TJRR 30/11/2012 ° pagina ° 214 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4923
214/222
Ministério Público
Boa Vista, 30 de novembro de 2012
recibo/declaração da entrega.
Data da celebração: 27 de novembro de 2012.
ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
SULLIVAN DE SOUZA LEITÃO
Compromissário
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº009/2012/3ªPJCível/2ºTIT/MP/RR.
Inquérito Civil Público nº 025/11/3ªPCível/2ºTIT/MP/RR
Compromitente: 3ª Promotoria de Justiça Cível – Meio Ambiente e Urbanismo – MPE/RR
Compromissário: JOSÉ DIRCEU VINHAL e a empresa VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
OBJETO: Apurar possíveis irregularidades urbanísticas e ambientais acerca da implantação do loteamento
urbano denominado “SAID SALOMÃO”.
Acordo:
CLÁUSULA 1ª - O presente compromisso de ajustamento de conduta tem por objeto a adequação do
empreendimento denominado “Loteamento Said Salomão” às premissas ambientais e urbanísticas.
CLÁUSULA 2ª - OS COMPROMISSÁRIOS ficam obrigados a se absterem de praticarem atos ou ações ou
mesmo omissões que redundem no cometimento do ilícito de poluição ambiental de qualquer natureza
previstos no art. 3°, III, da Lei de Política Nacio nal do Meio Ambiente - Lei n. 6.981/81, art. 54 da Lei dos
Crimes e Infrações Administrativas Ambientais - Lei 9.605/98 e arts. 61 e 62 do Decreto - Federal n. 6.514,
de 22.07.2008.
Parágrafo único - A construção, ampliação, modificação ou alteração de quaisquer obras ou
empreendimentos no local do fato somente poderá ocorrer com prévia anuência e autorização ou licença
ambiental regularmente expedida por órgão ambiental e aprovação com emissão de autorização ou licença
do órgão de posturas e urbanismo do Município de Boa Vista.
CLÁUSULA 3ª - OS COMPROMISSÁRIOS se OBRIGAM a FAZER:
a)
A
requererem
perante
o
órgão
ambiental
municipal
as
respectivas
licenças/autorizações ambientais (Prévia, de Instalação e/ou de Operação) e providenciarem eventuais
renovações com observância dos prazos regulamentares;
b) Igualmente, pleitearem perante a Empresa de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional do Município de Boa Vista – EMHUR, ou outra instituição pública que detenha referida
responsabilidade, o licenciamento urbanístico do empreendimento;
c) Cumprirem todas as recomendações/determinações eventualmente expedidas
pelos órgãos ambientais e mesmo urbanísticos da Capital, notadamente, com relação ao fiel cumprimento
d) Deverão os COMPROMISSÁRIOS, nos termos da Lei n. 9.985/2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, destinarem, a título de compensação
ambiental pelo empreendimento, no prazo de 120 (cento e vinte dias), exclusivamente para manutenção,
restauração, revitalização e/ou conservação e, igualmente, campanhas de educação ambiental no
percentual de 15% do total, diretamente para o Parque Ecológico Bosque dos Papagaios, localizado à
Avenida Claudionor Freire, Paraviana, nesta Capital, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e
SICOJURR - 00027941
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das disposições inseridas no EIA-RIMA;