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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 ° Página 28

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TJSP 12/01/2009 ° pagina ° 28 ° Caderno 1 - Administrativo ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 12/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano II - Edição 391

28

803997, MARLI MARIA DE OLIVEIRA CRUZ, 17.9.01/15.9.06;
804149, MARIA APARECIDA DA SILVA, 13.10.01/11.10.06;
805158, CLOVIS FERRARESI, 30.12.98/28.12.03;
805291, ANDERSON DE LIMA PEREIRA, 20.7.99/17.7.04;
806708, MARLI LAZZARINI DOS REIS BOLOTA, 2.7.03/29.6.08.

Concedendo os qqs. de adicionais aos servidores abaixo relacionados, nos termos da legislação vigente:
Matrícula, nome, e a p/das datas citadas:
3º qq.:
120848, MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA, a p/de 17.11.08.
7º qq.:
810974, MARY APARECIDA LAMBERT, a p/de 13.12.08.

FALECIMENTO
De ALBERTO LUNGOV, mat. 311.213-A, Escrevente Técnico Judiciário, designado junto ao 1º Ofício Cível do Foro Regional
IX, ocorrido em 29.11.08.

SUBSEÇÃO III
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
COMUNICADO SRH nº 201/2007
Indeferimento de Férias

A Secretaria de Recursos Humanos, tendo em vista a decisão da Egrégia Presidência de 09/11/2006, contida no Processo nº
635/83, COMUNICA, aos Dirigentes das Unidades Administrativas e Cartorárias de 1ª e 2ª Instância do Estado e servidores em
geral, as regras a serem rigorosamente observadas quanto ao Indeferimento de Férias.
1. O indeferimento de férias deverá ser comunicado em formulário próprio, que faz parte deste comunicado, assinado pelo
superior hierárquico e encaminhado, obrigatoriamente, nos meses de novembro e dezembro do respectivo exercício, com
prazo máximo até o mês de janeiro do exercício seguinte. Nos casos em que o indeferimento já tenha sido comunicado no
formulário antigo, não deverá ser comunicado novamente no formulário atual.
2. A única hipótese legal que sustenta o indeferimento de férias é a absoluta necessidade de serviço, ficando assim
condicionado ao registro de presença no mês de dezembro, por um período consecutivo de no mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do total de dias de férias a serem anotadas para gozo oportuno.
3. Para cômputo da freqüência mencionada no item anterior, são consideradas faltas de qualquer natureza (inclusive as
compensadas), férias atrasadas, licença saúde, licença gestante, licença para tratamento de pessoa da família, licença prêmio,
licença sem vencimentos, suspensão e prisão.
4. Quando o servidor permanecer em licença para tratamento de saúde durante todo o exercício, exceto no caso de licença
prevista no artigo 194 da Lei nº 10.261/68 – Acidente de Trabalho e Doença Profissional - perderá o direito às férias do exercício
da licença, não podendo ser objeto de indeferimento.
5. Na ocorrência de licença-saúde ou gestante durante todo o mês de dezembro, as férias só poderão ser indeferidas se
estiverem internamente escaladas para período anterior à licença, portanto, este período que deverá constar no formulário de
indeferimento em campo específico para a situação.
6. É vedado o indeferimento de férias quando o servidor estiver afastado em outros órgãos públicos, entidades de classe ou
cumprindo mandato eletivo, portanto, deverão ser usufruídas dentro do próprio exercício.
7. Perderá o direito às férias o servidor que cumprir pena de suspensão ou prisão no mês de dezembro e que não tenha
usufruído o saldo do respectivo exercício em período anterior à penalidade.
8. Recomenda-se que as férias regulamentares sejam usufruídas preferencialmente antes das férias atrasadas, pelos
seguintes fatores:
A) considerando os termos contidos no item 3;
B) a eventual fruição de férias atrasadas nos meses de janeiro, fevereiro e março, correspondentes ao exercício imediatamente
anterior, impossibilita o pagamento do 1/3 dos vencimentos dentro do respectivo mês por depender do fechamento total da
freqüência daquele exercício;
C) uma vez indeferidas e anotadas para gozo oportuno, não há prazo para usufruí-las.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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