TJSP 03/02/2010 ° pagina ° 341 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 646
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da gratuidade processual. Anote-se. 2- Trata-se de ação judicial cujo objeto é compelir a ré a aceitar internação da demanda
no Hospital Unimed de Ourinhos (SP) e a assumir despesas relativas a cirurgia bariátrica, recomendada como tratamento
necessário para obesidade mórbida. Tendo ingressado com a demanda em Juízo às vésperas de data já eleita à internação,
a autora pretende obter antecipação da tutela final, ao argumento de ser abusiva a recusa da ré, considerados os termos do
contrato que rege as relações entre as partes (cfr. fls. 16), e de estar “presente o dano atual e iminente da necessidade da
realização da cirurgia... no próximo dia 02/02/2010” (sic, fls. 17). 3- Não veio, com a petição inicial, documento que comprove
o caráter emergencial do procedimento médico-cirúrgico, mas a resistência da ré, consoante se encontra posta em expediente
de 22.12.2009, copiado nos autos (fls. 58), fundou-se em simples alegação da falta de previsão contratual referente àquela
cirurgia e de estar afastada por Resolução da Agencia Nacional de Saúde Complementar a obrigatoriedade do uso da técnica
de videolaparoscopia. No entanto, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares ao qual vinculada a demandante
(fls. 66/81) prevê ampla cobertura (art. 1º) e não arrola entre as exclusões (art. 54) a cirurgia bariátrica. 4- Diante desse quadro,
sumária e não exauriente análise destinada a informar decisão sobre o pedido de antecipação da tutela judicial traz algumas
conclusões que se assentam, por ora, em considerações de simples verossimilhança: a) não é possível reconhecer risco imediato
de dano irreparável, na hipótese de não ser realizada a cirurgia na data antes estabelecida; b) sem embargo disso, soa abusiva
e protelatória a recusa oposta pela ré, fundada na alegação de ausência de cobertura contratual à cirurgia bariátrica; c)havendo,
como há, prescrição médica para o tratamento cirúrgico, convém seja realizado desde logo, providencia a qual, mais não
seja, dar-se-á por valiosos os exames pré-operatórios já realizados, em recomendável otimização de custos, que à própria ré
interessa; d) ausente justificação quanto à necessidade do emprego da técnica de videolaparoscopia no referido procedimento
cirúrgico, descabe adiantar decisão judicial a respeito dessa questão especifica. 5- Assim, e observando não existir, no caso,
perigo de irreversibilidade do provimento cujas conseqüências estarão traduzidas, no plano processual, em mera definição final
sobre caber a um ou outro dos litigantes a responsabilidade pelos custos decorrentes dos procedimentos médicos, concedo
parcial antecipação de tutela para impor à ré, nos limites das considerações retro expostas, e sob pena de multa diária de R$
500,00 vencível a partir do décimo dia contado da intimação, o fornecimento dos serviços médico-hospitalares necessários à
realização da cirurgia bariátrica. 6- Mediante ofício e sob aviso de recebimento e entrega em mão própria, intime-se do teor da
presente decisão a ré, para lhe dar inteiro cumprimento, e cite-se, com as advertências legais, a fim de que possa contestar o
pedido, querendo, no prazo de quinze dias. Int. - ADV CÉLIO VALDEMIR GIMENEZ OAB/SP 292710
Centimetragem justiça
3ª Vara
Terceiro Ofício Judicial
Fórum de Santa Cruz do Rio Pardo - Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo
JUIZ: EDNA KYOKO KANO
539.01.2000.002174-4/000000-000 - nº ordem 1010/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREDICARD S A
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO X ULYSSES PINHEIRO GUIMARAES - Fls. 229 - Arquivem-se os autos. Int.
Dil.. - ADV JOSE ROBERTO BARRAVIERA OAB/SP 102860 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV PAULO MAZZANTE
DE PAULA OAB/SP 85639
539.01.2002.007718-4/000000-000 - nº ordem 474/2002 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO
RIO PARDO-SP X LIDIA LUCIA DE CAMPOS FIOCCHI - Fls. 79 - Vistos. Diante da manifestação de fls. 75 e documento
de fls. 76, noticiando o integral pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal promovida pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO em relação à LIDIA LUCIA DE CAMPOS FIOCCHI, e o faço com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. SCR Pardo, 14 de janeiro de
2010. - ADV ANTONIO MANFRIN JUNIOR OAB/SP 102245 - ADV LUIZ ANTONIO DE CAMARGO OAB/SP 159468
539.01.2002.002993-1/000000-000 - nº ordem 793/2002 - Execução de Título Extrajudicial - IPAUSSU COMERCIO DE
FERRO E ACO LTDA X OSVALDO MARTINS DA SILVA - Fls. 130 - Intime-se novamente a exeqüente, para que efetue o
deposito das diligências do oficial de justiça (duas diligências), afim de possibilitar a expedição dos mandados já determinados
no despacho de fls. 124 Int. Dil.. - ADV SEBASTIAO MORBI CLAUDINO OAB/SP 99180
539.01.2003.002985-1/000000-000 - nº ordem 816/2003 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO ACIDENTARIA THEODORICO MARCAL NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 160 - Manifeste-se o Instituto-réu
sobre o pedido formulado pelo autor às fls. 159. Int. Dil.. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV JOSE RENATO DE
LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
539.01.2004.002880-1/000000-000 - nº ordem 741/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ROBERTO
SACHETTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 140 - Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, observando-se as cautelas de estilo. Int. Dil.. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV
CARLOS DANIEL PIOL TAQUES OAB/SP 208071 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV WALTER ERWIN
CARLSON OAB/SP 149863
539.01.2005.000247-6/000000-000 - nº ordem 165/2005 - Execução de Título Extrajudicial - EVANDRO APARECIDO
GOMES DE OLIVEIRA X DURVALINO APARECIDO RODRIGUES - Fls. 95 - Indefiro o pedido formulado pelo exeqüente às fls.
94, posto que, o executado já foi regularmente intimado para indicar bens de sua propriedade à penhora, conforme mandado
juntado às fls. 78, tendo ele comparecido em cartório e declarado que não possui nenhum bem livre e desembaraçado, passível
de penhora, conforme certificado às fls. 76. Assim sendo, manifeste-se novamente o exeqüente em termos de prosseguimento.
Int. Dil.. - ADV ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER OAB/SP 121617
539.01.2005.003544-8/000000-000 - nº ordem 691/2005 - Indenização (Ordinária) - EDSON ORTEGA X SEIZIN KIAN
E OUTROS - Fls. 232 - Autorizo o perito judicial a proceder ao levantamento de seus honorários depositados às fls. 180,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º