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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009 ° Página 1020

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TJSP 04/11/2009 ° pagina ° 1020 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 588

1020

LUÍS FERNANDO KAZUO SAITO OAB/SP 246873
309.01.2009.034139-9/000000-000 - nº ordem 2029/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - P. A. D. O. X C. A. D.
C. - Manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca do despacho judicial de fls. 26, a seguir transcrito: “J.defiro a J.G. anotandose. Até que se esclareça o ocorrido SUSPENDO o cumprimento dos descontos em folha de pagamento. Diga a genitora sobre
o alegado, pois se houver divergência será expedido mandado de constatação. Providencie a serventia o necessário. Jundiaí,
27 de outubro de 2009 (a) Grakiton Satiro Aragão - Juiz de Direito” + Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 dias, acerca do
despacho judicial de fls. 34, a seguir transcrito: “J. desnecessária ação judicial considerando que a guarda está sendo tratada
nos autos do proc. 2029/09. Destarte, considerando a dubiedade das alegações (fls. 26 e esta petição), melhor se afigura a
constatação social, com urgência, para verificar a situação dos menores. De outra parte, o varão deverá declinar os nomes
das testemunhas que viram a varoa entregar espontaneamente os menores, visando verificar a veracidade do contido no B.O.
de fls. 31. Prazo para o varão: 05 dias, sob pena de busca e apreensão. Jundiaí, 30 de outubro de 2009 (a) Grakiton Satiro
Aragão - Juiz de Direito” - ADV DANIELA CRISTIANE PANZONATTO CONSTANT OAB/SP 167504 - ADV NEUSA GERONIMO
DE MENDONCA COSTA OAB/SP 83845
309.01.2009.033795-1/000000-000 - nº ordem 2070/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
G. M. X G. R. F. D. A. - Manifeste-se o autor a respeito da Petição de fls. 19/22. - ADV ALEX ABBATE OAB/SP 232947 - ADV
FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E S. OLIVEIRA OAB/SP 179398
309.01.2009.033685-3/000000-000 - nº ordem 2071/2009 - Arrolamento - ISABEL CRISTINA PEREIRA ESTEVES X
ANTONIO PEREIRA NETTO - 1. Ciente dos documentos juntados às fls.37/45. 2. No mais, considerando o protocolo juntado a
fls.37, aguarde-se pelo prazo de 45 dias, a resposta do Fisco. Int. - ADV HEITOR LUIZ RODRIGUES MORO OAB/SP 78982
309.01.2009.033933-3/000000-000 - nº ordem 2092/2009 - Revisional de Alimentos - M. C. D. X M. D. - Manifeste-se a
autora a respeito da Contestação de fls. 21/27. - ADV FLAVIO RIGOLO OAB/SP 239062 - ADV JOÃO BIASI OAB/SP 159965 ADV FLAVIO RIGOLO OAB/SP 239062
309.01.2001.005550-0/000000-000 - nº ordem 2104/2009 - Arrolamento - ODILA COSIN DE SOUZA E OUTROS X BENEDITO
LINO DE SOUZA - ESPOLIO - Fls. 93 - “1. Ciente dos documentos juntados às fls. 81/92. 2. Recebo o pedido de fls.78/80, como
aditamento às declarações preliminares, anotando-se. Providencie a parte as cópias necessárias para o aditamento. 3. Após os
trâmites legais, tornem os autos ao arquivo. Int”. - ADV ERIKA RABELLO PORTELLA VEDOVELLI OAB/SP 168031
309.01.2009.034419-5/000000-000 - nº ordem 2111/2009 - Execução de Alimentos - K. K. D. O. X F. L. D. O. - 1. Fls.15/19:
recebo como aditamento à inicial, anotando-se junto ao registro, autuação e sistema. 2. Cite-se o executado nos termos do
artigo 733 do CPC, deprecando-se. 3. No mais, providencie a exeqüente, a juntada da cópia do título executivo, devidamente
assinado. Int. - ADV ALESSANDRA ANDREUCETTI OAB/SP 265203
309.01.2009.038049-0/000000-000 - nº ordem 2291/2009 - Revisional de Alimentos - J. V. L. X J. A. L. L. - Fls. 11 - 1. Defiro
os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2. Providencie a juntada do título executivo onde foram fixados os alimentos.
Prazo: 15 dias. 3. Com a juntada tornem os autos conclusos. Int. - ADV MONA CAROLINA VIDOTTI DOS SANTOS OAB/SP
284260
309.01.2009.037948-2/000000-000 - nº ordem 2301/2009 - Alimentos (Ordinário) - B. T. S. E OUTROS X M. H. P. - Fls.
14 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Cuida-se de ação de alimentos movida contra a avó
paterna, sob a alegação de que o genitor encontra-se preso na Penitenciária de Itapetininga, sem direito ao auxílio reclusão. 3.
Faz-se necessário trazer a lume o entendimento jurisprudencial vigente: “ALIMENTOS - Ação intentada contra os avós paternos
- Ausência de demonstração inequívoca da incapacidade econômica do genitor - Irrelevância - Necessidade da instrução
processual para correta averiguação da situação econômica das partes envolvidas - Prosseguimento do feito determinado Recurso provido. A responsabilidade dos avós para pensionar os netos é reconhecida, no caso de impossibilidade dos pais, até
a título de complementação, se a pensão paga não for suficiente para suprir as necessidades dos infantes. (Apelação Cível n.
258.406-1 - São Paulo - 7ª Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 01.11.95 - V.U.)”. “ALIMENTOS - Avós paternos para neto - Pais
vivos - Redução - Admissibilidade - Eventual obrigação alimentar que se funda no parentesco e não no pátrio poder - Requisito
de risco à subsistência não evidenciado conclusivamente pelos elementos dos autos - Obrigação que estende também aos avós
maternos e aos pais, vivos e capazes - Alimentos reduzidos - Recurso provido. Sendo abastados os avós paternos, nem por isto
têm a obrigação legal de dar a mesma condição que detêm à prole que não é sua. Devem contribuir caso os pais não carreguem
condições de, minimamente, prover os menores; mas, com os elementos probatórios até aqui carreados, não se denota
conclusivamente, ainda porque há o atual pensionamento pelo pai, cumprindo sua obrigação, e não se mostra incapaz a mãe
de desempenhar seu papel, também”. (Agravo de Instrumento n. 23.153-4 - Sorocaba - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Benini Cabral - 23.04.97 - V.U.)”. CONCLUSÃO, o genitor tem prioritariamente a obrigação legal alimentar por ser parente mais
próximo (artigo 1.696 do Novo Código Civil), pelo que, não se sabendo ao certo a situação econômica dos envolvidos (pai e
avó), sendo que não restou provado que o genitor encontra-se privado de sua liberdade e por conseqüente se a avó deve e pode
pensionar, afinal tudo isso é matéria fática dependente de prova, INDEFIRO, por ora, os alimentos provisórios pleiteados em
relação à avó. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de MEDIAÇÃO, para o dia 30/11/2009,
às 10:30 horas. 5. Cite-se a ré e intimem-se os autores, a fim de que compareçam à audiência ora designada acompanhados
de seus advogados, ficando certo que se, não alcançada a composição, as partes sairão intimadas para audiência de instrução
de julgamento, para a qual deverão se fazer acompanhar de suas testemunhas, importando a ausência destes em extinção e
arquivamento e a daqueles em confissão e revelia. Anote-se que o prazo de contestação é até a data da audiência de instrução
de julgamento, inclusive. 6. Expeça-se ofício à Penitenciária de Itapetininga para que informe se o genitor encontra-se preso,
bem como à empregadora da ré para que informe os rendimentos da mesma, conforme postulado às fls. 03/04, itens 2 e 3. 7.
Oficie-se, outrossim, ao INSS para que informe se o genitor das autoras faz jus ao auxílio reclusão. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/
SP 162635
309.01.2009.037907-5/000000-000 - nº ordem 2304/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. D. E OUTROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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