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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2009 ° Página 954

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TJSP 28/04/2009 ° pagina ° 954 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 28 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 461

954

583.00.2009.119487-9/000000-000 - nº ordem 611/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - HELENO LÚCIO DE PAIVA X
BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO - Fls. 14/21: Defiro. Aguarde-se por mais dez dias. Defiro, ainda, os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Após, cite-se. Int. - ADV RAIMUNDO PEREIRA DE BRITO OAB/SP 179789
583.00.2009.119518-0/000000-000 - nº ordem 609/2009 - Possessórias em geral - ALRISONIA ARAUJO DA COSTA - ME
X IRACI CORDEIRO DE SOUSA VIEIRA EVENTOS ME - À ré, em 48 horas, e conclusos para decisão. Int. com urgência. SP
14.04.09. - ADV SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES OAB/SP 203552 - ADV CLAUDETE PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP
220507
583.00.2009.119983-0/000000-000 - nº ordem 615/2009 - Declaratória (em geral) - LORD TRANSPORTES LTDA X A
TELECOM S.A - Expeça-se mandado. - ADV GLAUCIA NEVES ARENA OAB/SP 74450
583.00.2009.123336-7/000000-000 - nº ordem 671/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - AKIKO MINAMI X BANCO
HSBC - Fls. 35 - Vistos. Cite-se, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Int. - ADV CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR
OAB/SP 221160
583.00.2009.124784-3/000000-000 - nº ordem 701/2009 - Declaratória (em geral) - MANUEL BARRETO TOMÉ E OUTROS
X ANHANGÁ - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 19 - Cite-se a ré para, no prazo de quinze dias, apresentar
defesa. Int. - ADV ÉRICO REIS DUARTE OAB/SP 207009
583.00.2009.128221-2/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARWIN DAVID DEVIDÉ X
FUNDAÇÃO CESP - Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que ora designo para o dia 05 de junho
de 2009, às 11:00 horas, a se realizar no Setor de Conciliação, situado neste Fórum João Mendes, no 21º andar, salas 2109,
devendo constar expressamente do mandado/carta que o prazo para oferta de contestação (15 dias), terá sua contagem iniciada
no dia seguinte da audiência, caso reste infrutífero o acordo. P. e Int. - ADV MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
OAB/SP 97980 - ADV DANIELLA MAGLIO LOW OAB/SP 151568
583.00.2009.128221-2/000000-000 - nº ordem 760/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DARWIN DAVID DEVIDÉ
X FUNDAÇÃO CESP - Providencie o interessado, com urgência, as peças para instrução do mandado de citação - 01 cópia
contra fé INICIAL - ADV MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER OAB/SP 97980 - ADV DANIELLA MAGLIO LOW OAB/
SP 151568
583.00.2009.128554-5/000000-000 - nº ordem 771/2009 - Ação Monitória - SANDRA HELENA AZEVEDO RODRIGUES X
STAR LIFE CENTRO DE ESTETICA LTDA - Fls. 14 - Cite-se e intime-se para os termos da monitória, com possibilidade de
pagamento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA OAB/SP 242880
583.00.2009.130039-1/000000-000 - nº ordem 789/2009 - Ação Monitória - SOCIEDADE HEBRAICO BRASILEIRA
RENASCENÇA X MP 18 EDITORES ASSOCIADOS LTDA - Manifeste-se o interessado sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça - ADV ARY MANDELBAUM OAB/SP 31899
583.00.2009.131987-0/000000-000 - nº ordem 817/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - BANCO ALFA DE
INVESTIMENTO S/A X TMT - MOTOCO DO BRASIL LTDA E OUTROS - Notifique-se, na forma requerida, providenciando o
autor as publicações, bem como a intimação pessoal. Após, devolvam-se, sem necessidade de traslado. Int. SP 31.03.09 - ADV
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709
583.00.2009.133111-3/000000-000 - nº ordem 834/2009 - Declaratória (em geral) - JONABETH SANTANA DE SOUZA
SOARES X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - item 2 da Portaria 02/2008: “À réplica no prazo de 10
dias. Em 05 dias especifiquem os autores as provas pretendidas, justificadamente. Sem prejuízo, nos 05 dias subseqüentes,
cumpram também os requeridos, a mesma fase de especificação de provas.” - ADV MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO
OAB/SP 71943 - ADV CAIO AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 259642 - ADV FLAVIANA QUEIROZ LEÃO
CARVALHO OAB/SP 278764 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV LUCIANA CRISTINA BARATA
DA SILVEIRA FERREIRA OAB/SP 191902
583.00.2009.134246-8/000000-000 - nº ordem 850/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA X SISTEMA FÁCIL - TAMBORÉ 7 VILLAGGIO - SPE LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação
cautelar, incidental à ação principal, interposta com o fim específico de ver alterada a responsabilidade fiscal da obra objeto da
demanda, obra esta contratada em forma de parceria, conforme contrato firmado entre as partes, em que, até o momento, figura
como responsável pela mesma a construtora ora autora. Inobstante verse a presente demanda sobre questão fiscal, é certo
que o pedido deduzido a este Juízo se justifica, na medida em que já há ação tramitando nesta Vara, que tem como objeto o
mesmo contrato firmado entre as partes, o que ensejou a distribuição por dependência àquela demanda. E, o que se pretende,
postulado em sede de antecipação de tutela, é retirar-se da responsabilidade da ora autora, no aspecto fiscal, a obra relativa
ao empreendimento imobiliário denominado Condomínio Tamboré 7 Exclusive House. E, em virtude da contratação em parceria,
para efetivação do empreendimento em questão, a autora acabou por concordar em ficar como responsável, perante o INSS,
pela obra em questão, embora segundo o contrato, a responsabilidade pelos pagamentos dos encargos imobiliários fosse da
contratante Condomínio de Construção do Empreendimento Tamboré 7. E, sob a alegação de que deixara a execução da referida
obra, pretende desvincular-se, também, da responsabilização quanto à CEI da obra, para que possa obter a CND relativa à
mesma, em seu nome. É certo que não cabe a este Juízo, induvidosamente, a análise quanto à eventual responsabilidade
por pagamentos de tributos e encargos de natureza previdenciária, em decorrência do contrato, como também, ainda não é o
momento processual oportuno para que se delibere acerca de até que fase da obra, a responsabilidade fiscal penderia sobre
quais das partes, se o caso, pois o cerne da presente demanda é, exclusivamente,. a pretensão da requerente à desvinculação
de sua razão social à obra em questão, apenas para fins de obtenção da respectiva certidão negativa de débitos. Por isso,
esta decisão não declara, como não poderia, nada a respeito de eventual dívida fiscal pendente, o que terá sua sede própria e
momento processual oportuno. Entretanto, entende o Juízo que, uma vez que a obra em questão não tem mais a participação
da autora, atualmente, não se justificaria que permanecesse sua razão social a ela adstrita. Ademais, certo é que, por força
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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