TJSP 03/02/2009 ° pagina ° 2263 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 407
2263
GONÇALVES OAB/SP 221154 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 - ADV RAQUEL LEMOS MAGALHÃES OAB/
SP 189883
224.01.2008.046752-8/000000-000 - nº ordem 2355/2008 - Declaratória (em geral) - - IRANI LIMA DE SOUZA LEMOS
X BANCO PANAMERICANO SA - Fica o reu intimado do prazo de 10 dias para, querendo, apresente suas contra-razões ao
recurso inomindo interposto pelo autor. - ADV BRIGIDA SOARES SIMÕES NUNES OAB/SP 182244 - ADV EDGARD GROSSO
OAB/SP 16584 - ADV GILBERTO LUPO OAB/SP 27014
224.01.2008.048361-1/000000-000 - nº ordem 2440/2008 - Condenação em Dinheiro - SEVERINO JOAO DE SANTANA X
BANCO BRADESCO S/A - Fica o Autor-recorrido intimado do prazo de 10 dias para, querendo, apresente suas contra-razões
ao recurso inominado interposto pelo Réu-recorrente. - ADV MAURICIO NEVES DOS SANTOS OAB/SP 193279 - ADV RUBENS
GASPAR SERRA OAB/SP 119859 - ADV RAQUEL LEMOS MAGALHÃES OAB/SP 189883
224.01.2008.044314-0/000000-000 - nº ordem 2542/2008 - Condenação em Dinheiro - LEONICE DE MORAIS X BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A BRADESCO - Fica o Autor intimado do prazo de 10 dias para, querendo, apresente suas
contra-razões ao recurso inominado impetrado pelo Réu. - ADV EDSON GROTKOWSKY OAB/SP 262989 - ADV RUBENS
GASPAR SERRA OAB/SP 119859
224.01.2008.051872-9/000000-000 - nº ordem 2597/2008 - Condenação em Dinheiro - LUIZ TARROCO X BANCO BRADESCO
S/A - Fica o Autor intimado do prazo de 10 dias para, querendo, apresente suas contra-razões ao recurso inominado impetrado
pelo Réu. - ADV MARIA APARECIDA MOREIRA OAB/SP 55653 - ADV ARIADNE CARGNELUTTI GONÇALVES OAB/SP 221154
- ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
Centimetragem justiça
GUARULHOS – ANEXO FIG
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO: DR.ª. CLÁUDIA MARIA CHAMORRO REBERTE
6892/07 (FIG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO – EVANDRO GUIMARÃES CERQUERIA X MARCELO LEPIANE. Tópico final
da R. Sentença de Fls. 51/54: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da decadência
em relação ao pedido formulado pelo autor, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV. Do
CPC e, de outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pelo réu. Deixo de arbitrar verba honorária, por
ser incabível na espécie ( artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, a
parte recorrente devera recolher o preparo recursal na forma da Sumula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição de
recurso, e devera corresponder à soma das parcelas previstas nos inciso I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no
mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento do artigo 54, parágrafo único, da Lei n 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96, por volume. PRIC”. ADV.: NERILDO DA SILVA BARREIROS,
OAB/SP 267513, ERMANO FAVARO, OAB/SP 133413 e ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 170566.
6864/06 (FIG) REPARAÇÃO DE DANOS – ROSEMAR PERES CORDOBA X CARINA DUARTE VERISSIMO. R. Decisão de
Fls. 104: “Vistos. A sentença realmente contém contradição entre a fundamentação e sua parte dispositiva, em ralação ao pedido
contraposto, cujo mérito não foi julgado. Por isso, dou provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARINA
DUARTE VERÍSSIMO WILCHES para corrigir a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “ANTE O
EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar CARINA DUARTE VERÍSSIMO
WILCHES a pagar a ROSEMAR PERES CÓRDOBAa importância de R$ 1.880,00 (mil e oitocentos e oitenta reais), corrigida
monetariamente com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas
contados a partir do evento danoso (19.10.2006), em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, e
também condeno a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser
atualizada pela correção monetária a partir de hoje (16.12.2008), em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribuna de
Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação (19.02.2007), declarando extinto o processo
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, rejeito o pedido contraposto,
com fundamento no artigo 31 da Lei no. 9.099/95 e artigo 269, III, do Código de Processo Civil, empregado por analogia, pois a
requerida utilizou meio processual inadequado para satisfação do direito que pleiteia”. No mais, fica mantida a sentença tal como
foi lançada. Anote-se esta decisão, por certidão, no registro de sentença. Outrossim, indefiro a gratuidade da justiça à requerida,
apesar da declaração de pobreza de fls. 103, pois quem é proprietária de veículo automotor (a ré confessa na contestação que
era seu o carro que conduzia no dia dos fatos) e contrata advogado particular para sua defesa, não pode ser considerado
pessoa pobre na acepção jurídica do termo. O preceito constitucional emerge claro: “ o Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Estabeleceu-se,
assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência
judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum da pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos
autos, ou produzida pela parte contrária. Assim, considerando que os indícios existentes nos autos afastam a presunção de
pobreza, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRIC”. ADV.: MATIAS ALVES CORREIA,
OAB/SP 96163, KATIA CRISTINA MOURA GOMES, OAB/SP 223779, DEUSDETE MAGALHÃES OLIVEIRA, OAB/BA 23845 e
JOSÉ MARCOS CREVELARO, OAB/SP 93426.
2891/08 (FIG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO – LUCIA MINA YADOYA X RODRIGO AUGUSTO DE MENEZES. R. Sentença
de Fls. 18: “Vistos. O processo está paralisado, aguardando providências a cargo do(a) autor(a) para seu prosseguimento, há
mais de trinta dias, o que caracteriza o abandono da causa. Destarte, de acordo com o artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, a
extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, ficando, pois,
derrogado, no âmbito deste Juizado Especial, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. ANTE
O EXPOSTO, julgo extinto o processo referente à ação entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 267, III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º