TJRR 22/08/2022 ° pagina ° 8 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXV - EDIÇÃO 7213
08/53
RESOLUÇÃO TJRR/TP Nº 38, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Altera dispositivos da Resolução TJRR/TP nº 18, de 2 de
junho de 2004, que regulamenta a concessão de Plano de
Assistência à Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado
de Roraima.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 22 de agosto de 2022
CONSIDERANDO o §1º do artigo 199, da Constituição Federal, que autoriza a celebração de convênio ou
contrato de direito público com instituições privadas para oferta de assistência à saúde, de
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, com preferência às entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do CNJ, que regulamenta o programa
de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, e prevê em seu art.
4º modalidades de ajustes para fins de prestação de assistência à saúde suplementar ao órgãos do Poder
Judiciário, dentre eles, a autogestão; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos serviços de assistência à saúde suplementar a
servidores e magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
RESOLVE:
"Art.1º.........................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Plano engloba a assistência médica, hospitalar, ambulatorial e farmacêutica,
prestada indiretamente, por meio de contratação de empresa especializada e/ou celebração de
convênio com pessoa jurídica de autogestão de assistência à saúde.
[...]
Art. 4º A inclusão dos beneficiários no Plano será solicitada ao Setor de Saúde Suplementar através
de formulário próprio.
[...]
Art. 10. O titular deve comunicar ao Setor de Saúde Suplementar o advento de qualquer fato que
implique na exclusão de seus dependentes, sob pena de ressarcimento integral das despesas
eventualmente havidas após aquela ocorrência.
[...]
Art. 12. O Setor de Saúde Suplementar deverá informar à operadora todas as exclusões efetuadas até
5 (cinco) dias da data do fato que lhe deu causa.
§ 1º Após informada sobre a exclusão do beneficiário, caberá à operadora cancelar em seus registros
o benefício concedido, cessando por completo qualquer responsabilidade por parte do TJRR.
§ 2º O servidor que for excluído está obrigado a restituir à operadora o documento de identificação
pessoal e de seus dependentes.
§ 3º A não entrega do documento de identificação, fornecido pela operadora, por parte do beneficiário,
não implica em responsabilidade do TJRR.
[...]
Art. 14.........................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 5º A inobservância de prazo estipulado neste artigo, por parte da operadora, caracterizará
descumprimento parcial do contrato e/ou convênio celebrado com o TJRR e ensejará a aplicação de
penalidade, na forma da Lei nº 8.666/93.
SICOJURR - 00079998
s8mSfH2Imb3SSAi/xN5JXrjH3QE=
Art. 1º A Resolução nº 18, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: