TJSP 13/02/2009 ° pagina ° 525 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 415
525
- João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.033179-8 - Habeas Corpus - Piracaia - Impetrante: Simcha Schaubert - Paciente: Michel Ramos Ferreira e outro DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.09.033179-8 Relator(a): XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Criminal Paciente: MICHEL RAMOS FERREIRA; PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRA (11355) Vistos, A queixa é de
constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de liberdade provisória quando presentes seus requisitos e,
paralelamente, ausentes os pressupostos da prisão preventiva. A denúncia é pela prática de um crime de roubo em concurso de
três agentes e com emprego de três armas, ocorrido no dia 05/01/09, tendo sido presos em flagrante. Todavia, a cognição que
agora se realiza é sumária e não exauriente. O Magistrado fundamentou as decisões que indeferiram os pedidos de liberdade
provisória de Paulo e Michel na prova da materialidade do crime e dos indícios de autoria, bem como no abalo social que os
fatos causaram, a revelar a periculosidade deles. Acrescentou, ainda, que a libertação dos pacientes gera intimidação e receio
nas testemunhas, sendo os requisitos da liberdade provisória irrelevantes em delitos que tais. Fixadas estas premissas, indefiro
o pedido de liminar, eis que ausentes seus pressupostos legais. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 11 de
fevereiro de 2009. XAVIER DE SOUZA - Des. Xavier de Souza - Advs: Simcha Schaubert (OAB: 150991/SP) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.033365-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Eleonora Nanni Lucenti - Paciente: Marcos Nunes de Souza
Amaral - Paciente: Marcos Antonio Silva - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo nº 990.09.033365-0 Relator(a):
XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Pacientes: MARCOS NUNES DE SOUZA AMARAL;
MARCOS ANTONIO SILVA Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado para o
cumprimento da pena de seis anos de reclusão pela prática de roubo qualificado, uma vez que os pacientes são primários e a
pena foi inferior a oito anos. A impetrante pede, então, a concessão da ordem para fixação de regime inicial aberto. Todavia, a
cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O Magistrado fixou o regime inicial fechado com apoio na gravidade
do crime, cometido mediante ameaça, e também na quantidade de pena imposta. E ressaltou, na fixação da reprimenda, que
os pacientes ostentam condenações transitadas em julgado. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar, eis que
ausentes seus pressupostos legais. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 11 de fevereiro de 2009. XAVIER
DE SOUZA - Des. Xavier de Souza - Advs: Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 990.08.161420-0 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Imp/Pacien: Fernando Jose Alves - Vistos, Fernando José
Alves, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(a) MM(ª) Juiz(ª) da 2ª Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente, impetra o presente habeas corpus, em causa própria, visando sejam cassados os efeitos da
decisão que, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, determinou a interrupção da fluência do cômputo
da pena. As informações prestadas pela autoridade impetrada, dita coatora, deixaram consignado que o lapso para progressão
de regime reiniciouse, após a ocorrência de falta disciplinar grave. É entendimento unânime desta Décima Segunda Câmara
Criminal que a falta disciplinar de natureza grave, porquanto ausente previsão expressa nesse sentido, não tem o condão
de interromper a fluência da pena. Assim, evidenciada a urgência e caracterizada a necessidade da medida, concedese a
liminar, devendo desde logo serem apreciados os demais requisitos para a progressão de regime, afastado o óbice da falta
grave. Comuniquese com urgência por facsímile. À d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. desª.
Angélica de Almeida relatora - Des. Angélica de Almeida - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.08.194454-5 - Mandado de Segurança - Campinas - Impetrante: Asa Alumínio S/A - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito
da 4ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa - Contra a resp. decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara do F.R. de Vila
Mimosa, Comarca de Campinas, que deferiu mandado de busca e apreensão criminal pleiteado por Alcoa Alumínio S/A contra
Asa Alumínio S/A, impetrou o presente mandado de segurança a segunda empresa mencionada, para que seja reconhecida a
ilegalidade do ato judicial que ordenou a colheita de imagens no interior da fábrica, declarando-se-o nulo o processo e ilícitas
as provas colhidas. Não há pedido de liminar. Nos termos do art. 518 do RITJSP, cabendo ao Relator a direção do processo,
fica agora determinado o seguinte: notifique-se a a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de dez dias,
entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos; e cite-se a empresa Alcoa Alumínio S/A, na pessoa de seu
representante legal com poderes, como
litisconsorte necessário, ato a ser promovido pelo impetrante, no prazo de dez dias. Por ora, é o que se determina.São
Paulo, 10 de fevereiro de 2009. (ass) - Des. João Morenghi - Advs: Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Marcelo Antonio
da Silva (OAB: 258216/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.08.194454-5 - Mandado de Segurança - Campinas - Impetrante: Asa Alumínio S/A - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito
da 4ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa - 1. Contra a resp. decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara do F.R. de Vila
Mimosa, Comarca de Campinas, que deferiu mandado de busca e apreensão criminal pleiteado por Alcoa Alumínio S/A contra
Asa Alumínio S/A, impetrou o presente mandado de segurança a segunda empresa mencionada, para que seja reconhecida a
ilegalidade do ato judicial que ordenou a colheita de imagens no interior da fábrica, declarando-se-o nulo o processo e ilícitas
as provas colhidas. Não há pedido de liminar. Nos termos do art. 518 do RITJSP, cabendo ao Relator a direção do processo,
fica agora determinado o seguinte: notifique-se a a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de dez dias,
entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos; e cite-se a empresa ?Alcoa Alumínio S/A?, na pessoa de
seu representante legal com poderes, como litisconsorte necessário, ato a ser promovido pelo impetrante, no prazo de dez dias.
Por ora, é o que se determina. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. João Morenghi Relator mms - Des. João Morenghi - Advs:
Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) - Marcelo Antonio da Silva (OAB: 258216/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 990.09.025850-0 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Milton Hideyoshi Kanoyadani - Paciente: Luciano
da Costa de Souza - Conforme a Folha de Antecedentes Criminais atualizada juntada aos autos, à época dos fatos 16 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º