TJSP 12/01/2010 ° pagina ° 1290 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 631
1290
586.01.2009.009613-1/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A X SIDINEIVA VIEIRA RODRIGUES - Sentença nº 1619/2009 registrada em 14/12/2009 no livro nº 137 às Fls. 144/145: Ante
o exposto e de tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato, consolidando, nas
mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial (uma motocicleta, marca Honda, modeloPOP
100, ano/modelo 2007, cor amarela, placa DXN 9010, chassi 9C2HB02107R030045), cuja a apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oficie-se ao Ciretran nos termos do art.
3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, ficando autorizada a transferência do bem a quem o autor indicar. P.R.I.C. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
586.01.2009.009742-4/000000-000 - nº ordem 1355/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A
X VANDERLEIA MARCIANO - Sentença nº 1618/2009 registrada em 14/12/2009 no livro nº 137 às Fls. 143: Vistos. Homologo a
desistência manifestada pelo (a)(s) requerente (s) a (s) (fls.29/30)(s), a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em
conseqüência, julgo EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO SAFRA S/A contra VANDERLEIA
MARCIANO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, Inciso VIII, do CPC. O(a)(s) requerente(s), em razão da
desistência, não tem(êm) interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição
de recurso, razão pela qual esta decisão transitada em julgado nesta data. Oportunamente, satisfeitas eventuais custas e
despesas processuais,pelo(a)(s) requerente(s), arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV
MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
586.01.2009.009870-4/000000-000 - nº ordem 1399/2009 - Ação Monitória - GLOBAL PET RECICLAGEM S.A X XISS
DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA - ME - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA NO MANDADO DE FLS. 50/51, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. - ADV ANDREI MININEL DE SOUZA
OAB/SP 130522 - ADV RONALDO JOSÉ PIRES JUNIOR OAB/SP 275787
586.01.2009.009942-3/000000-000 - nº ordem 1420/2009 - Alvará - ODETE DO NASCIMENTO VIEIRA - REQEURENTE
RETIRAR ALVARÁ NO PRAZO DE 10 9DEZ) DIAS. - ADV CAROLINA GAROFALO OAB/SP 198388
586.01.2009.009971-1/000000-000 - nº ordem 1426/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EVANDRO PEREIRA
DA SILVA X BRADESCO AUTO RE - Sentença nº 1620/2009 registrada em 14/12/2009 no livro nº 137 às Fls. 146: Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado à fls. 12/13, destes autos da
Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta por EVANDRO PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/
RE e, em conseqüência julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 269, III do C.P.C. As partes que celebraram o
acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso,
razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C. - ADV JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO OAB/SP 192607 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP
115762 - ADV ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS OAB/SP 17663 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
586.01.2009.010021-0/000000-000 - nº ordem 1439/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURO VILLA FILHO X
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.
44/110, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. - ADV HELOISA DA SILVA MATEUS OAB/SP 258156 - ADV VIVIANE FIGUEIREDO
OAB/SP 208039 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
586.01.2009.010129-6/000000-000 - nº ordem 1469/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO X GUSTAVO APARECIDO DE OLIVEIRA TANZI - Sentença nº 1607/2009 registrada em 14/12/2009 no livro nº 137
às Fls. 129/131: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse proposta por HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO em face de GUSTAVO APARECIDO DE OLIVEIRA TANZI para, tornando definitiva a liminar, declarar
rescindido o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, reintegrar a autora na posse do veículo marca Ford,
Modelo Fiesta Sedan Street, ano fab./mod. 2001/2002, cor cinza, chassi 9BFBRZFHA2B405283, placa DGL 0557, e condenar
o réu ao pagamento das obrigações pecuniárias atrasadas e vencidas até a data do cumprimento da liminar (16.09.2009)
bem como perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e
despesas processuais, corrigidas desde os desembolsos, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,
este corrigido desde a data da propositura da ação. P.R.I.C. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA AMELIA
RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
586.01.2009.010182-9/000000-000 - nº ordem 1485/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- T. H. R. D. M. X B. E. P. - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO. - ADV TADDEO GALLO JÚNIOR OAB/SP 154502 - ADV REGIANE RIVABEM OAB/SP
190084 - ADV ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES OAB/SP 219294
586.01.2009.010227-5/000000-000 - nº ordem 1499/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO CREDIBEL
S/A X WILLIAM FERNANDES ROSA - Sentença nº 1608/2009 registrada em 14/12/2009 no livro nº 137 às Fls. 132/133: Ante
o exposto e de tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato, consolidando,
nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial (uma motocicleta, modelo YBR 125 - K,
chassi nº 9C6KE092080146981, ano de fabricação 2007, modelo 2008, cor preta, placa DXN 9157, RENAVAM 937561975),
cuja a apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se ao Ciretran nos termos do art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, ficando autorizada a transferência do bem a quem o autor
indicar. P.R.I.C. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
586.01.2009.009450-9/000000-000 - nº ordem 1548/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - I. F. E OUTROS - Sentença
nº 1635/2009 registrada em 15/12/2009 no livro nº 137 às Fls. 200/201: Vistos. I - Recebo a petição de fl.14 e documento que
acompanha, como aditamento à inicial e concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração e fls.06.
Anote-se. II - ILSON FERNANDES RITA DE CÁSSIA SAVIOLO, qualificados na inicial, pleitearam a conversão de sua separação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º