da assistência jurídica
gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao Patrono do autor, no patamar máximo
do convênio OAB/DPE. P.R.I. Maracaí, 10 de novembro de 2009. THIAGO BALDANI GOMES DE FILIPPO Juiz de Direito - ADV
JULIO CESAR LOUREIRO OAB/SP 129890 - ADV THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA OAB/SP 224803
341.01.2008.001936-1/000000-000 - nº ordem 1094/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA BENEDITA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Notifiquem-se os advogados através de publicação pelo
D.O.E., para devolução dos autos retro mencionados, no prazo de 24 horas (letra “a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J.).
Decorrido o prazo acima, e não restituídos os autos, expeça-se mandado de busca e apreensão e ofício à OAB/SP, comunicando
o fato (letras “b” e “c” item 102, capitulo II, das N.S.E.C.G.J.). Ficam ainda, cientificados os advogados de que não sendo
restituídos os autos no prazo estipulado, não lhes será permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo (letra
“a” item 102, capítulo II, das N.S.E.C.G.J. e artigo 196 do Código de Processo Civil). - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/
SP 133058 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV
WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
341.01.2008.001937-4/000000-000 - nº ordem 1095/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSÉ DA SILVA
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Alega o instituto requerido, em preliminares: 1)
Incompetência absoluta do Juízo. A Comarca de Maracaí não é sede de Vara de Justiça Federal, sendo, portanto, este Juízo
competente para processar e julgar a presente demanda nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição da República, já
que se trata de ação movida por segurado contra autarquia previdenciária. A condição de segurado, comprovando-se o fato
da autora ser trabalhadora rural, decorre de lei, artigo 11, inciso IV da lei nº 8.213/91, que dispõe ser segurado obrigatório
aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de emprego. Se tal é a condição da
autora é matéria que poderá ser comprovada na decorrer da ação. Outrossim, deve-se interpretar o termo “segurado” constante
do dispositivo constitucional de forma ampla, abrangendo tanto os que detêm esta condição como aqueles que querem vêla reconhecida, dispondo para tanto, da ação declaratória. 2) Carência da ação. Falta de interesse de agir. Exaurimento da
via administrativa. O interesse processual está presente, uma vez que o direito que o autor pretende ver reconhecido lhe é
assegurado constitucionalmente, não havendo a exigência de requerer administrativamente um direito que lhe é assegurado
pela Lei Maior. Ademais, a matéria já foi discutida tanto pelo extinto Tribunal Federal de Recursos que editou a Súmula nº 213,
quanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que tem a súmula nº 09 dispondo: “Em matéria previdenciária, tornouse desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Insistir em tal tese
ofenderia também ao princípio constitucional do amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, contido no art. 5º, inciso XXXV
da Constituição da República. A via do processo civil mostra-se necessária e adequada à obtenção do benefício pleiteado,
mesmo porque, a contestação apresentada pelo requerido demonstra que o benefício pleiteado também não seria reconhecido
administrativamente, impondo-se-lhe, apenas, mais uma via a percorrer, o que demandaria um tempo muito maior para satisfazer
sua pretensão. Afastadas as preliminares arguidas, verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, não
havendo nulidades a sanar ou omissões a suprir. O caso não é de julgamento antecipado. Ponto controvertido é o preenchimento
pelo demandante dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Designo audiência de instrução e julgamento
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