TJSP 29/09/2009 ° pagina ° 253 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 565
253
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que
na madrugada do dia 01 de abril de 2007, na Rua Amador Guilherme, nº 115, Jd. Nova Capela, na cidade de Capela do Alto, nesta
Comarca de Tatuí, o réu, subtraiu, para si, um aparelho DVD, marca “Lenox”, uma máquina fotográfica digital, marca “Tekpix”,
um rádio comunicador, marca “Intelbras”, e um controle de ar condicionado, avaliados em ER 670,00 (seiscentos e setenta
reais), além da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro, do interior do supermercado Piracicaba, representado
pela vitima Maria Regina Machado de Oliveira Crivellari, Segundo o apurado, valendo-se da ausência de vigilancia, o indiciado
adentrou o supermercado da vítima e, naquela ocasião, apanhou, para si, a rei furtivae. Sua ação foi flagrada e gravada pelo
circuito interno de televisão do estabelecimento comercial, condição que facilitou a descoberta da autoria criminosa. E como não
tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 Dias, que será publicado e afixado na forma da
lei.Tatuí-25 de setembro de 2009. Processo nº 624.01.2007.004498-3/000000-000-e controle nº 1211/2007. 25/09/2009
Juizado Especial Criminal
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TATUÍ/SP. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30
DIAS.
O Doutor Marcelo Nalesso Salmaso, Meritíssimo Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Tatuí/SP.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré VANESSA CRISTINA
DE OLIVEIRA, portadora do RG. n° 45.670.769-4/SSP/SP, brasileira, filha de Noel Ribeiro de Oliveira e de Maria da Conceição
Oliveira, natural de Capão Bonito/SP, nascida aos 27/10/82, com endereço à Rua Adriana Ribeiro da Silva Bastos, 53, Jardim
Primavera Tatuí/SP, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos do Processo (Jecrim) n° 977/07, que lhe move
a Justiça Pública, como incursa nas sanções do art. 331 do Código Penal. Constando nos autos estar a ré atualmente em
lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente, através do qual fica devidamente INTIMADA V. Acórdão de fl. 87, que segue
transcrito: Apelação n° 72/09 Processo n° 977/07 (Jecrim de Tatuí) - Apelante: Ministério Público Apelada: Vanessa Cristina de
Oliveira. Voto: Ato contínuo pelo MM. Juiz Presidente foi dada a palavra ao MM. Juiz Relator, o Exmo. Sr. Dr. André Luis Bastos,
o qual relatou o processo e proferiu seu voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. A seguir o MM. Juiz Presidente passou a palavra ao 2° Juiz, o Exmo. Sr. Dr. Alessandro Viana Vieira
de Paula, o qual apresentou voto acompanhando o MM. Juiz Relator, o mesmo ocorrendo com o 3° Juiz, o Exmo. Sr. Dr. Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz. Assim deliberaram os membros do Colegiado Recursal, por unanimidade de votos, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto apresentado pelo Juiz Relator, que fica fazendo parte desta súmula e servirá
de Acórdão. (Obs. Mantida a sentença monocrática de primeiro grau, a qual JULGOU IMPROCEDENTE o pedido acusatório
para absolver a ré da imputação lançada na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, com o prazo de 30 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, decorrido o qual fluirá o prazo de 10 dias para eventual recurso. Nada mais, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu(a), Marcos Pedroso Casemiro Diretor Técnico de Serviço o digitei, conferi e assino.
Tatuí, 22 de setembro de 2009.
Centimetragem justiça
UBATUBA
1ª Vara Criminal
1ª. Vara Judicial - /SP.
O(A) Doutor(a) JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA, MM(ª) Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara Judicial - de Ubatuba - ,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu VERA LUCIA GOMES
DE SOUZA , filho(a) de SILVINO VITOR DE SOUZA e BENEDITA GOMES DE SOUZA, brasileiro(a), Solteiro, sexo Feminino, cor
Branca, natural de São Luis do Quitunde - AL, profissão: Caseiro(a), com endereço(s) Residencial: Av. Tenente Manoel Barbosa
da Silva , 1010 - Maranduba - Ubatuba - SP , CEP: 11680000 por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 129 caput por 2 x na forma
do art. 69caput do do(a) Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 642.01.2006.005233-8/000000-000, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o
acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia, assim resumidos: O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu orgão em exercício neste juízo,
vem, com fundamento no incluso termo circunstanciado (autos nº 859/06) oferecer DENUNCIA em face de ANTONIO GOMES
DE SOUZA, qualificado a fls. 03 e VERA LUCIA GOMES DE SOUZA, qualificada a fls. 3, pelas práticas das condutas puníveis a
seguir descritas: No dia 15 de agosto de 2006, por volta das 18hs, na Av. Tenente Manoel Barbosa da Silva, 1010, Maranduba,
nesta cidade e comarca, ANTONIO GOMES DE SOUZA por palavras, ameaçou Gildete Aparecida Conceição Flauzino de
lhe causar mal injusto e grave consistente em sua morte. Na mesma oportunidade, no mesmo contexto temporal e espacial,
VERA LUCIA GOMES DE SOUZA ofendeu a integridade física de Gildete Aparecida Conceição Flauzino e Rosa Aparecida da
Conceição causando-lhes as lesões corporais de natureza leve anotadas nos laudos de exame de corpo de delito de fls. 15 e
16. Ante as subsunções das condutas do denunciado ANTONIO GOMES DE SOUZA à norma incriminadora do artigo 147, do
Código Penal e da denunciada VERA LUCIA GOMES DE SOUZA à norma incriminadora do artigo 129 caput, por duas vezes,
na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, requeiro as suas citações para se verem processar, sob pena de revelia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º