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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2022 ° Página 4

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TJPB 28/07/2022 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2022

4

EDITAL DE VACÂNCIA PARA REMOÇÃO Nº 23/2022 - PRIMEIRA INSTÂNCIA - ÁREA FIM (JUDICIÁRIA) O
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais e considerando, o disposto no Ato da Presidência n.º 66/2013, publicado no Diário da Justiça, edição
do dia 16 de maio de 2013, no art. 329 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 e nas Resoluções do
Egrégio Tribunal Pleno do TJPB nº 54/2012 e 89/2012, bem como determinação no Processo Administrativo
Eletrônico nº 2022062327, conforme despacho de fls. 37/62, destacando que o “removido” levará a sua
vaga, condicionando que só possam concorrer técnicos de unidades superavitárias conforme a Lotação
Paradigma da Resolução do CNJ nº 219 e publicada na área de Transparência/Gestão de Pessoas no site
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, torna público, a quem interessar possa, do cargo de TÉCNICO
JUDICIÁRIO, da Comarca abaixo relacionada, a ser preenchido por REMOÇÃO, pelos critérios previstos
nos arts. 13 e 24 da Resolução 54/2012. Os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, deverão
preencher, para efeito de inscrição, formulário disponibilizado no Sistema de Recursos Humanos do TJPB
(http://app.tjpb.jus.br/rh20/) e encaminhá-lo, exclusivamente por Malote Digital, no prazo de 05 (cinco)
dias corridos, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da Justiça
Eletrônico, para a Gerência de Desenvolvimento, Controle e Acompanhamento, pelo link: Recebimento
de Requerimento de Remoção. BANCO DE RECURSOS HUMANOS / VAGA: Comarca de Patos – 01.
TOTAL – 01. GABINETE DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS, em João Pessoa, 27 de julho de 2022.
Einstein Roosevelt Leite - DIRETOR.
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022103735 - Charlles Magne Correia de Melo;
2022105460 - Einstein Araujo dos Santos; 2022105525 - Flaviano Viturino Pequeno; 2022104061 - Jaidete de
Oliveira Correia; 2022105478 - Juliana Cavalcanti Carneiro da Cunha; 2022103495 - Marilete Dantas dos
Santos; 2022105275 - Marcelo Farias de Paiva Filho; 2022105322 - Nilson Dias de Assis Neto. 2022105769 Sayonara de Lima Ribeiro.
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022103010 - Antonio Marcos Cesar de
Almeida.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022098892 - Jose Erivaldo Araruna Filho; 2022091341 - Jose Vilomar
Vicente da Nobrega; 2022071113 - Maria do Socorro Belarmino de Souza; 2022104498 - Odilio Arruda Lima.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU EM PARTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL. PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022067953 - Frank Moura Santana.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022105832 - Alan Victor Batista Nunes; 2022104721 - Ascione Alencar
Linhares; 2022105179 - Igor Duarte Lisboa Alves; 2022103190 - Roberta Costa de Carvalho. Gabinete do
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de julho de 2022.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0014249-61.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano
Pereira (oab/rj N° 132.101). APELADO: Antonio Fernandes Guimaraes E Outros. ADVOGADO: Luiz Carlos
Silva (oab/sp N° 168.472). DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível n° 0014249-61.2009.815.2001 Relator:
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelante:
Federal de Seguros S/A Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ n° 132.101) Apelados: Antônio
Fernandes Guimarães e Outros Advogado: Luiz Carlos Silva (OAB/SP n° 168.472) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. TESE
VINCULANTE PELO STF (TEMA 1.011) QUE ASSENTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DE SEGURO
VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA, NA QUAL A CEF ATUE EM DEFESA DO FCVS. HIPÓTESE VERTENTE
QUE SE ENQUADRA NAS REGRAS PREVISTAS NO SUPRA REFERIDO JULGADO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO FORO FEDERAL COMPETENTE. – No julgamento do
Recurso Extraordinário nº 827996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o
Supremo Tribunal Federal decidiu que “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o
processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,
na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário
a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 2108-2020). No mesmo decisum, ficou ressalvado, porém, que, nas hipóteses em que o pedido de intervenção
da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) ocorra depois da prolação de
sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. –
Verificado que o caso vertente contempla a regra prevista no julgado RE nº 827.996/PR, e não na sua
exceção, de rigor a remessa do feito para tramitação perante o Foro Federal, nos moldes decididos pela
decisão impugnada. Vistos, etc. [...] RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE para conhecer e
julgar os recursos interpostos, ao passo em que determino a remessa do presente feito para o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, tido por Órgão Colegiado competente, nos termos do precedente supracitado
da Corte Suprema (TEMA 1.011). Ainda sobre a remessa do feito à Justiça Federal, podem os atos
praticados pela Justiça Estadual serem aproveitados, na forma do art. 1º-A, §4º da lei nº. 12.409/2011, caso
assim entenda aquele juízo. Providencie a escrivania a devida baixa processual (na sede do primeiro e
segundo graus de jurisdição). Cumpra-se. Intimações e demais expedientes necessários. João Pessoa PB, em 18 de julho de 2022.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial - Processo 0042655-58.2010.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrida: ALDENITA MARIA MONTEIRO.Intimação ao(s) Bel(eis): Júlio César da Silva
Batista OAB/PB 14.716 e Lincolin de Oliveira Farias OAB/PB 15.220, causídicos da recorrida, a fim de, no
prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo
Civil 2015).
RECURSO ESPECIAL - Processo nº 0002656-36.2009.815.2001. Recorrente: (s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido: JOSÉ ARIOSVALDO DOS SANTOS AGUIAR.Intimação ao(s) Bel(eis): Roberto César Gouveia
Majchszac OAB/PR 53.400, patrono(s) do recorrido: JOSÉ ARIOSVALDO DOS SANTOS AGUIAR, a fim de, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de fls. 459/460 e 462, apresentada pelo BANCO
BRADESCO S.A.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
RECURSO ESPECIAL N° 0042649-51.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Município de João Pessoa, Representado
Por Seu Procurador Geral. ADVOGADO: Bruno Augusto A. da Nóbrega. RECORRIDO: Josevan Benjamin da
Silva. ADVOGADO: Marconi Chianca, Oab/pb 1.883. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RE
855.178 ED/SE (TEMA 793). AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. UNIÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NESTA JURISDIÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA EM SINTONIA COM O JULGADO PARADIGMA. PRECEDENTES DO STJ VALIDANDO A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISUM MANTIDO. RETRATAÇÃO REJEITADA. - TEMA 793
855.178 ED/SE – “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No caso in concreto, o Decisum reclamado está em consonância com o julgado paradigma (Tema 796 do
STF), haja vista que a ação somente foi proposta contra o Município de João Pessoa e o direcionamento à
União deve ser realizado no caso de o medicamento não possuir registro na ANVISA. Ademais, não é
possível a Justiça Estadual, sem parâmetro objetivo, adotar performance desvirtuada para atribuir
responsabilidade a outro ente e Juízo de Retratação em Recurso Especial nº 0042649-51.2010.815.2001
remeter o processo para a Justiça Comum Federal, ocasionando certamente conflito negativo de competência
entre os Órgãos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Expostas estas considerações, MANTENHO
O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, sendo do Município de João Pessoa o ente competente
para arcar com a condenação imposta nos autos, por entender que não há incompatibilidade com o
entendimento firmado no RE nº 855.178 ED/SE.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
11ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA
DIA: 03/AGOSTO/2022 - A TER INÍCIO ÀS 14H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, determinou a
inclusão em pauta de julgamento presencial de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE
e ADM-E, bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante
publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do
exposto, os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso
da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e
exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de
inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno
– [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo,
na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS- PJE
(PJE-1º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0019857-39.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravantes: Alexandra Leandro da Costa, Adailton
Oliveira da Silva e outros (Adv. Lucenildo Felipe da Silva – OAB/PB 9.444). Agravado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram
suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID
11367628), Maria das Graças Morais Guedes (ID 11471009), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 11521387),
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 11690264), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
(ID 11730808), Arnóbio Alves Teodósio (ID11351687) e João Benedito da Silva (ID11351687).(art. 40 do
R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 16.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 30.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 27.04.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
11.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, COM A AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO LUCENILDO
FELIPE DA SILVA, PATRONO DOS AGRAVANTES, EM RAZÃO DO QUÓRUM MÍNIMO DOS
DESEMBARGADORES PRESENTES, CONSIDERANDO AS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS DE ALGUNS
INTEGRANTES DA CORTE.COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 25.05.2022: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 08.06.2022:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, EM GOZO DE
FÉRIAS INDIVIDUAIS. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-2º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0359124-76.2002.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Francisco Neris Pereira (Adv. Francisco
Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12792821), Maria das Graças Morais Guedes (ID
12801050), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12826812), Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 12897853),
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951673) (art. 40 do R.I.T.J.-PB). Impedido
o Exmo. Sr. Des. José Ricardo Porto (ID 16741614) (art. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
IMPEDIDO, AINDA O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022:
ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-3º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0015663-93.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Nilson Bandeira do Nascimento (Adv.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12912431), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12916110), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 13016332), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 13210302), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 13296092) (art. 40 do
R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 06.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM. COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-4º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0002645-05.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Bartolomeu Correia Lima Filho (Adv.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12858724), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12859111), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12891531), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 12898123), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951688).(art. 40 do
R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-5º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0011463-43.2003.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Francisco Neris Pereira (Advogado em
causa própria – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12792836), Maria das Graças Morais Guedes (ID
12801048), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12826808), Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID 12897850),
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951686).(art. 40 do R.I.T.J.-PB). COTA DA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.
(PJE-6º) – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº 0018189-04.2001.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (DECANO DESIMPEDIDO NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA). Agravante: Bartolomeu Correia Lima Filho (Adv.
Francisco Neris Pereira – OAB/PB 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Obs.: Averbaram suspeição os Exmos. Srs.
Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente (ID 12792120), Maria das Graças
Morais Guedes (ID 12801044), Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID 12826804), Abraham Lincoln da Cunha
Ramos (ID 12897846), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (ID 12951693).(art. 40 do
R.I.T.J.-PB). COTA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 20.07.2022: ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.

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