TJSP 01/02/2010 ° pagina ° 149 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 644
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Expeçam-se certidões. P.R.I.C.. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se
o presente edital que será publicado e afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Salto/SP aos
18 de dezembro de 2009. Eu, _________ (Rogéria Tolaino), Escrevente Técnico Judiciário, MTJ.353729, digitei. Eu, _________
(Elisabete Aparecida R. P. Pinheiro), Diretora de Serviço, conferi e subscrevo.
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ANDRELINA VITAL LARA,
MOVIDA POR JOSE PAULO LARA e MARIA ELIANA LARA PEDROSO - PROCESSO Nº 526.01.2008.011731-9/000000-000. N.
ORDEM 1598/2008
O(A) Doutor(a) VANESSA VELLOSO SILVA SAAD, MM. Juíza Substituta da 3ª. Vara Judicial da Comarca de Salto, do
Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/08/2009, foi
decretada a INTERDIÇÃO de ANDRELINA VITAL LARA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). MARIA ELIANA LARA PEDROSO,
brasileira, casada, portadora do RG 20.584.036 e do CPF 072.808.278-02. O presente edital será publicado por três vezes, com
intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Salto em 04 de janeiro de 2010. Eu,
________(JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS), Escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, _______________ (CLAUDIO
RENATO SILVA), Diretor de Serviço em Substituição, MTJ 809.263-5 subscrevi.
SANTA BRANCA
Edital de 1º e 2º Leilão e Intimação dos Executados
O Excelentíssimo Doutor João José Custódio da Silveira, Juiz de Direito em exercício na Única Vara da Comarca de Santa
Branca SP.
FAZEM SABER aos interessados que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, expedido nos
autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que foram designados os dias e horas adiante mencionados, para a realização de
LEILÕES a cargos do(a) Leiloeiro(a) Oficial, Srª PATRÍCIA ZAMPIERE DE SOUZA inscrita na JUCESP sob o nº 743, e-mail:
leiloeiro@satoleilões.com.br, devidamente credenciado pela Procuradoria Regional de Taubaté PR 3, ou quem legalmente e
sob expressa concordância da respectiva Procuradoria, por seu Procurador do Estado que atue na Comarca, no Átrio do Fórum
desta Comarca, situado na Rua Alfredo de Lima, 90 Centro - leilões estes de bens penhorados, observando que no 1º leilão, dia
25/02/2010, à partir das 14:00 hs, não se aceitará lanço inferior à avaliação e, que no 2º leilão, dia 11/03/2010, à partir das 14:00
hs, a quem der e o maior lanço oferecer, ficando vedado vil, assim considerado a critério da Excelentíssima Juíza, conforme
auto de penhora e depósito que ao final seguem, sob as seguintes condições:
1º Em caso de arrematação, a comissão do leiloeiro é de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do
§ único, do artigo 24, do Decreto nº 21.981/32, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro. Em caso de adjudicação,
2% (dois por cento), a ser paga pelo adjudicatário. Em caso de pagamento, remissão ou acordo no período de 10 dias úteis que
antecederem ao leilão, o executado deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor da reavaliação, a título de ressarcimento das
despesas do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00(quinhentos reais).
2º A faculdade de adjudicação dos bens penhorados pelo exeqüente ou por quem por lei for dada a prerrogativa, deverá
ser exercida até 5 (cinco) dias antes da 1ª data designada, por valor igual ou superior à última avaliação; se findo o leilão sem
licitantes, até 5 (cinco) dias antes da 2ª data, nos mesmos termos, considerando-se, em ambos os casos o previsto no § 2º do
art. 685-A, do CPC.
3º É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, excetuando-se aqueles previstos os
itens I a III, artigo 690-A, do CPC.
4º Os bens poderão ser leiloados englobadamente ou em lotes, nos termos do §1º, do art. 23, da Lei nº 6.830/80.
5º Lavrado o auto de arrematação firmado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado, com as ressalvas
previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 694, do CPC.
6º Nos autos a que se referem, não consta qualquer recurso pendente de decisão, bem como menção à existência de
ônus sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) diverso do eventualmente consignado no respectivo Auto de Penhora, cabendo ao
interessado a verificação de eventual pendência junto aos órgãos competentes encarregados de seu registro quando for o
caso. Da designação supra, o(s) executado(s)/depositário(s) e eventuais credores preferenciais ficarão intimados caso não
sejam localizados para intimações pessoais. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância
ou erro, foi expedido o presente edital que será afixado no local de costume do Fórum desta Comarca e publicado na forma da
Lei.
Processos e respectivos bens:
1º ) PROCESSO Nº 534.01.2001.000653-2 / nº de ordem 450/2001 - Fazenda do Estado de São Paulo x Mixing Química
Industria, Comercio, Importação e Exportação Ltda, os bens assim se descrevem: a) UM MISTURADOR DE LÍQUIDOS para
2000 kg, em aço inoxidável 304, com sistema de agitação de pás multi-nível para líquidos com viscosidade até 2000 cps, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º