TJSP 03/11/2009 ° pagina ° 1275 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 587
1275
independentemente de cópia. Certifique o Cartório o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto (Lei Estadual
número 11.608/03) arquivem-se os autos com as formalidades legais. PRI - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 003.09.114792-4 - Despejo por Falta de Pagamento - William Ayub Ferreira - Marcelo Amanai - Vistos. Manifeste
o autor eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, providenciando ainda o necessário ao
andamento processual. No silêncio, intime-se pessoalmente na forma do §1º do art. 267 do CPC, para que providencie o autor
o regular andamento em 48 horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267, III). Int. - ADV: ROBERTO LACAZE DE SOUZA (OAB
61728/SP)
Processo 003.09.114835-1 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Residencial San
Francisco - Osvaldo Bertolla Brancalion e outro - Cumpra-se o v. acórdão/ou a r. sentença. Decorrido o prazo de 15 dias
contados do trânsito em julgado da decisão, sem que exista o pagamento, o credor deverá requerer a expedição do mandado
de penhora e avaliação, na forma do artigo 475-J e § 3.º, e artigo 614, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A inércia do
credor pelo prazo assinalado na lei determina o arquivamento do processo (CPC, art. 475-J, § 5º). Int. - ADV: ROGÉRIO IKEDA
(OAB 177510/SP)
Processo 003.09.114929-3 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Reserva Atlântica - Priscila
Yuriko Shiraichi - 1- Defiro a expedição de ofício à D.R.F. (endereço), devendo a parte interessada retirá-lo, providenciar seu
encaminhamento e zelar pelo seu cumprimento. 2-Defiro requisição de informes de endereços através do Sistema BACENJUD.
Informado novo endereço adite-se mandado ou expeça-se carta SEED, e se necessário intime-se a parte para providenciar o
necessário, pena de extinção (CPC, art. 267, IV). - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP)
Processo 003.09.115218-9 - Despejo por Falta de Pagamento - Benedito Carlos Alves da Silva - - Vera Lúcia Cezar - - Luís
Carlos César - - Viviane Câmara César Di Mônaco - - Caio Câmara César - - MARIA HELENA CEZAR ALVES DA SILVA - José
Ferreira de Souza - MARIA HELENA CEZAR ALVES DA SILVA - - MARIA HELENA CEZAR ALVES DA SILVA - - MARIA HELENA
CEZAR ALVES DA SILVA - - MARIA HELENA CEZAR ALVES DA SILVA - - MARIA HELENA CEZAR ALVES DA SILVA - - MARIA
HELENA CEZAR ALVES DA SILVA - Julgo extinto o processo nos termos do 267, IV (perda de objeto). - ADV: MARIA HELENA
CEZAR ALVES DA SILVA (OAB 42230/SP)
Processo 003.09.115431-9 - Prestação de Contas - Master Image Artes Fotográficas e Imagem S/S Ltda EPP - Banco Itaú
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar ao réu que preste as contas à autora, sob
forma mercantil (fls. 917), no prazo de 48 horas (a partir da intimação pessoal), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que
foram impugnadas (CPC, art. 915, § 2º). Tratando-se de primeira fase de procedimento de rito especial, eventual imposição de
sucumbência será estabelecida em fase ulterior. P.R.I.C. O valor das custas e despesas do preparo de apelação são cotadas
em R$201,78, e que o porte de remessa e retorno é estimado em R$ 20,96 (por volume). - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA
(OAB 84697/SP)
Processo 003.09.115649-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Christiano Luiz Antonucci
Santoro - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que decorreu o prazo legal para a manifestação do autor. São Paulo, 29 de outubro
de 2009. Eu,_________, escrevente, digitei.- O andamento processual é matéria de ordem pública (CF, art. 5º, LXXVIII) e
de fiscalização pelo Juiz (CPC, art. 125, II), inviabilizando a estagnação do processo quando a lei prevê o desfecho legal na
hipótese de não localização do bem dado em alienação fiduciária, que é necessária a conversão em ação de depósito, conforme
estabelece o art. 4º do Dec. Lei 911/69 e Lei 10.931/04, in verbis: “Se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de
depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil”, mormente porque no aforamento
da ação de busca e apreensão deixou-se optar pela via executiva, consoante autorizado no art. 5º “Se o credor preferir a via
executiva, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação de bens do devedor quantos
bastem para assegurar a execução”. Sem prejuízo, portanto, de ofícios expedidos a autora deverá requerer em termos com o
Dec. Lei 911/69 e Lei 10.931/04 (conversão de depósito), pena de extinção (CPC, art. 267, IV). Int. - ADV: EVELISE CORRÊA
PIRES DE CARVALHO (OAB 242110/SP)
Processo 003.09.115663-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco ABN Amro Real S/A - Edmundo Quirino de
Souza - Vistos. 1- Fls. 35: Oficie-se ao Detran para o bloqueio (retirar ofício). 2- Cumpra o despacho de fls. 29 (conversão em
depósito). Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 003.09.115753-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Marcos Roberto dos Santos
- Vistos. Oficie-se ao Bacen1, à DRF eletronicamente e ao Detran para o bloqueio (retirar oficio). Indefiro a expedição de
ofícios às empresas concessionárias de telefonia (TELESP (TELEFONICA), TELESP CELULAR (VIVO), BCP, CLARO, TIM,
OI, EMBRATEL, ETC, pois a própria parte poderá obter as informações desejadas através do serviço de consulta à lista, e
se não autorizada divulgação de dados pelo assinante poderá requerer diretamente, conforme dispõe a CF, artigo 5º, XXXIV,
consignando que a resposta deve ser prestada e encaminhada diretamente a este Juízo, informando para tanto o número do
processo e o nome das partes, instruindo o requerimento com cópia do presente, colhível na Internet, site www.tj.sp.gov.br,
servindo ainda o presente de AUTORIZAÇÃO às concessionárias para o devido atendimento. Indefiro a expedição de ofícios às
Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais, ou ainda ao COPOM por extrapolar o requerimento do disposto na CF, artigo 144, § 2º
e 5º, uma vez que não têm nominados órgãos por função ou atribuição a localização de veículos em lides privadas, providência
está de exclusivo ônus do particular, a única parte interessada. Indefiro a expedição de ofícios a arquivistas (SERASA, SCPC,
etc.), pois estes órgãos fornecem os dados de arquivo diretamente a seus associados (CF, art. 5º, XXXIV), podendo ainda a
parte requerer diretamente com consignação de que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo, para tanto informando o
número do processo e o nome das partes, servindo o presente de AUTORIZAÇÃO. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 003.09.115851-9 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco GMAC S/A - Guilherme
dos Santos - Fls. 43: Custas e despesas conforme acordado. - ADV: JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/SP)
Processo 003.09.115890-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Edilson Carlos de Oliveira - Vistos. Oficie-se ao Bacen1, à DRF eletronicamente e ao Detran para o bloqueio
(retirar ofício). Indefiro a expedição de ofícios às empresas concessionárias de telefonia (TELESP (TELEFONICA), TELESP
CELULAR (VIVO), BCP, CLARO, TIM, OI, EMBRATEL, ETC, pois a própria parte poderá obter as informações desejadas através
do serviço de consulta à lista, e se não autorizada divulgação de dados pelo assinante poderá requerer diretamente, conforme
dispõe a CF, artigo 5º, XXXIV, consignando que a resposta deve ser prestada e encaminhada diretamente a este Juízo,
informando para tanto o número do processo e o nome das partes, instruindo o requerimento com cópia do presente, colhível
na Internet, site www.tj.sp.gov.br, servindo ainda o presente de AUTORIZAÇÃO às concessionárias para o devido atendimento.
Indefiro a expedição de ofícios às Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais, ou ainda ao COPOM por extrapolar o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º