TJSP 09/02/2010 ° pagina ° 1118 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 650
1118
090.01.2009.010812-3/000000-000 - nº ordem 1920/2009 - Depósito - BANCO FINASA BMC S.A. X FRANCISCO ROMARIO
AMBROSIO LIMA - Procedo a pesquisa on line junto ao BACENJUD. Se infrutífera, procedo a pesquisa INFOJUD. Fls. 55/56
será apreciado, oportunamente. (manifestar-se quanto ao extrato BACEN à fls. 59 que restou negativo) Int. - ADV NORBERTO
TARGINO DA SILVA OAB/SP 166595 - ADV HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 157875
090.01.2009.010297-9/000000-000 - nº ordem 1940/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - JAIR BATTAZZA X BANCO
BRADESCO S/A - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias.. E a seguir, diga a parte contrária. Int. - ADV LUCIANA
BATTAZZA OAB/SP 145588 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 - ADV CARLOS EUGENIO COLETTO OAB/SP
84105 - ADV PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 167319 - ADV FLAVIA OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 164170 - ADV
CAMILA MAJOR ARANTES GUERRA OAB/SP 198380
090.01.2009.011286-8/000000-000 - nº ordem 1970/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. G. D. O. X L. D. O. P.
- Aguardando Manifestação do Autor quanto à carta enviada ao empregador e que foi devolvida pelo correio. Após 05 dias da
publicação no DJE os autos irão para o arquivo. - ADV CRISTIANE RAPACCI DA PAZ OAB/SP 163126
090.01.2009.012440-1/000000-000 - nº ordem 2100/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO FRANCISCO CACOCI
E OUTROS X ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO JARDIM DAS PALMEIRAS - VISTOS: Trata-se de ação anulatória de assembléia
geral extraordinária promovida por JOÃO FRANCISCO CACOCI e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO LOTEAMENTO JARDIM
DAS PALMEIRAS. Alega o autor que, no dia 09/01/1984, foi a associação ré criada e, em 13/04/1984, registrado o seu Estatuto
Social. No entanto, o referido estatuto encontra-se em desacordo com a nova legislação civilista. O Novo Código Civil estendeu
o prazo previsto no artigo 2031 até 11/01/2007 para que as associações, constituídas na forma da lei anterior, se adaptassem
ao Novo Código Civil. Não houve qualquer providência, pelo que a ré se encontra em situação jurídica irregular. Em 05/11/2008,
foi realizada assembléia geral extraordinária, cuja convocação está em desconformidade com o Estatuto Social. Os autores não
receberam qualquer aviso de convocação. A referida assembléia não foi registrada, em razão das irregularidades Na referida
assembléia foi realizada a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o que não constou do edital de convocação.
Em 18/04/2009, foi realizada nova assembléia, agora convocada, e que versou sobre a assembléia anterior, discutindo-se a
adequação do Estatuto ao Novo Código Civil. A assembléia não obedece o artigo 59, parágrafo único do Código Civil. A ata
da assembléia, até o momento, não foi registrada. Alega outrossim que todos os atos praticados após 11/01/2007 são nulos,
devendo ser a atual Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal destituídos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls.76/76v).
Citação às fls.88. A ré apresentou contestação às fls.114/136. Alega preliminarmente inépcia da inicial e existência de fato
superveniente. No mérito, alega legalidade dos atos realizados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal. Os documentos
juntados pelos próprios autores demonstram que são eles que buscam inviabilizar a gestão atual por vingança. Nenhum dos atos
praticados pela Associação afronta o Estatuto Social ou o Código Civil. Não se apontou nenhuma irregularidade ou ilegalidade
específica. A legislação civil prevê que toda lei permanece válida até que outra a substitua ou modifique. Réplica às fls.196/209.
É o relatório. D E C I D O: Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da análise da inicial, é possível depreenderse que o pedido é de anulação de Assembléia Geral Extraordinária e, conseqüentemente, a destituição da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal que teriam sido nela eleitos. Assim, não verifico falta de lógica a ensejar inépcia da inicial. Passo ao
julgamento antecipado do feito por não ser necessária a produção de outras provas. Entende este Juízo também não ser o caso
de acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir superveniente, posto que a questão a ser analisada nestes autos não
se resume à adequação da associação ré ao Novo Código Civil. O pedido de anulação baseia-se em outros fundamentos. Passo
ao julgamento antecipado do feito por ser a questão exclusivamente de direito. Trata-se de ação anulatória de assembléia geral
extraordinária. A primeira questão levantada pelos autores é a falta de adaptação às disposições do Novo Código Civil (artigo
2031), cujo prazo se expirou em 11/01/2007. Alegam os autores que a ré estaria assim em situação irregular. No entanto, não
mencionam qual seria a adaptação necessária e não realizada. A ré informou, em contestação, que foi realizada a adequação
ao atual Código Civil em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18/04/2009. Entende este Juízo que a falta de adequação
não acarretou a nulidade dos atos anteriormente praticados, inclusive, a assembléia geral extraordinária, objeto da presente
lide. Não verifico falta de adaptação que gerou nulidade. O que ocorreu foi mera necessidade de retificações para adaptação
à legislação vigente, as quais não ensejaram nulidade dos atos até então praticados pela associação. A segunda questão
levantada seria a nulidade da assembléia geral extraordinária realizada no dia 15/11/2008, posto que o edital de convocação
foi publicado apenas nos dias 28, 29 e 30/10/2008, em desconformidade com o parágrafo 8º do item VIII do Estatuto Social.
Não houve envio de correspondência da convocação aos associados. Nesta assembléia, houve a eleição da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal. Não constou ainda da pauta que seria alterado o Estatuto Social para adequação ao Código Civil. No
entanto, informam os próprios autores, em inicial que, posteriormente, houve envio aos associados de outra convocação para
nova Assembléia Geral Extraordinária para ratificar a assembléia realizada no dia 15/11/2008, bem como para ser votado e
aprovado o novo Estatuto Social com base no Novo Código Civil. Assim, entendo que eventual irregularidade com relação ao
prazo de convocação, ao envio de convocação aos associados e à colocação na pauta da aprovação do novo Estatuto Social
foram devidamente sanadas com a realização de nova Assembléia Geral Extraordinária. No caso, alegam os autores que não
poderia ser realizada a Assembléia com a Diretoria eleita em Assembléia Geral Extraordinária nula. Entende este Juízo que se
tratou de mera irregularidade. Os fatos apontados pelos autores não ensejam nulidade absoluta. Ademais, conforme acima já
mencionado, todos os atos praticados na Assembléia do dia 15/11/2008 foram novamente praticados em Assembléia posterior
que os ratificou. Alegam outrossim os autores que a nova assembléia também não observou o parágrafo único do artigo 59 do
Código Civil. Conforme acima já mencionado, houve convocação de assembléia para o fim de alterar o estatuto e o quorum
estabelecido no estatuto para este fim que seria maioria absoluta de votos de associados presentes. Houve, após a propositura
da ação, o registro da ata da assembléia no Cartório de Registro Civil com o cumprimento das exigências legais. Assim, sendo
entendo inexistir elementos suficientes para declarar nula a assembléia geral extraordinária e, conseqüentemente, a eleição nela
realizada e os atos praticados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Deverão os autores arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Bragança Paulista, 01 de fevereiro de 2010. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA
Juíza de Direito Certidão Certifico e dou fé, para os fins e efeitos do item 24, do Cap. II, das NSCGJ, que o presente registro
corresponde com o teor da sentença lançada nos autos indicados, desta Vara. Bragança Paulista, 02 de Fevereiro de 2010.
JOÃO MELIM Escrivão-Diretor (EM CASO DE RECURSO: Recolher, como preparo, o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs,
igual a R$ 82,10, conforme Lei Estadual nº 11.608/03, Capítulo II, inciso II, parágrafo 1º, na guia gare cód. 230-6, bem como
porte de remessa no valor de R$ 20,96, por volume, na guia FEDTJ cód. 110-4 e indicar qual o Tribunal competente. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º