TJPB 14/09/2021 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2021
a atividades criminosas e, assim, impedem a concessão da indigitada minorante. 11. “Esta Corte Superior
de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas, que atos infracionais praticados pelo
agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar,
na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes também do Supremo Tribunal Federal
[...].” (STJ - AgRg-HC 632.654/SP - T6 - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJE 15/06/2021) 12. Ainda que
se trate do crime de tráfico de drogas, deve ser reformada a sentença, no sentido de substituir a pena
reclusiva por restritivas de direitos, se a reprimenda definitiva restou fixada abaixo de 4 (quatro) anos de
reclusão, como prevê o art. 44, I, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001629-67.2016.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Moises Macedo Cordeiro. ADVOGADO: Argemiro Queiroz de
Figueiredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, CÓDIGO PENAL). ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO PAUTADO NO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA.
SOBERANIA DA DECISÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS E REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FIXADA DE MODO PROPORCIONAL.
EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontrase
embasada no conjunto probatório, quando acolheu da acusação de que o apelante foi o autor do delito. 2.
Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria, ocasião em que o
conselho de sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão
contrária às provas dos autos. 3. Não há que se falar em redução da pena por entendêla exacerbada, quando
a pena é aplicada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito perpetrado. 4. Não cabe
falar, também, em exclusão das qualificadoras, quando o Júri decide com convicção e com base na prova
produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0087677-68.2012.815.2002. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Anderson Rafael Cabreiro E Ricardo de Carvalho
Camelo E Josenildo Domingos Barbosa da Silva. ADVOGADO: Ivanilson da Silva Albuquerque E, Jose
Augusto de Souza Junior e DEFENSOR: André Luiz Pessoa de Carvalho E, Roberto Sávio de Carvalho
Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA.
MATERIALIDADE COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA
DA MERCANCIA ILÍCITA E DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÕES. PLEITO
DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PELO RÉU ANDERSON RAFAEL
CABREIRO. DETRAÇÃO PENAL EFETUADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PENA FINAL INFERIOR A 8
(OITO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2°, “b” DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL REQUERIDA PELOS APELANTES RICARDO
DE CARVALHO CAMELO E JOSENILDO DOMINGOS DA SILVA. POSSIBILIDADE. ALGUMAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PEDIDO DE APLICABILIDADE DOS TERMOS DO § 4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/06 PELO RECORRENTE JOSENILDO DOMINGOS DA SILVA. RÉU REINCIDENTE
ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Se o álbum processual
revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que
permearam os acusados no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n°
11.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e
reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito
devido até prova robusta em contrário. 3. Se o juiz fixou as reprimendas em quantum necessário e suficiente
à reprovação e prevenção de crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre
o mal cometido e a retributividade da pena, não há que se falar em redução da reprimenda. 4. Consoante os
elementos de prova carreados, apesar de se tratar de réu primário, constatou-se que o acusado fazia da
mercancia seu meio de vida, ou seja, dedicava-se à atividade criminosa, especificamente, ao tráfico de
entorpecentes, de modo que está justificada a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento parcial aos recursos, para alterar o regime de Anderson Rafael Cabreiro,
e redimensionar as penas de Ricardo de Carvalho Camelo e Josenildo Domingos Barbosa da Silva, nos
termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0001110-95.2016.815.0061. ORIGEM: Araruna (Cacimba Dentro). RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Maria Jose Cesario dos
Santos. ADVOGADO: Lucas Soares Aguiar(defensor Público) João Ferreira Furtado Neto. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (CP, ART. 331). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
PELA ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA PENA. PROVAS SEGURAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ANTES FIXADA EM
01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, PARA MULTA DE 01 (SALÁRIO MÍNIMO). PENA CUMPRIDA POR ANTECIPAÇÃO
COM O PAGAMENTO DA FIANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais
provas dos autos.” 2. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido
cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. 3. Elementos dos autos que indicam a aplicação da multa de 1 (um) salário-mínimo como
penalidade justa a ser imposta à recorrente. 4. Considerando que a sentenciada efetuou o pagamento de
fiança de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fl. 15), que correspondente ao valor, um pouco mais, do saláriomínimo vigente, deve-se declarar que já houve o cumprimento integral da pena, acarretando, assim, a
extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial, para reduzir a reprimenda, antes fixada em 01 (um) ano de detenção, para 01 (um) salário-mínimo,
decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
APELAÇÃO N° 0001382-56.2016.815.0751. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Antonio Pedro Gomes. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. AMEAÇA. DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CADA PENA INDIVIDUALMENTE. PENA APLICADA IN CONCRETO
EM 01 (UM) MÊS. RÉU MAIOR DE 70 ANOS QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO PARA A
PRESCRIÇÃO REDUZIDO PELA METADE. DECORRIDOS MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO
VI, C/C O ART. 110, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da
pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, § 1°, do
Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0005046-79.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Raniele Santos Gouveia. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa
Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, C/C O ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI
11.343/06. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL RESTRITO À PENA IMPOSTA. PRETENSÃO PARA AUMENTAR
A FRAÇÃO DA MAJORANTE DA TRAFICÂNCIA COMETIDA NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DECOTE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS OU REDUÇÃO EM 1/6. PEDIDO
PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PENA JUSTA. OBSERVÂNCIA DA SIMETRIA
DOSIMÉTRICA À LUZ DO PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉ PRIMÁRIA E QUE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES DELITIVAS NEM
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INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HIPÓTESE DE TRÁFICO DE PEQUENO PORTE. CORRETAS AS
FRAÇÕES APLICADAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA FINAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO. CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA AFLITIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO. 1. Na aplicação da pena do crime de
tráfico de drogas, também incide, no poder discricionário de decidir, a situação de o magistrado se valer, nas
fases posteriores à da pena-base, do contexto sócio-delitivo do agente e de outros fatores contidos nos autos,
para estabelecer as frações que melhor se adéquem à causa. Assim, apesar de reconhecer, na 1ª fase
(“natureza da substância”), que a cocaína detém alto grau de lesividade, quando aumentou o quantum da pena
basilar, não há equívoco de aplicar, nas etapas subsequentes, os índices mais benéficos, tanto da majorante
(inciso III do art. 40) como da minorante (§ 4º do art. 33) imputadas à apelada, se o juiz considerou os aspectos
legais positivos de ela ser primária, ter confessado o delito e não se dedicar às atividades criminosas nem
integrar organização criminosa, além do fato de sua conduta se tratar de tráfico de pequeno porte, visto que o
produto ilícito foi encontrado nas suas partes íntimas. 2. O juiz, dentro dos limites postos pelo legislador (mínimo
e máximo, abstratamente, cominados), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se da sua livre convicção
(discricionariedade), com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Assim, se o
magistrado procedeu à devida fundamentação ao aplicar o quantum da pena-base um pouco acima do mínimo
legal cominado, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao agente, acertada a operação
dosimétrica sopesada na sentença. 3. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento
do juiz, no livre exercício do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à
quantidade punitiva que entende ser suficiente à hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e
retributividade da pena, desde que observados os vetores dos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites
legais e jurisprudenciais. 4. Comprovado, nos autos, que a conduta da acusada foi praticada nas dependências
de uma unidade prisional, com pouca droga (tráfico de pequeno porte), e sendo ela ré confessa e primária, sem
ostentar maus antecedentes, além de não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas,
bem ainda de lhe ter sido favorável a maioria das circunstâncias judiciais, com apenas um item negativo, não
há que se falar de falha do magistrado por ter incidido a majoração do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 na fração
mínima de 1/6 (um sexto), e o redutor do § 4º do art. 33 da mesma Lei Antidrogas na máxima de 2/3 (dois terços).
Isto porque entendeu, conforme sua discricionariedade, de guardar a devida simetria na operação punitiva, em
respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. Não há como reformar a sentença,
para afastar a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, por ter a pena final sido inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, conforme prevê o art. 44, I, do Código Penal. 6. Deve-se manter o regime aberto para
o início do cumprimento de pena, por ter o Pretor levado em consideração os fundamentos da fixação da penabase, ou seja, os das circunstâncias judiciais, e, ainda, o fato de a pena ter ficado abaixo de 4 (quatro) anos,
atendendo, assim, ao comando ao art. 33, §§ 2ª, “c”, e 3º, do CP. 7. Ao editar a Resolução nº 5/2012, o Senado
Federal suspendeu, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, ou seja, a expressão: “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, por ter sido
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 97.256/RS.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em parcial harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0010778-46.2016.815.0011. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: José Petrônio da Silva Dias, Conhecido Por ¿lobão¿. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º).
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DÊ
SUSTENTAÇÃO AO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO QUE CONFIRMA O
CONTRÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTESTES. PEDIDO ALTERNATIVO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (CP, ART. 180, §3º). DESCABIMENTO. PEDIDO DE
PERDÃO JUDICIAL (CP, ART. 180, §5º). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1.
Comprovado que o réu, praticante do comércio, adquiriu equipamento (mesa de iluminação), ciente de que se
tratava de produto de origem espúria, imperiosa sua condenação pelo delito de receptação qualificada. 2.
Inadmite-se desclassificar o crime de receptação qualificada para a sua forma culposa, uma vez que, para a
configuração da primeira conduta típica, não é necessário que o agente saiba da procedência espúria do bem
adquirido, revelando-se suficiente a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas
apresentadas no caso. Isto é, basta a presença do dolo eventual para a configuração do tipo previsto no artigo
180, § 1° do Código Penal, impossibilitando a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do
delito. 3. Considerando-se que a recepção não foi culposa, descabido é o benefício do perdão judicial. A C O
R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002787-89.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. EMBARGANTE: Jose Jairo Ferreira Goncalves. ADVOGADO: José Josuel Florêncio (oab/pe 11.348) E
Matheus Vinícius Quaresma Florêncio. EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. 1. Visando
os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para
reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se
prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Erro material não traz qualquer
prejuízo ao embargante, havendo-se que retificá-lo, com a manutenção dos demais termos do julgado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os Embargos de Declaração, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000529-30.2020.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca
de campina Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Erika Cristian Siqueira Costa. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques
da Nobrega. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO DE GRAVAÇÃO DE IMAGENS. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE
AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DECOTE INVIÁVEL. QUALIFICADORA
POSTA NA DENÚNCIA E MANTIDA NA PRONÚNCIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ. PRONÚNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de
defesa por ausência de perícia no equipamento de gravação de imagens, pois não há comprovação de
prejuízo ao recorrente, até mesmo porque a decisão de pronúncia está fundamentada em outros elementos,
como os depoimentos testemunhais. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença
dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Incabível a desclassificação do crime de homicídio tentado para
o de lesão corporal ante a existência de provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria.
4. “Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica do juiz, de modo que o julgador
somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que,
subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de
Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se procedente, como no caso”. Precedentes
do E. STJ (REsp 1.430.435/RS). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
35ª SESSÃO VIRTUAL
INÍCIO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA(VIRTUAL) – 01 - – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001165-61.2006.8.15.0331. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
SANTA RITA. APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: FELIPE DE MORAES ANDRADE.
APELADO: MARCOS ANTÔNIO TRAJANO BATISTA.
RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (VIRTUAL) – 02 - – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0803065-25.2017.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA
DA COMARCA DE GUARABIRA. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PROCURADOR: CAIO DE
OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB/PB N.º 14.199). EMBARGADO: ERIC CARDOSO CAMPOS – ME.