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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009 ° Página 683

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TJSP 19/11/2009 ° pagina ° 683 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 599

683

294.01.2009.000201-5/000000-000 - nº ordem 34/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO C/C
REST DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR - DONOEL DIOGENES GONÇALVES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S.A - Fls. 138/141 - Sentença nº 567/2009 registrada em 30/09/2009 no livro nº 44 às Fls. 47/50: Ante o exposto e por tudo
o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 69/70), condenando o réu à restituição
ao autor, do valor relativo a todas as parcelas pagas por este, devidamente atualizado e acrescido de juros de um por cento
ao mês, a partir da citação (art. 406, do CC, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN), tornando definitiva a antecipação de
tutela concedida. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Observo, desde já, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha
memória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo descartados após seu transcurso. O valor do preparo deverá ser
recolhido independentemente de nova intimação e incidirá sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no artigo 42,
parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. (Valor do preparo, em caso de recurso: R$ 156,57 + Porte de Remessa e Retorno:
R$ 20,96) - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928 - ADV
SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV CELSO
TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
294.01.2009.000201-5/000000-000 - nº ordem 34/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO C/C
REST DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR - DONOEL DIOGENES GONÇALVES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S.A - Fls. 146 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença de
fls. 138/141. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928
- ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV
CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
294.01.2009.000203-0/000000-000 - nº ordem 36/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REST DE VCALORES E PEDIDO DE LIMINAR - JOÃO EDVALDO DE MOURA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A
- Fls. 129/131 - Sentença nº 566/2009 registrada em 30/09/2009 no livro nº 44 às Fls. 43/46: Ante o exposto e por tudo o mais o
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 60/61), condenando o réu à restituição ao autor, do
valor relativo a todas as parcelas pagas por este, devidamente atualizado e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir
da citação (art. 406, do CC, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN), tornando definitiva a antecipação de tutela concedida.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9.099/95. Observo, desde já, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha memória pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, sendo descartados após seu transcurso. O valor do preparo deverá ser recolhido independentemente
de nova intimação e incidirá sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. C. (Valor do preparo, em caso de Recurso: R$ 156,57 + Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96) - ADV VALDIR ZANELLA
RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES
OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP
229029 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
294.01.2009.000203-0/000000-000 - nº ordem 36/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REST DE VCALORES E PEDIDO DE LIMINAR - JOÃO EDVALDO DE MOURA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A
- Fls. 136 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença de fls.
128/131. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928
- ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV
CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
294.01.2009.000205-6/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REST DE VALORES E PEDIDO LIMINAR - TEOBALDO GONÇALVES DOS REIS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S.A - Fls. 79/82 - Sentença nº 564/2009 registrada em 30/09/2009 no livro nº 44 às Fls. 35/38: Ante o exposto e por tudo o mais
o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 12/13), condenando o réu à restituição ao autor, do
valor relativo a todas as parcelas pagas por este, devidamente atualizado e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir
da citação (art. 406, do CC, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN), tornando definitiva a antecipação de tutela concedida.
Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo
55 da Lei 9.099/95. Observo, desde já, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha memória pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, sendo descartados após seu transcurso. O valor do preparo deverá ser recolhido independentemente
de nova intimação e incidirá sobre o valor atribuído à causa, na forma do disposto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. C. (Valor do preparo, em caso de Recurso: R$ 156,57 + Porte de Remessa e Retorno: R$ 20,96) - ADV VALDIR ZANELLA
RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928 - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES
OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP
229029 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
294.01.2009.000205-6/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REST DE VALORES E PEDIDO LIMINAR - TEOBALDO GONÇALVES DOS REIS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S.A - Fls. 87 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença de fls.
79/82. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928 - ADV
SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 - ADV CLAUDIA ANDRADE DE ANDRADE OAB/SP 210175 - ADV CELSO
TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
294.01.2009.000390-0/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REST DE VALORES E PEDIDO LIMINAR - PAULO TEIXEIRA NOGUEIRA X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A Fls. 143 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença de fls.
135/138. Int. - ADV VALDIR ZANELLA RAMOS OAB/SP 61738 - ADV FABIANA FIDELIS LEAL ROSSMANN OAB/SP 190928
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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