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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 ° Página 7

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TJPB 11/11/2021 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021

APELAÇÃO N° 0015110-08.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno Filho Oab/pb126.504-a. APELADO:
Coriolano Almeida da Silva. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães Oab/pb 15.690. PROCESSUAL CIVIL. Apelação
Cível. Ação de exibição de documento. Ausência de requerimento administrativo prévio. Mera indicação de
protocolo genérico. Meio de prova insuficiente. Inocorrência da resistência. Falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ. Provimento do
apelo. _ Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo
prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual. _ A mera indicação do
protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo
que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual. - Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0015498-37.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Mapfre
Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab Pb 18.125-a. APELADO: Maria do Socorro
Oliveira Araujo. ADVOGADO: Bruna Rachel Nogueira de Sousa Oab Pb 12703. APELAÇÃO CÍVEL. Seguro
DPVAT. Laudo médico pericial acostado aos autos. Debilidade parcial permanente comprovada, no percentual
de 75%. Alegação de pagamento na esfera administrativa. Ausência de provas. Desprovimento do apelo. Havendo laudo pericial informando a debilidade permanente da apelada e ainda, o percentual de invalidez, não
há que se falar em ausência de prova do alegado nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT. ACORDA
a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0017963-87.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab Pb 21.714—a. APELADO: Simone Soares Alexandre de
Souza. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos Oab Pb 7.516. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
SERASA. Responsabilidade civil objetiva. Dívida inexistente. Adimplemento da obrigação. Dano moral
configurado. Quantum indenizatório. Atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora. Relação
contratual. Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
para fase de conhecimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento do apelo. - Restando configurada
a inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de proteção ao credito, por débito inexistente, passa
a existir o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa. - A teor da jurisprudência da
Colenda Corte de Justiça, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da
citação. - Para aferição do montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de
conhecimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0022745-06.2007.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Veriana
Maria Santos Araujo. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb 9.164). APELADO: Banco Abn Amro Real
S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. Apelação
cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Inadimplemento. Automóvel apreendido. Destinação. Informação
sobre eventual saldo positivo em favor do devedor. Pedido de prestação de contas. Via inadequada. Apelação
desprovida. - A informação sobre o destino dado ao bem apreendido, visando à restituição de eventual saldo
devedor apurado após a quitação da dívida, configura pretensão que transcende o objeto do processo,
devendo ser veiculada pela via apropriada, consistente na competente ação de prestação de contas; Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0028601-92.2007.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Jaqueline
Rodrigues Coutinho, Eugenio Pacceli Pessoa Martins E Sinal Motos. ADVOGADO: José Gomes de V. Pessoa
Neto (oab/pb 2.769) E Francisco de Assis Vieira (oab/pb N. 4.377) e ADVOGADO: Fabrício Montenegro de
Morais (oab/pb N. 10.050) E Roberto Leonardo da Silva Ramos (oab/pb N. 13.779). APELADO: Os Mesmos.
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Compra e venda de moto.
Ausência de transferência da propriedade. Responsabilidade do alienante. Danos morais. Configuração. Quantum
indenizatório. Valor proporcional e razoável. Manutenção. - É responsabilidade do alienante transferir a propriedade
do veículo automotor para o comprador, de maneira que a sua inércia enseja indenização por dano moral. - O
dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano
subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum
indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade
e proporcionalidade. - Desprovimento. PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c
danos morais. Compra e venda de moto. Ausência de transferência da propriedade. Responsabilidade do
alienante. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Valor proporcional e razoável. Manutenção. - É
responsabilidade do alienante transferir a propriedade do veículo automotor para o comprador, de maneira que
a sua inércia enseja indenização por dano moral. - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma
satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura
de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos
fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Desprovimento.
APELAÇÃO N° 0062657-78.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Severino
Pereira Rufino. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab Pb 13.442. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Fernando Luz Pereira Oab Pb 147.020-a. DIREITO DO CONSUMIDOR. Revisional de contrato. Capitalização
dos juros declarada ilegal em primeiro grau. Devolução dos valores a ser realizado de forma simples. Ausência
de demonstração de má-fé da instituição financeira. Desprovimento do recurso. - Por inexistir prova da máfé do apelado, é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0095628-13.2012.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria Jose Domingos de
Oliveira. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato Oab/pb 11.998. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual
c/c Repetição de Indébito. Procedência Parcial. Contrato de Arredamento Mercantil. Cobrança da Tarifa de
Abertura de Crédito. Cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê. Invalidade das Citadas Tarifas. Manutenção da
Sentença. Desprovimento do Apelo. - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários
anteriores ao início da vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008. (Súmula 565, STJ). Desprovimento. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAIS. CORROBORADAS COM AS
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA. CONDIÇÕES EM QUE A AÇÃO FOI REALIZADA E A DROGA APREENDIDA
E FRACIONADA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. Restando comprovadas a materialidade
e a autoria do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição dos réus, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a
testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em
sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. Não há que se falar em
desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório
constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório
pela prática do delito de tráfico de drogas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba em, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0006645-87.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Flavio da Silva. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte, Oab/pb 21.392. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA, ESTABELECIDA DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUANTO AO DELITO DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO
QUE SE REFERE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Apesar da
fundamentação genérica utilizada em algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não se impõe o
redimensionamento da reprimenda no tacante à dosimetria do crime de roubo, já que estabelecida de modo
proporcional à quantidade de circunstâncias desfavoráveis avaliadas idoneamente. Já no tocante ao delito de
receptação, afastada a valoração negativa atribuída a algumas das circunstâncias judiciais, necessário se
faz a adequação da pena-base fixada. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 40ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Mandado de Segurança nº 0811080-02.2021.8.15.0000.
Impetrante(s): Associação dos Agentes de Trânsito do Município de Campina Grande. Advogado(s): Gerson
Brasiliano do Nascimento – OAB/PB 24.859. Impetrado(s): Juízes de Direito da 1° e 2° Varas do Tribunal do
Júri da Comarca de Campina Grande. Interessado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Pablo
Dayan Targino Braga.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0828328-94.2018.8.15.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Cláudia Germana Leite. Advogado(s):
Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192. Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador,
Delosmar Domingos de Mendonça Junior.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0800293-40.2020.8.15.0131. Oriundo
da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Município de Cajazeiras. Advogado(s): Paulo Henrique Costa
e Silva Cruz – OAB/PB. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0062768-43.2004.815.2001. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Venâncio Viana de Medeiros Filho. Agravado(s): Sellinvest do Brasil S/A e outros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0829360-42.2015.8.15.2001. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu ProcuradorGeral Bruno Augusto A. da Nóbrega.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0090584-19.2012.8.15.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Carlos Eduardo Vieira Sousa. Advogado(s):
Ricardo Nascimento Fernandes - OAB/PB 15.645 e Ana Paula Gouveia Fernandes – OAB/PB 20.222. Agravado(s):
Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 0812376-59.2021.8.15.0000. Oriundo
da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): Romero Vieira Coelho - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Embargos de Declaração nº 0800201-75.2019.8.15.0041.
Oriundo da Comarca de Alagoa Nova. Embargante(s): Banco Triângulo S/A. Advogado(s): Harrisson Fernandes
dos Santos – OAB/MG 107.778. Embargado(s): Tania Maria Nobre Martins Diniz. Advogado(s): Antônio Bezerra
Diniz Neto – OAB/PB 25.456.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013467-78.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque oab/pb 20.111a. EMBARGADO: Maria das Merces Silva Messias. ADVOGADO: Jose Valdemir da Silva Segundo (oab: 11416/
pb). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Ocorrência. Acolhimento. Exclusão do capítulo referente
aos honorários advocatícios. Remessa dos autos ao primeiro grau. - Constatando-se contradição ou erro
material no Acórdão embargado, cumpre acolher os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do
CPC. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Embargos de Declaração nº 0863205-31.2016.8.15.2001.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por
sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Município de João Pessoa, rep. por
seu Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020466-52.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho
Jr Oab Pb 15638. EMBARGADO: O E M Construçoes Ltda. ADVOGADO: Jose Amarildo de Sousa Oab Pb
6447. Embargos de Declaração em Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Embargos de declaração. Alegação de obscuridade. Efeito modificativo. Inocorrência de vício. Rediscussão
da matéria. Via inadequada. Manutenção do decisum recorrido. Rejeição. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido
devem ser interpostas através do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Embargos de Declaração nº 0000706-15.2013.8.15.0331.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. Embargante(s): Município de Santa Rita, rep. por seu
Procurador Adair Borges Coutinho Neto. Embargado(s): Rosilene Vicente Farias Silva. Advogado(s): Evilson
Carlos de Oliveira Braz - OAB/PB 7.664.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004067-20.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Thiago Maciel dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Jarlany Ferreira Vasconcelos, Oab/
pb 23.973. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Embargos de Declaração nº 0804118-60.2021.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador
Paulo Renato Guedes Bezerra. Embargado(s): Ministério Público Estadual.

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Embargos de Declaração nº 0800359-13.2017.8.15.0911.
Oriundo da Comarca de Serra Branca. Embargante(s): Município de Serra Branca. Advogado(s): Josedeo
Saraiva de Souza - OAB/PB 10.376. Embargado(s): José Eliton Ribeiro de Brito. Advogado(s): Jefferson
Sousa Santos - OAB/PB 17.487.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Embargos de Declaração nº 0800445-83.2019.8.15.1211.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Roberto Mizuki. Embargado(s): Madeline Cindy Martins de Azevedo Silveira. Advogado(s): Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Embargos de Declaração nº 0801907-76.2017.8.15.0231.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Embargante(s): André Luiz Vieira de Melo. Advogado(s):
Juciele Cristina Bispo – OAB/PB 21.733-A. Embargado(s): Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A.
Advogado(s): Suélio Moreira Torres - OAB/PB 15.477.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Embargos de Declaração nº 0837571-62.2018.8.15.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Adriana Monteiro de Araújo.

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