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TJPB 26/10/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2021

PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de financiamento.
Apresentação do documento no curso da lide. Ausência de pretensão resistida. Honorários advocatícios
indevidos na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Provimento. - Em atenção ao princípio da
causalidade, não são devidos honorários advocatícios, quando a parte promovida apresenta o documento
pretendido durante o transcurso processual. - Apelo provido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0120249-57.2012.815.0101. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Aymoré
Crédito, Financiamento E Investimento S.a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini - Oab Rn 1853-a.
APELADO: Marques Web Fernandes Dantas. ADVOGADO: Guilherme Fernandes Alencar -oab/pb 15.467..
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de exibição de Documento, Ausência de requerimento administrativo prévio. Mera
indicação de protocolo genérico. Meio de prova insuficiente. Ausência da resistência. Falta de interesse
processual. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Provimento do apelo.
Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio,
a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual. A mera indicação do protocolo
administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que,
sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse
processual. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007065-09.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21.714-a. EMBARGADO: Djanira
Dantas de Sousa. ADVOGADO: Halan Pedrosa Ferreira Oab/pb 16.042. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Omissão, Contradição e Obscuridade. Inexistência. Propósito de Rediscussão da matéria
apreciada. Manutenção do Decisum. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame
do julgado, assim, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição; As irresignações aos
fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Rejeição dos embargos. ACORDA
a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012252-04.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314 A. EMBARGADO:
Geraldo Soares Barbosa. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias Oab/pb 14.945. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, Contradição e Obscuridade. Inexistência. Propósito de Rediscussão
da matéria apreciada. Manutenção do Decisum. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, assim, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição; As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Rejeição dos
embargos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000902-95.2019.815.0000. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital..
RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. AGRAVANTE: Agravante: Alessandro Frankie Borges Ribeiro.. ADVOGADO: Quefren Guilherme da
Silva (oab/pb Nº 18.392).. AGRAVADO: Banco Bradesco S/a.. ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel
Moreira - Oab/pe 26.687. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
RETENÇÃO DE SALÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A única documentação carreada aos
autos principais, vislumbra-se que consiste apenas na cópia de um contracheque do autor, que indica a
existência de um empréstimo junto ao Banco demandado, e em uma imagem de captura de tela de celular,
do aplicativo do banco, que mostra o saldo negativo de R$ 6.031,08 (seis mil e trinta e um reais e oito
centavos). - Assim, ao menos neste instante processual, verifico que não logrou êxito o autor em demonstrar
a verossimilhança de suas alegações, inexistindo nos autos elementos mínimos que o favoreça. - Necessária
a dilação probatória para comprovação do direito do autor, não havendo, no momento, elementos suficientes
para que se reconheça o fumus boni iuris das razões recursais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão
de primeiro grau em sua inteireza. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000962-43.2013.815.0141. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Catolé do
Rocha.. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. AGRAVANTE: Raellyson Rodrigo Oliveira Monteiro.. ADVOGADO: Newton Nobre Sobreira Vita
(oab/pb Nº 10.204).. AGRAVADO: Antonio Marques dos Santos.. ADVOGADO: José Weliton de Melo (oab/pb
Nº 9.021) E Outro.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
APELO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARGUMENTOS
DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO. – Os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos
como agravo interno, quando objetivarem a modificação do decisum, em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal. – O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. Verificando-se que as razões recursais meritórias encontram-se dissociadas
do decisum impugnado, o não conhecimento do recurso na parte do mérito é medida que se impõe. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, receber os aclaratórios como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
unânime.

ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). e ADVOGADO: Brunno Kléberson de
Siqueira Ferreira (oab/pb Nº 16.266).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL EM ARGUMENTO MERITÓRIO. Questão não
suscitada em primeiro grau. Acolhimento. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Mérito.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO EFETUADO EM VALOR
SUPERIOR. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Alegando a autora matérias não suscitadas nem debatidas na
instância primeva, não deve ser conhecidas as questões pela instância superior, pois consubstanciase em inovação recursal. - Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal
decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial
Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual com base no
vencimento básico do servidor. - Julgando os embargos declaratórios opostos em face daquele acórdão,
a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com
base no vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se deu
em 27 de abril de 2011. - O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga
horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com
relação aos professores com jornada inferior. - Aplicando-se a regra de proporcionalidade à carga
horária cumprida pela autora, infere-se que os valores percebidos ultrapassaram os pisos salariais
fixados anualmente para a categoria, não havendo que se cogitar, assim, em diferenças a serem
ressarcidas à recorrente. - A boa-fé processual encontra-se comprovada de plano, cabendo a quem
argui a litigância de má-fé cumprir com seu ônus probatório, o que não se depreende dos autos, uma vez
que o promovido não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer das situações fáticas descritas no
art. 80 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer parcialmente do recurso da autora e,
no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0067737-52.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: 1ºapelante: Patrícia Fialho Galvão Comesana. E 2º Apelante: Estado da Paraíba.. ADVOGADO:
Advogada: Nyedja Nara Pereira Galvão. e ADVOGADO: Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO COOBRIGADO. ALEGAÇÃO
ILEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO E DESPROVIMENTO DO APELO DA
EMBARGANTE. – O CPC, por meio do artigo 678, define os embargos de terceiro como o remédio
processual para o terceiro estranho à lide que venha a sofrer ameaça ou constrição efetiva questionar o
ato judicial que lhe seja prejudicial. - Os Embargos de Terceiro opostos por pessoa apontada como sócio
coobrigado na ação de Execução Fiscal é via inadequada para alegação de ilegitimidade, uma vez que
somente podem ser opostos por terceiro estranho à lide. - O Novo Código de Processo Civil dispõe
critérios objetivos para que o Juiz condene o Poder Pública em verba sucumbencial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao apelo do Estado, nos
termos do voto do relator.

A V I S O – ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente LEANDRO DOS SANTOS, comunica aos senhores
advogados, partes e interessados que a 33ª Sessão Ordinária do referido Órgão Fracionário, programada
para julgamento no dia 26 de outubro (terça-feira), publicada no Diário da Justiça em 15 de outubro de 2021,
ficará ADIADA para o dia 28 do corrente mês e ano (quinta-feira), a partir das 08:30 horas. Assessoria da
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de
outubro de 2021. Maria Clemens B. L. Montenegro - Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível.

A V I S O: TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do
eminente Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente da Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em razão da ausência justificada da Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, fica adiada a 59ª Sessão da Terceira Câmara Especializada Cível, na
modalidade Videoconferência, designada para o dia de 26 de outubro de 2021, com pauta publicada no Diário
da Justiça Eletrônico deste Estado, para o dia 09 de novembro de 2021, às 09:00h, sendo mantida a ordem
das preferências encaminhadas quando da publicação original. Assessoria da Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de outubro de 2021. Raissa Maia de
Medeiros. Supervisora.

ERRATA - CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
38ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIDEOCONFERÊNCIA) PAUTA DE JULGAMENTO 04 DE NOVEMBRO DE 2021
QUINTA-FEIRA 09:00 HORAS PUBLICADA NO DJE EM 25.10.2021. ONDE SE LÊ: 38ª SESSÃO ORDINÁRIA
(VIDEOCONFERÊNCIA) PAUTA DE JULGAMENTO 04 DE NOVEMBRO DE 2021 TERÇA-FEIRA 09:00 HORAS
PUBLICADA NO DJE EM 25.10.2021. LEIA-SE: 38ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIDEOCONFERÊNCIA) PAUTA
DE JULGAMENTO 04 DE NOVEMBRO DE 2021 QUINTA-FEIRA 09:00 HORAS PUBLICADA NO DJE EM
25.10.2021.

PAUTA VIRTUAL SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL
De ordem da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Diretora do NUPEMEC e
Coordenadora do CEJUSC do Segundo Grau do TJPB, ficam as partes e seus respectivos patronos
intimados ao comparecimento nas AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL cujos links encontram-se
na tabela abaixo. OBS: Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência
abaixo mencionada, deverão ser informadas até um dia antes da data agendada, sob pena de incidência do
insculpido no art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
01 DE NOVEMBRO DE 2021 – LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/89893769530

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0079165-02.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital.. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Departamento de Estradas E Rodagem da Paraíba ¿ Der/pb.. ADVOGADO:
Antônio Alves de Araújo. APELADO: José Arnaldo Souza Lima E Outros.. ADVOGADO: Ricardo de Almeida
Fernandes.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO
RECURSAL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL.
PAGAMENTO EM PERCENTUAIS PROGRESSIVOS. ART. 161 DA LC Nº39/1985. TEMA OBJETO DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB. CONGELAMENTO DO VALOR
ABSOLUTO DA VERBA EFETUADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº58/03. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO
DO VALOR NOMINAL OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO E REMESSA PROVIDOS. – Considerando
que o recurso apelatório foi interposto dentro do prazo legal, nos moldes do CPC/1973, não há que se falar em
intempestividade do apelo. – O princípio da dialeticidade impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao
provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende
merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. Como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de
impugnar a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para
acolhimento da questão preambular suscitada. – De acordo com o §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, restou
determinado que os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu
valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no artigo 37, inciso X da CF/88. – Não há que se
falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por seu valor
nominal, em relação ao que fora pago em 30.12.2003, por inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares
e, no mérito, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000318-87.2014.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR:
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: 1º Apelante: Risone Rodrigues de Figueiredo. E 2º Apelante: Município de Itapororoca..

HORÁRIO: 14:30 HS - PROC. 0803204-80.2016.8.15.2001 – 1º APELANTE: ALBERTO GOMES BATISTA (ADV.
EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAÚJO - OAB/PB 25.159) 2º APELANTE: GLYCON AUGUSTO BRAGA
LOUREIRO (ADV. GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - OAB/PB 16.041) APELADOS: OS MESMOS. LINK
DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/89893769530

INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (ORDEM Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Adailton
Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 28; Anastacia D. De A. G. C. De Vasconc 006592 - Pb • 6; Antonio
Alves De Sousa 003494 - Pb • 57; Antonio Carlos De Lira Campos 006632 - Pb • 91; Carlyson Renato
Alves Da Silva 028211 - Pe • 30; Charles Felix Layme 010073 - Pb • 8; Claudio Francisco De Araujo Xavier
012984 - Pb • 38; Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 29; Daniel Martins Boulos 162258 - Sp • 6;
Fabio Liberalino Da Nobrega 002301 - Pb • 43; Frederico Oliveira De Alcantara 005485 - Pb • 40;
Gilberto Magalhaes Da Silva 003976 - Pb • 17, 23; Gilmar Nogueira Silva 013821 - Pe • 89, 92; Gilmar
Nogueira Silva 018667 - Pb • 95, 99, 100; Herlon Max Lucena Barbosa 017253 - Pb • 7; Ivonildo Ferreira
Monteiro Junior 018807 - Pb • 47; Jack Garcia De Medeiros Neto 015309 - Pb • 10; Jose Alves Cardoso
003562 - Pb • 41; Lucia De Fatima Freires Lins 004657 - Pb • 13, 15, 18, 19, 20; Lucianna Moreira
Cardoso De Holanda 015751 - Pb • 6; Luis Humberto Silva 003620 - Pb • 34; Lysanka Dos Santos Xavier
012886 - Pb • 7; Maiza Amaral Da Silva 034140 - Pe • 46; Marcel Barbosa L. Garcia De Medeiro 017727 Pb • 10; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007 - Pb • 30; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb • 29;
Marcus Paulo Freire 013693 - Pb • 29; Maria Zuleide Sousa Dias 008406 - Pb • 9; Paulo De Tarso L Garcia
De Medeiros 008801 - Pb • 10; Pedro Pontes Candido 011167 - Pb • 98; Pedro Ricardo Correia Mendes
017385 - Pb • 100; Priscilla Raquel Alves Lira 015571 - Pb • 6; Raiana Quirino Dantas 015719 - Pb • 55;
Renato Herllon Morais De Medeiros 019959 - Pb • 97; Roberto Stephenson Andrade Diniz 008898 - Pb
• 39; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770 - Pb • 31; Rosangela Maria De Medeiros Brito 004438 - Pb • 56;
Roseli Meirelles Jung 012916 - B • 8; Rubenia Medeiros 008268 - B • 30; Sonia Elizabeth Sales Nobrega
006281 - Pb • 36; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 58

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