TJSP 04/02/2009 ° pagina ° 1358 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 408
1358
127.01.2006.008230-2/000000-000 - nº ordem 1161/2006 - Depósito - BANCO ABN AMRO REAL S A X JOÃO JULIANO
AUGUSTO - R. SENT. DE FLS. 68, “Vistos. 1- Tendo em vista a desistência de BANCO ABN AMRO REAL S/A na presente
ação, acima indicada, proposta contra JOÃO JULIANO AUGUSTO, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito
(CPC, art.267,VIII). 2- Custas e d espesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(es). 3- Publique-se, registre-se e intimem-se. 4Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador, para verificação da regularidade do recolhimento de custas.
Se as custas estiverem regularmente recolhidas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Em caso de
haver custas pendentes, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que efetue(m) o devido recolhimento, em 48 horas, sob pena de
inscrição. Decorrido o prazo e não recolhido, inscreva-se. 5- Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado.” - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295
127.01.2007.004238-0/000000-000 - nº ordem 584/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO X LEONARDO JITAIR DE FARIAS XAVIER - R. SENT. DE FLS. 54, “Vistos. 1- OMNI S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO moveu ação de Depósito contra LEONARDO JITAIR DE FARIAS XAVIER,
objetivando compeli-lo(a) a entregar o veículo descrito nos autos (fls. 02), que foi alienado fiduciariamente, ou seu equivalente
em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu na ação de depósito
(despacho de fls. 43). 2- A(O) ré(u), citada(o) (fls. 47), tornou-se revel (certidão de fls. 50). É o relatório. D E C I D O. 3- A(O)
ré(u) é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art.319 do Código de Processo Civil ao caso, julgando-se a ação de
imediato, na forma do art. 330, II, do mesmo Código. O pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca e, além disso,
ocorreu confissão ficta em razão da revelia. 4- Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.911/69 e art. 902
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito para condenar a(o) ré(u), como devedor(a)
fiduciário(a) equiparado(a) a depositário(a) a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância
de R$28.063,66 (vinte e oito mil, sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), valor do bem, segundo estimação da autora,
sob pena de prosseguir a fase de cumprimento e execução da sentença, conforme disposto no art. 475-J do CPC). Expeça-se
mandado. 5- Condeno a(o) ré(u) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor estimado do bem.
P.R.I.C.” - ADV PAULO CÉSAR TORRES OAB/SP 182864
127.01.2007.005212-2/000000-000 - nº ordem 721/2007 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATORIA DE PATERNIDADE
- MARCO ANTONIO FERREIRA DE MOURA X BEATRIZ APARECIDA FABIANI MOURA - R. DESP. DE FLS. 54, “Manifeste-se o
autor quanto a consulta de fls. 53. Int.” - ADV NEUSA MESSIAS MIGLIORINI OAB/SP 127762
127.01.2007.005620-9/000000-000 - nº ordem 783/2007 - Separação (Ordinário) - C. M. S. X A. E. S. - R. DESP. DE FLS.
34, “ Redesigno audiência de conciliação para O DIA 11 / 03 / 2009, ÀS 14:50 HORAS. Cite-se e intimem-se nos termos do r.
despacho de fl.17. Sem prejuízo, remetam-se os autos para Estudo Social com as partes e os menores. Publique-se, intimem-se
e ciência ao M.P. Int.” - ADV JOSE ANTONIO DE ALMEIDA OAB/SP 133723
127.01.2007.006126-8/000000-000 - nº ordem 858/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - RINALDO GARDINO DOS
SANTOS X BANCO BRADESCO S/A - R. SENT. DE FLS. 52/60, ( TOP FINAL), “À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento à parte requerente, da diferença que resulta da
atualização monetária de 44,80%, em abril de 1990, sobre a aplicação em poupança que mantinha junto ao Banco Réu e que
não foi transferida nem bloqueada pelo Banco Central do Brasil, tudo acrescido de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio
por cento) ao mês, capitalizados, desde maio/90 e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, igualmente desde fevereiro/91, e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação,
até o efetivo pagamento, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. A partir da citação, deverá o Banco-réu pagar juros mensais moratórios de 1% ao mês. CONDENO o Banco-réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
débito apurado.P. R. I.” - ADV MARIA LUCIA DE SANTANA MATOS PURETACHI OAB/SP 101646 - ADV ALVIN FIGUEIREDO
LEITE OAB/SP 178551
127.01.2007.006408-0/000000-000 - nº ordem 895/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X IVONE ANTONIA NUNES LINS - R. SENT. DE FLS. 41 “ Vistos. 1- Tendo em vista a desistência de BANCO ABN
AMRO REAL S/A., na presente ação, acima indicada, proposta contra IVONE ANTONIA NUNES LINS, JULGO EXTINTO o
processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267,VIII). 2- Custas e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(es). 3- Publiquese, registre-se e intimem-se. 4- Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador, para verificação da
regularidade do recolhimento de custas. Se as custas estiverem regularmente recolhidas, feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se. Em caso de haver custas pendentes, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para que efetue(m) o devido
recolhimento, em 48 horas, sob pena de inscrição. Decorrido o prazo e não recolhido, inscreva-se. 5- Homologo a desistência do
prazo recursal.” - ADV IVO PEREIRA OAB/SP 143801
127.01.2007.006616-7/000000-000 - nº ordem 931/2007 - Separação (Ordinário) - F. A. R. D. S. X O. T. D. S. - R. SENT. DE
FLS. 48, “ Vistos. FELINA ALVES RODRIGUES DA SILVA e OLAVO TEODORO DA SILVA, separados judicialmente, requereram
o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente dissolvida por separação consensual. É o relatório. D E C I D O. Com
fundamento no art. 46 da Lei n. 6.515, de 26/12/1977, HOMOLOGO, por sentença, a reconciliação do casal, restabelecendo-se,
dessa forma, a sociedade conjugal, nos termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados direitos de
terceiros, adquiridos antes da separação e durante ela (CC, art. 46, parágrafo único, da lei referida). Transitada esta em julgado
e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I.C.” - ADV FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO
FERREIRA OAB/SP 177551
127.01.2007.007558-8/000000-000 - nº ordem 1068/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIBANCO AIG SEGUROS
S A X RODRIGO SILVA RAMOS E OUTROS - R. DESP. DE FLS. 237,”Digam as partes se pretendem produzir outras provas
justificando-as. Int.” - ADV TANIA MARTIN PIRES GATTI OAB/SP 125828 - ADV CÉLIA REGINA BRESSAN DE SOUZA OAB/SP
183046 - ADV MARIA REGINA BORGES OAB/SP 51314
127.01.2007.007656-7/000000-000 - nº ordem 1081/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - WANDERSON GUIMARAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º