TJSP 26/05/2009 ° pagina ° 1288 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 480
1288
348.01.2008.019553-7/000000-000 - nº ordem 2548/2008 - Acidente do Trabalho - JOÃO PEREIRA DE SOUZA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 263 - Autos n.º 2548/08. Vistos. Em última oportunidade, cumpra o requerente o despacho
de fls. 261, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV ELENA MARIA DO NASCIMENTO OAB/
SP 151782
348.01.2008.019689-9/000000-000 - nº ordem 2560/2008 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X EDSON CAMILO FERREIRA GOUVEIA - (Ante a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls 51, que
deixou de apreender o bem haja vista o executado ter alegado acordo entre as partes, manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento) - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
348.01.2005.015211-7/000000-000 - nº ordem 2563/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ONOFRE DE SOUZA
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - AUTOS Nº 2563/07. V I S T O S. Cuida-se de ação de
procedimento ordinário ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pleiteia a revisão
de benefício previdenciário. Inicialmente observa-se que o presente feito ainda não foi saneado, motivo pelo qual passo a
fazê-lo. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, ante a
matéria tratada nestes autos, ressaltando-se que em feitos análogos, já se observou a inviabilidade da conciliação, mostrandose desnecessária a realização de tal ato processual. A alegação de prescrição não merece acolhida, vez que se trata de relação
jurídica de trato sucessivo, a mesma atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação, a teor da Súmula nº 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A prescrição não atinge o direito de ação, mas, apenas,
as prestações vencidas. Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos
processuais. Dou o feito por saneado. Verifica-se, no entanto, necessária a continuidade da produção de prova pericial contábil,
ainda não concluída. Assim, ante os novos documentos acostados aos autos, retornem os autos ao contador judicial para
que, diante da informação de que os documentos referentes à concessão do benefício em questão foram eliminados, e os
novos documentos juntados a fls. 76, e com base nas alegações das partes, apresente as informações e os esclarecimentos
necessários, apontando índices e critérios utilizados, elaborando cálculo com os previstos na legislação pertinente, indicandoos. Após, dê-vista às partes e, em seguida, retornem conclusos. Int. - ADV DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA OAB/SP
205264 348.01.2008.019734-1/000000-000 - nº ordem 2566/2008 - Alvará - MARIA DO SOCORRO OLEGARIO DOS SANTOS
X JOSUE CARVALHO DOS SANTOS - Fls. 24/27 - AUTOS Nº 2.566/08. VISTOS. MARIA DO SOCORRO OLEGÁRIO DOS
SANTOS, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL visando a alienação e transferência de um veículo de marca GM, tipo
Monza SL, ano 1993, placas BMD8684, ante o falecimento de seu marido Josué Carvalho dos Santos. Inicialmente há de se
ressaltar que há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados
à sucessão, ou seu reduzido valor. A previsão é do art. 1037 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei n.º
6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos
respectivos titulares. São os seguintes os casos, discriminados no artigo 1º do Decreto n.º 85.845/81, que regulamentou a
matéria: - Quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
- Quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
Autarquias, aos respectivos servidores; - Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS-PASEP; - Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
- Saldos de contas bancárias, saldos de Cadernetas de Poupança e saldo de conta de Fundos de Investimento, desde que não
ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (correspondentes a 3.460 Bônus do Tesouro Nacional
BTN), e não existam, na sucessão outros bens sujeitos a inventário. Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o
alvará terá de ser requerido nos autos do correspondente processo. Por isso que a dispensa de inventário ou de arrolamento
só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei n.º 6.858, e no seu decreto regulamentador (Decreto n.º
85.845/81). Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, em que imprescindível a abertura
do processo próprio. É o caso dos autos. Destarte, o presente feito seguirá o rito de ARROLAMENTO procedendo-se às devidas
anotações e comunicações de praxe. Para o cargo de inventariante nomeio a viúva Maria do Socorro Olegário dos Santos,
independentemente de lavratura de termo ante o dispositivo legal vigente. Ante a declaração de fls. 17 defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. Providencie a inventariante certidão negativa Federal em nome do de cujus. Após, voltem-me conclusos.
Int. - ADV JOSÉ REINALDO LEIRA OAB/SP 153649
348.01.2008.019942-9/000000-000 - nº ordem 2590/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO PEREIRA DE
LANA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em
réplica.) - ADV MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO OAB/SP 134272
348.01.2008.019944-4/000000-000 - nº ordem 2592/2008 - Separação (Ordinário) - R. A. D. S. S. X F. A. D. A. S. - Fls.
18 - Autos nº 2.592/08. Vistos. Atenda a autora a r. cota Ministerial de fls. 16, item 1, no prazo de vinte (20) dias, pena de
indeferimento. Após, em termos, renove-se vista ao Ministério Público. Int. (R cota, item 1) Requeiro emende a autora a petição
inicial para incluir cláusulas referentes ao regime de visitas e ao valor que pretende seja fixada a pensão alimentícia à filha
menor do casal;) - ADV ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA OAB/SP 231869
348.01.2008.020013-7/000000-000 - nº ordem 2603/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADEVANIL DOS SANTOS
PESSOA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 43 - Vistos. Em que pese o documento acostado a
fls. 12, ressalte-se que o autor está isento do pagamento de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais. (Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em
réplica.) - ADV ARNALDO FERREIRA BATISTA OAB/SP 154130
348.01.2006.003254-0/000000-000 - nº ordem 2612/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELAIR CECILIO DE
OLIVEIRA X ACOS BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA ME - Fls. 52 - Arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. - ADV JOSE DOMINGOS MARTINES OAB/SP 102460 - ADV RICARDO MOSCOVICH OAB/SP 104350
348.01.2008.020125-0/000000-000 - nº ordem 2616/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOBERTO RIBEIRO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 146 - Vistos. Em que pese o documento acostado a fls. , ressalte-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º