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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021 ° Página 15

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TJPB 05/11/2021 ° pagina ° 15 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021

encerrada a presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal
“Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 05 de maio de 2020. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Presidente da Câmara Criminal.
Werana Moreno Luna. Supervisora.
18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e
vinte e um, no ambiente virtual da Câmara Criminal. No exercício da presidência o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Ricardo Vital de Almeida e Joás de Brito Pereira
Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Luciano de Almeida Maracajá. Dando
prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho submeteu à
apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados:
1º - PJE) Apelação Criminal nº 0000215-30.2019.8.15.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
ÍTALO CARLOS DE ANDRADE SILVA (Adv.: José Beckenbaner Gouveia da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 08.06.2021: “Após o voto do relator, negando provimento ao apelo, pediu
vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. Joás de Brito Pereira Filho aguarda. Fez sustentação oral
o Adv. José Beckenbaner Gouveia da Silva”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, em harmonia com
o parecer ministerial, por maioria, contra o voto do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que desclassificava
o delito para o art. 28 da Lei nº 11343/2006 e lançará declaração de voto vencido. Presente o Adv. José
Beckenbaner Gouveia da Silva”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805479-15.2021.815.0000. Vara de Execuções
Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante. Paciente: RAMON ALISON DA SILVA LIMA. Cota da Sessão de
08.06.2021: “Após o voto do relator, concedendo a ordem, acompanhado do Des. Ricardo Vital de
Almeida, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho”. Julgado: “Ordem concedida, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 3º PJE) Habeas Corpus nº 0804355-94.2021.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Diego
Cazé Alves de Oliveira. Paciente: RODRIGO RICARDO SILVA DE SOUZA. Cota da Sessão de 08.06.2021:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Ordem parcialmente concedida para
revogar a prisão preventiva de RODRIGO RICARDO SILVA DE SOUZA, aplicando-lhe as medidas
cautelares previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do CPP, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de
Queimadas, para que providencie o cumprimento imediato desta decisão, com a expedição de alvará de
soltura. Fez sustentação oral o Adv. Diego Cazé Alves de Oliveira”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080606637.2021.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Impetrante: Rinaldo Cirilo Costa. Pacientes:
DANIEL BARBOSA GOMES e AURÉLIO FERREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do Ministério Público. Unânime”. 5º - PJE) Habeas
Corpus nº.0802116-20.2021.8.15.0000. 1ª. Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Moisés Duarte Chaves Almeida (OAB/PB 14.688).
Paciente: JOSIVALDO DE SOUSA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Moisés Duarte Chaves de
Almeida”. 6º - PJE) Habeas Corpus nº 0804731-80.2021.815.0000. Vara Militar da comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Impetrante: Flávio
Márcio de Sousa Oliveira. Paciente: BENEDITO DE ASSIS LOURENÇO DA SILVA. Julgado: “Ordem
denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Flávio Márcio de Sousa Oliveira”. 7º - PJE) Habeas
Corpus nº 0801025-89.2021.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). Impetrante: André Gustavo Figueiredo Silva. Paciente:
ALCIDES JONATAS DE CASTRO SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer do Ministério Público. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 080445027.2021.8.15.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira. Paciente: JOSÉ LEANDRO
DOS SANTOS SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº.080530943.2021.8.15.0000. Vara de Execuções Penais de João Pessoa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Victor de Farias Lima (OAB/PB 27.876). Paciente: WAGNER
BORGES DOS SANTOS. Cota da Sessão de 15.06.2021: “Após o voto do relator, acompanhado do Des.
Arnóbio Alves Teodósio, concedendo a ordem para reformar, em parte, a decisão atacada, somente no
ponto em que determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado, pediu vista o Des.
Ricardo Vital de Almeida. Fez sustentação oral o Adv. Victor de Farias Lima. Julgamento previsto para a
sessão de 29.06.2021”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0803171-06.2021.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Eduardo
de Araújo Cavalcanti. Paciente: MARVIN HENRIQUES CORREIA. Julgado: “Ordem concedida para
anular a ação penal a partir da decisão denegatória de absolvição sumária, devendo outra ser proferida,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o
Adv. Eduardo de Araújo Cavalcanti”. 11º - PJE) Habeas Corpus nº. 0803283-72.2021.8.15.0000. 2º Vara da
Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Abraão
Lincoln da Silva Cavalcanti. Paciente: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Lucas Mendes Ferreira”. 12º - PJE) Apelação Infracional nº. 0000293-80.2020.815.2004. 2ª. Vara da
Infância e da Juventude da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Sônia
Régis Vital Maia). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 13º - PJE) Agravo Interno em Habeas Corpus nº 080412637.2021.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Agravante: MÁRCIO MENDES DA SILVA (Adv.: Flávio Márcio de Sousa Oliveira). Agravada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 14º - PJE) Agravo em Execução Penal nº 0801015-45.2021.8.15.0000.
Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Agravante: JONATHAN ROSENDO DA SILVA (Adv.: Gustavo do Nascimento Leite).
Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 15º - PJE) Agravo em Execução nº 080348112.2021.8.15.0000. Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Agravantes: MARCO TULIO CICERO VIEIRA DE SOUZA E CAVALCANTI DE CASTRO (Adv.:
Paloma Meirelly de Queiroz). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º - PJE) Recurso em
Sentido Estrito nº. 0000480-69.2017.8.15.0751. 1ª. Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA (Defensora
Pública: Aline Araújo Sales da Silva). Recorrida: Ministério Público. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º - PJE)
Recurso em Sentido Estrito nº. 0000879-53.2018.8.15.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: REVSON
BRANDÃO PEREIRA (Defensor: Philippe Mangueira de Figueiredo). Recorrido: Ministério Público. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 18º - PJE) Recurso em Sentido Estrito nº 0002021-85.2016.8.15.0521. Comarca de Alagoinha.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS
CALIXTO DA SILVA (Adv.: George Antônio Paulino Coutinho Pereira). Recorrida: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 19º - PJE) Apelação Criminal nº 0001372-24.2019.8.15.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: RAIANDERSON ESTEVÃO DA SILVA (Defensor: Vicente Alencar Ribeiro.
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º - PJE) Apelação Criminal nº 0000318-19.2019.8.15.0391.
Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). 1º Apelante: IVANILDO DINIZ PEQUENO
(Adv.: Jefferson John Queiroz Campos, OAB/PB 25.749). 2º Apelante: IVANILSON BEZERRA PEQUENO
(Adv.: José Corsino Peixoto Neto, OAB/PB 12.963). 3º Apelante: LEANDRO DOS SANTOS REIS (Adv.:
Israel José Alves Firmino, OAB/PB 22.971). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarada extinta a
punibilidade de IVANILSON BEZERRA PEQUENO, pelo seu falecimento, rejeitadas as preliminares, no
mérito, negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral
complementar do Ministério Público ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Corsino
Peixoto Neto”. 21º - PJE) Apelação Criminal nº. 0801756-08.2020.8.15.0231. 1ª. Vara da Comarca de
Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ALEFF TOMAZ CARVALHO DA SILVA (Defensora Pública: Iara
Bonazolli). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 22º - PJE) Apelação Criminal nº.
0023977-50.2014.8.15.2002. 1ª. Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO

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(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
IZAURA FALCÃO DE CARVALHO DE MORAIS SANTANA (Adv.: Mateus Dias de Oliveira de Almeida).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Mateus Dias de Oliveira de
Almeida”. 23º - PJE) Apelação Criminal nº. 0001898-88.2019.8.15.0131. 2ª. Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: Ministério Público e WELLISON TOMAZ BRAGA
(Adv: Anilson Navarro Xavier). Apelados: os mesmos. Julgado: “Deu-se provimento aos recursos para
desclassificar de tráfico para uso de drogas a conduta imputada a Wellison Tomaz Braga, determinado a
remessa dos autos ao juizado especial da comarca de Cajazeiras/PB para que se abra vista dos autos ao
Representante do Ministério Público, em primeiro grau, a fim de se manifestar sobre os benefícios da Lei
nº 9.099/98. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso. Unânime”. 24º
- PJE) Apelação Criminal nº. 0000421-04.2018.8.15.0151. 2ª. Vara da Comarca de Conceição. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante: ANTUNES NUNES DE MOURA (Adv:
Lucineudo Pereira de Lima, OAB/PB 18.484-A). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º - PJE)
Apelação Criminal nº 0001824-16.2013.8.15.0981. 2ª Vara de Queimadas.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: Ministério
Público. 1º Apelado: JOSÉ LAÉCIO MENDONÇA (Adv.: José Laécio Mendonça e Alisson Mendonça
Guimarães). 2º Apelado: JOSÉ CARLOS DE SOUSA REGO (Advs.: Jéssica Dayse Fernandes Monteiro,
Humberto Albino de Moraes e Newton Nobel Sobreira Vita). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo ministerial,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º - PJE) Apelação
Criminal nº 0000729-18.2016.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
JOSINALDO DA SILVA SANTOS (Adv.: Allison Batista Carvalho). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Alisson
Batista Carvalho”. 27º - PJE) Apelação Criminal nº 0003079-66.2015.815.0131. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JAILSON LINS DE SOUZA (Defensor Público: Luiz Humberto da Silva).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de
ofício, declarou-se extinta a punibilidade do corréu não apelante ANTÔNIO LINS DE SOUZA, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 28º - PJE) Apelação Criminal
nº. 0003331-12.2013.8.15.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: MARIA
ELISÂNGELA GOMES (Defensor Público: Marcel Joffily de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º - PJE) Apelação Criminal nº. 0006587-84.2018.8.15.0011.
5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado:
ANTÔNIO TAVARES DE LIMA (Defensor: Gizelda Gonçalves de Moraes). Cota da Sessão de 15.06.2021:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 30º - PJE) Apelação Criminal nº. 000038160.2019.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: PAULO RAMOS DA SILVA (Advª:
Maria Eliesse de Queiroz Agra, OAB/PB 9079). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 31º - PJE)
Apelação Criminal nº. 0000395-85.2019.8.15.0081. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
LUCIANO PEREIRA DA SILVA (Advª: Maria Eduarda Santana dos Santos). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 32º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0001628-89.2006.815.0561. Comarca de
Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO 1º Apelante: GERAILSON TOMAZ DA SILVA (Adv.: Arnaldo Marques
de Sousa, OAB/PB nº 3.467). 2º Apelante: JOSELITO JOAQUIM DE ANDRADE (Adv.: José Laedson
Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842). 3º Apelante: SEVERINO VIRGÍNIO DE ARAÚJO (Adv.: Weliton
Cardoso Oliveira, OAB/PB nº 6.659). 4º Apelante: JOSÉ AELSON CELIVESTRE (Advs. Mateus Lacerda
Rodrigues, OAB/PB nº 24369). 5º Apelante: DAMIÃO FERREIRA, DAMIÃO LOURENÇO DA SILVA e JOÃO
BOSCO LOPES DE SOUSA (Adv.: Taciano Fontes, OAB/PB nº 9.366). 6º Apelante: DAMIÃO URÇULINO
(Adv.: Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24.369). 7º Apelante: JOSÉ AILTON URÇULINO (Adv.:
Mateus Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24369). 8º Apelante: PEDRO LUIZ TRAJANO (Adv.: Mateus
Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24369). 9º Apelante: LUIZ TRAJANO FILHO (Adv.: Mateus Lacerda
Rodrigues, OAB/PB nº 24369). 10º Apelante: ANTÔNIO MARCOS LOURENÇO DA SILVA (Adv.: Mateus
Lacerda Rodrigues, OAB/PB nº 24369). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 23.03.2021: “Rejeitadas
as preliminares e não conhecido o quinto apelo, à unanimidade. Nó mérito, após o voto do relator, negando
provimento ao apelo, acompanhado do revisor, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida, designando
julgamento para o dia 20.04.2021. Fez sustentação oral o Adv. Taciano Fontes”. Cota da Sessão de
06.04.2021: “Julgamento designado para a sessão de 20.04.2021”. Cota da Sessão de 13.04.2021:
“Julgamento designado para a sessão de 20.04.2021”. Cota da Sessão de 20.04.2021: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 04.05.2021, quando o relator proferirá seu voto, em relação aos
apelantes DAMIÃO FERREIRA, DAMIÃO LOURENÇO DA SILVA e JOÃO BOSCO LOPES DE SOUSA.
Presente o Adv. Taciano Fontes”. Cota da Sessão de 04.05.2021: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade.
No mérito, Após o voto do relator, negando provimento ao apelo, acompanhado do revisor, pediu vista o
Des. Ricardo Vital de Almeida. Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do
Des. Arnóbio Alves Teodósio, prevista para 08.06.2021, com a concordância da defesa. Presente o Adv.
Taciano Fontes”. Cota da Sessão de 11.05.2021: “Adiado para a sessão de 08.06.2021”. Cota da Sessão
de 18.05.2021: “Adiado para a sessão de 08.06.2021”. Cota da Sessão de 25.05.2021: “Adiado para a
sessão de 08.06.2021”. Cota da Sessão de 01.06.2021: “Adiado para a sessão de 08.06.2021”. Cota da
Sessão de 08.06.2021: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 22.06.2021.
Presente o Adv. Taciano Fontes”. Cota da Sessão de 15.06.2021: “Adiado, por indicação do autor do
pedido de vista, para a próxima sessão”. 33º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0001729-48.2018.815.2003.
3ª Vara Regional de Mangabeira.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LEONARDO ALVES DE LUCENA (Adv.: Mateus Dias de
Oliveira de Almeida, OAB/PB nº 25.163). Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: Jackeline
Pereira de Oliveira (Adv.: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti, OAB/PB n 10.342-A) Cota da Sessão
de 25.05.2021: “Após o voto do relator que rejeitava as preliminares e negava provimento ao apelo,
determinando o encaminhamento dos autos ao JECRIM, pediu vista antecipada o Des. Joás de Brito
Pereira Filho. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. Cota da Sessão de 01.06.2021: “O autor do
pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da Sessão de 08.06.2021: “Após o voto do relator,
rejeitanto as preliminares, negando provimento ao apelo e determinando o encaminhamento dos autos ao
JECRIM, e do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que não conhecia do recurso, pediu vista o Des. Ricardo
Vital de Almeida. Julgamento previsto para a sessão de 22.06.2021”. Cota da Sessão de 15.06.2021:
“Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. 34º - FÍSICO) Apelação
Infracional nº 0001512-30.2019.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: adolescente identificado nos
autos (Adv.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6064). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 35º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº0000319-40.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: MIKAEL MANOEL HENRIQUE DE
ANDRADE (Adv.: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes, OAB/PB nº 21.244). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 36º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº 0001439-79.2018.815.0371. 1ª Vara da
Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: CARLOS
YAGO DE MEDEIROS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5510). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 37º - FÍSICO) Embargos de Declaração nº 0000342-79.2019.815.0251. 6ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: RAFAEL CLEMENTINO
GOMES (Adv.: Claudionor Lúcio de Sousa Júnior, OAB/PB nº 16.113). Embargada: Câmara Criminal.
Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 38º - FÍSICO) Apelação Criminal nº 0002378-27.2015.815.0351. 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARIA DA PENHA DOS SANTOS (Defensor
Público: João Guadêncio Diniz Cabral e Roberto Sávio de Carvalho Soares) Apelada: justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o

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