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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 ° Página 4

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TJPB 18/10/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2021

4

Contrato antigo e não adaptado. Anterior à Lei nº 9.656/98. Cláusula não abusiva. Legalidade. Honorários de
sucumbência. Redimensionamento. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Diploma
Processual Civil de 1973. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Descabimento. Reforma da
sentença. Provimento. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp
1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, de que incide o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º,
inciso IV, do Código Civil, para pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade da cláusula de
reajuste prevista em contrato de plano de saúde. - Por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição
não alcança o próprio fundo de direito, mas, apenas, as parcelas atingidas pela implementação do prazo
prescricional, devendo a restituição dos valores se limitar aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação.
- Estabelece o Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.013, § 3º, inciso III, no que tange ao efeito
devolutivo da apelação, e com a finalidade de dar maior celeridade processual, que os Tribunais de Justiça
devem decidir, desde logo, o mérito da ação, quando esta estiver em condições de imediato julgamento - Não
é abusiva a cláusula que prevê reajuste de plano de saúde coletivo pela variação de custos ou sinistralidade.
- No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da
entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à
abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal
da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da Agência Nacional de Saúde. - Descabe a fixação
de honorários advocatícios recursais, quando a sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do
Código de Processo Civil de 1973. - Provimento do apelo. ACORDA Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em deferir o juízo de retratação, e, com fulcro no art.
1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação cível, para reformar a sentença
singular, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0064076-65.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Geralda
Florentino de Oliveira Lima. ADVOGADO: Rose Angelli Cirne Eloy Gondim Oab/pb 8804. APELADO: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Revisional
de contrato. Capitalização dos juros. Possibilidade. Limitação dos juros a 12% ao ano. Inconstitucionalidade.
TAC e serviços bancários. Inexistência de cobrança. Falta de interesse da autora. Apelo desprovido. - O
Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, sobre a temática da capitalização de juros, tanto no
que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal; - Súmula n.º 382 do STJ: “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0064128-61.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Jose
Inacio de Sousa. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível.
Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários. Cumprimento de sentença coletiva. Legitimidade ativa de
todos os poupadores. Apelação provida. - “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o
cumprimento individual de sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste” (STJ, AREsp
616.160/SC); - Apelação provida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025333-78.2010.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Pbprev- Paraíba Previdência. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador E Alyne dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Samuel Lima Silva (oab/pb N. 13.084). PROCESSUAL
CIVIL. Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Desnecessidade de manifestação expressa de todos pontos alegados pelas partes no julgado. Matéria devidamente
enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já julgados. Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos aclaratórios, quando o acórdão de
forma expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso integrativo não serve como recurso para rediscutir os pontos já
julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 08:30 HORAS
Senhores advogados-procuradores-defensores e demais habilitados nos autos-que pretendam fazer uso da
palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato-submetidos às condições e exigências
elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB-destacando a necessidade de inscrição
prévia-que deverá ser realizada por e-mail enviado à Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível [email protected] ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO-COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO
E DO PROCESSO-NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Apelação Cível nº 0801378-14.2019.8.15.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Azenilda Teixeira do Egito Andrade
e outros. Advogado(s): Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839. 1ºApelado(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Roberto Mizuki. 2ºApelado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por
seu Procurador Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138. Na sessão de 08.06.21-Cota: Adiado para a próxima
sessão, designada para o dia 15 de junho do corrente ano, face à ausência justificada do Exmo. Dr. Inácio Jário
Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José Ricardo
Porto). Na sessão de 13.07.21 – Cota: Adiado, face ausência justificada do relator. Na sessão de 20.07.2021
– Cota: Adiado face o impedimento do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos. Na sessão de
27.07.2021 – Cota: Adiado para sessão do dia 03 de agosto de 2021, face à ausência justificada do Exmo. Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Des. José
Ricardo Porto). Na sessão de 03.08.2021 – Cota: Adiado para próxima sessão por falta de quórum, face o
impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. Na sessão de 19.08.2021 – Cota: Após o voto do relator
que negava provimento ao recurso, pediu vista a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
A Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Convocada para compor o quórum, face o impedimento
do o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos) aguarda. Fez sustentação oral, pelos apelantes,
o Dr. Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho - OAB/PB 14.839.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo de Instrumento
nº 0814032-85.2020.8.15.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): FIMASA Textil
S/A. Advogado(s): Daniella Ronconi – OAB/PB 9.684. Agravado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Geórgia Maria Almeida Gabínio - OAB/PB 11.130. Na sessão de 27.07.2021 – Cota: Adiado para
próxima sessão por falta de quórum, face o impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. Na sessão de
03.08.2021 – Cota: Adiado para próxima sessão por falta de quórum, face o impedimento do Exmo. Des.
Leandro dos Santos. Na sessão de 19.08.2021 – Cota: Após o voto da relatora dando provimento ao
recurso, pediu vista o Exmo. Des. José Ricardo Porto. A Exma. Desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes (convocada para compor o quórum, face o impedimento do o Excelentíssimo
Desembargador Leandro dos Santos) aguarda. Fizeram sustentações orais, pela agravante, a Dra.
Daniella Ronconi – OAB/PB 9.684 e, pelo agravado, o Dr. Júlio Cesar Lima de Farias – OAB/PB 14.037.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0015852-38.2010.815.2001. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, rep. por seu
Procurador-Geral Bruno Augusto A. da Nóbrega. Agravado(s): Procárdio – Instituto de Cardiologia da Paraíba
Ltda. Advogado(s): Péricles Filgueiras de Athayde Filho - OAB/PB 12.479.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Apelação Cível nº 0802385-98.2020.815.2003. Oriundo
da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Ronaldo de Lira Rangel. Advogado(s):
Ana Luiza Honório Silva – OAB/PB 27.167. Apelado(s): Banco Pan S/A. Advogado(s): Eduardo Chalfin - OAB/
PB 22.177-A.

RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Apelação Cível nº 0842125-06.2019.8.15.2001. Oriundo
da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Carlos Edgar Andrade Leite – OAB/PB 28.493-A. Apelado(s): Liberty Seguros S/A. Advogado(s):
Deborah Sperotto da Silveira - OAB/RS 51.634.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Apelação Cível nº 0801130-38.2018.8.15.0981. Oriundo
da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Apelante(s): Natália Silva Fernandes de Souza. Defensor:
Marcos Freitas Pereira. Apelado(s): Espólio de Natércio Gomes de Souza, rep. por sua inventariante, Brenda
Rayanne Rodrigues de Souza. Advogado(s): Rodrigo Araújo Celino – OAB/PB 12.139.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Apelação Cível nº 0066336-86.2012.8.15.2001. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Marisa Lojas S/A. Advogado(s): Marcelo
Domingues Pereira - OAB/SP 174.336. Apelado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral
Bruno Augusto A. da Nóbrega.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Apelação Cível nº 0811622-02.2019.8.15.2001. Oriundo
da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
representado por seu Procurador Francisco Wanderson Pinto Dantas. Apelado(s): Renata Cristina Rodrigues
da Costa. Advogado(s): Flaviana da Silva Câmara - OAB/PB 14.540.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Apelação Cível nº 0806277-54.2016.8.15.2003. Oriundo
da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria Helena Pereira de Macedo.
Advogado(s): Sandra Suelen França de Oliveira Macedo – OAB/PB 12.853. Apelado(s): Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Apelação Cível nº 0830354-94.2020.8.15.2001. Oriundo
da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria Lucimar Pacífico da Silva. Advogado(s): Kehilton
Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899. Apelado(s): Banco Finasa S/A. Advogado(s): Andrea
Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Apelação Cível nº 0804893-22.2017.8.15.2003. Oriundo
da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa
de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos
- OAB/PB 13.040. Apelado(s): M. E. C. C, representada por sua genitora Fernanda de Souza Cavalcanti.
Advogado(s): Filipe José Brito da Nóbrega – OAB/PB 17.310.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 12) Apelação Cível nº
0815793-07.2016.8.15.2001. Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Apelado(s):
Thiago Martins de Souza. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 13) Apelação Cível nº
0830343-65.2020.8.15.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Maurício Leite
Ramalho. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899. Apelado(s): Banco Itauleasing
S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 14) Apelação Cível
nº 0848327-67.2017.8.15.2001. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco
Itaú Veículos S.A. (Banco Fiat). Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Apelado(s):
Ednaldo de Oliveira Cavalcante. Advogado(s): Enéas Flávio Soares de Morais Segundo – OAB/PB
14.318.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 15) Apelação Cível nº
0844351-86.2016.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Luciano Ângelo da
Silva. Advogado(s): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899. Apelado(s): Banco Santander
(Brasil) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A.

PAUTA DE JULGaMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
26 de OUTUBRO DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (TERÇA-FEIRA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA SEGUNDA
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – [email protected], EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO,
COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO
DISPOSITIVO.
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS
ARTS. 50-B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA
PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE
2 0 2 0 , N O S C A S O S D E A U S Ê N C I A S E A FASTA M E N TO S D E AT É 3 0 ( T R I N TA ) D I A S D O S
DESEMBARGADORES PARA COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS
SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS
SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 01- AGRAVO INTERNO Nº 000168138.2019.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE BAYEUX. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO:
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255. AGRAVADO: JOSEMAR SOARES DA COSTA.
ADVOGADO: ROBERTO DIMAS CAMPOS JÚNIOR, OAB/PB 17.594. COTA DA SESSÃO NO DIA 05.10.21:
“ADIADO PARA REPUBLICAÇÃO.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 02- APELAÇÃO CÍVEL Nº 000160940.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. APELANTE: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PB 20.412. APELADOS: JOSIMAR
ALVES DE OLIVEIRA – ME E OUTROS. ADVOGADA: DANÚZIA FERREIRA RAMOS, OAB/PB 8.884. COTA
DA SESSÃO NO DIA 05.10.21: “ADIADO PARA REPUBLICAÇÃO.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 03- APELAÇÃO CÍVEL Nº 002811031.2013.815.0011. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. APELANTES: CLERISTAINE MARIA
PALMEIRA DO Ó E OUTRAS. ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE, OAB/PB 15.295.
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/PB 20.461-A. COTA DA SESSÃO
NO DIA 05.10.21: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. 04- APELAÇÃO CÍVEL Nº 004317865.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PB 128.341-A. APELADA:
ELISÂNGELA SANTOS PEREIRA DE LIMA. ADVOGADO: BRUNO DE SOUSA CARVALHO, OAB/PB 11.714.
COTA DA SESSÃO NO DIA 05.10.21: “ADIADO PARA REPUBLICAÇÃO.”

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