TJPB 12/08/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2021
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a data do arbitramento. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Incidência do
disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença singular. Desprovimento. - Resta incontroverso que a motocicleta de propriedade
apelado passou a apresentar defeito, em seu funcionamento, após a realização de manutenção na empresa
apelante, haja vista que o referido veículo foi entregue sem óleo no motor, o que prejudicou a moto. - O
orçamento de reparo na motocicleta é documento idôneo para demonstrar o custo da troca das peças
danificadas, possibilitando, assim, a solução do problema, tendo em vista que o conserto realizado pela
apelante não impediu a ocorrência de novos defeitos. - A hipótese dos autos caracteriza o dano moral in re ipsa
ou o dano moral puro, uma vez que o sofrimento, angústia e o transtorno causado pela parte apelante são
presumidos, conferindo, assim, o direito à reparação, sem a necessidade de produção de outras provas, posto
que o próprio fato já configura o dano. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo Código de Processo Civil. Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002941-42.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Alex
Costa Ferreira Me. ADVOGADO: Viviane Maria Costa Halule Midranda (oab/pb N.13.240). APELADO:
Cesrei-centro de Educacao Superior. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N. 9.164). PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Prestação de serviços de divulgação e panfletagem. Serviço
efetivamente prestado. Alegação de pagamento incompleto. Ausência de prova quanto à existência de
débito remanescente. Ônus da prova do autor. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Incumbe ao autor, ora apelante, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. In casu,
não há dúvida de que houve a contratação de serviço de divulgação e panfletagem, entretanto, o autor não
conseguiu provar o valor cobrado para a prestação de tais serviços, nem se há débito pendente, motivo
pelo qual o pedido de ação de cobrança deve ser julgado improcedente, confirmando o entendimento do juiz
a quo. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
APELAÇÃO N° 0003429-39.2011.815.0731. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Renata
de Almeida Barreto E Jason Ferreira Barbosa. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb N. 3.562).
APELADO: Maristella Ramos Vitorino de Assis. ADVOGADO: Carlos Kleber Freitas de Oliveira (oab/ba
N.37.225). DIREITO CIVIL. Ação declaratória de validade do negócio jurídico c/c indenização por dano
moral e material. Venda fraudulenta de imóvel (terreno). Procuração pública falsa. Negligência do Tabelião
ao conferir a procuração fraudada. Outorgante falecido. Responsabilidade objetiva do tabelião. Dano
material. Comprovação a destempo. Juntada de documentos antigos na fase recursal. Preclusão. Dano
moral. Dever de indenização. Fixação do quantum. Valor justo e razoável. Reforma parcial da sentença.
Provimento parcial. - A falta de cautela do tabelião ao conferir a autenticidade da procuração pública
outorgada por pessoa falecida, contendo informações inverídicas que poderiam ser verificados com os
documentos de qualificação do outorgante constante na escritura pública lavrada no próprio cartório, do
tempo em que o outorgante/vendedor adquiriu o imóvel como comprador em período anterior, enseja a
responsabilidade civil objetiva, devendo indenizar moralmente as vítimas pelos prejuízos advindos. Consoante o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que
forem necessários para provar o direito alegado, salvo a hipótese de documento novo, que pode ser
apresentado em qualquer tempo, nos termos do art. 435 do CPC. In casu, verifica-se que à época do
ajuizamento da ação, os documentos apresentados após a interposição da apelação já existiam, de maneira
que por não terem sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão, mantendo-se a
improcedência quanto ao pedido de ressarcimento por dano material. - Na fixação do dano moral, o julgador
deve analisar a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e
a posição social e política do ofendido, bem como a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável,
sua situação econômica, de maneira que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é justo e razoável. Provimento parcial. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014718-49.1998.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Com de Cereais E
Estivas Omega Ltda. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão, contradição
ou obscuridade. Inexistência. Desnecissidade de manifestação expressa de todos pontos alegados pelas
partes no julgado. Matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir
os pontos já julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via
dos aclaratórios, quando o acórdão de forma expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência
sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso integrativo não
serve como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016788-58.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. EMBARGADO: Francisco
de Assis Santos. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Sousa (oab/pb N.11.960). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Apelação Cível. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
Desnecessidade de manifestação expressa de todos pontos alegados pelas partes no julgado. Matéria
devidamente enfrentada no acórdão embargado. Aclaratórios utilizados para rediscutir os pontos já
julgados. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. - Inexiste lacuna, suprível pela via dos
aclaratórios, quando o acórdão de forma expressa declara indevida a incidência da contribuição previdência
sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, não sendo o magistrado obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, cabendo apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. - O recurso
integrativo não serve como recurso para rediscutir os pontos já julgados; - Embargos de declaração
rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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BRASIL S.A. (ADV. JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ - OAB/PB 10.412) 2º APELANTE: JOSIVAN FERREIRA
DOS SANTOS (ADV. LIDIANI MARTINS NUNES - OAB/PB 10244). APELADOS: OS MESMOS.
HORÁRIO: 09:00 HS - PROC. 0000148-45.2015.8.15.0631- APELANTE: VALDOMIRO FERNANDES DE
OLIVEIRA (ADV. TARCISIO A. DE LIMA - OAB/MG 168.519) APELADO: DARLAN ALVES DE ALMEIDA (ADV.
FRANCISCO PEDRO DA SILVA – OAB/PB 3898 E JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA – OAB/PB 10.376)
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FILHO – OAB/PB 27.456).
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12.765) APELADO: (E.G.V.F., MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA. CRISTIANA
PEREIRA DINIZ VIDAL (ADV. ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ - OAB/PB 7.666 E ÉVANES CÉSAR
FIGUEIREDO DE QUEIROZ - OAB/PB 13.759).
HORÁRIO: 11:30 HS - PROC. 0806928-87.2019.8.15.2001- 1º APELANTE: O INSTITUTO NACIONAL DO
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PB 18.105) APELADOS: OS MESMOS.
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(ADV. DEYSE ELIZIA LOPES DA SILVA - OAB/PB 17.396) APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A (ADV. SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE/28.490 E DÉBORAH
INGRID M. DE MEDEIROS - OAB/PE 40.110).
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FILHO (ADV. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES – OAB/PB 3.728, WALTER DE AGRA JUNIOR –
OAB/PB 8.682 E VANINA C. C. MODESTO - OAB/PB 10.373) APELADO: CARDIOCENTER – CENTRO DE
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HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - OAB/AL 8.399, THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA - OAB/AL 15.578
E DANIELY DA ROCHA SOUZA LIMA - OAB/AL 15.817) APELADA: (M.E.M.B), MENOR IMPÚBERE, NESTE
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23733-A).
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
13ª Sessão Ordinária Administrativa presencial do Tribunal Pleno, por videoconferência, realizada na
Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 28 de julho de 2021. Sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides - Presidente.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves
Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho (Corregedor-Geral de Justiça), José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos
Santos, José Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem
direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juíza convocada para
substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para
substituir o Des. João Alves da Silva) e Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado para substituir o Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Ausente, ainda, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz
Sílvio Ramalho Júnior. Presente, pelo Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques da
Nóbrega, Promotor de Justiça convocado, representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico
Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel.
Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial em exercício. Às 14h06min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida
à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA
ADMINISTRATIVA: 1º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.124.920, RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO
para a 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos
do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 16/2020, formulado pela Magistrada Luciana Rodrigues Lima, Juíza de Direito
titular da 1ªVara Mista da Comarca de Itabaiana. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da CorregedoriaGeral de Justiça (fl. 405), apenas a magistrada supramencionada concorre à vaga do edital em referência,
tendo em vista ser a única, entre os candidatos inscritos, pertencente ao Quinto Sucessivo mais antigo da
Lista de Antiguidade dos Magistrados de 2ª Entrância, considerando o pedido de desistência de fls. 358,
formulado pelo Magistrado Rúsio Lima de Melo – Juiz de Direito titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna;
2) - Informamos, ainda, nos termos do Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 405), que a Magistrada
Luciana Rodrigues Lima integra a 42ª posição do 1º Quinto Sucessivo, sendo a candidata mais antiga, entre
os magistrados inscritos de 2ª Entrância. DECISÃO:REMOVIDA A MAGISTRADA LUCIANA RODRIGUES
LIMA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME. 2º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
2021.025.143, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande – 3ª Entrância,
pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 3/2021, formulado pelo
Magistrado Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, Juiz de Direito titular do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra Mulher da Comarca de Campina Grande. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da
Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 398), apenas o magistrado supramencionado concorre à vaga do edital em
referência, considerando o pedido de desistência da magistrada Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão
(fls.325); 2) - Informamos, ainda, nos termos do Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 396), que o
Magistrado Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior integra a 105ª posição do 9º Quinto Sucessivo, entre os
magistrados de 3ª Entrância. DECISÃO: REMOVIDA A MAGISTRADA THANA MICHELE CARNEIRO
RODRIGUES, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME. 3º – PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2021.025.151, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital – 3ª
Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 7/2021, formulado
pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Marcial Henrique Ferraz
da Cruz – 72ª colocação – 4º Quinto Sucessivo (1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux), 02 – Fábio José de
Oliveira Araújo – 75ª colocação – 4º Quinto Sucessivo (4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande); 03
– Michelini de Oliveira Dantas Jatobá – 95ª colocação – 7º Quinto Sucessivo; 04 – Anna Carla Falcão da Cunha
Lima Alves – 98ª colocação – 7º Quinto Sucessivo; 05 – Bruno César Azevedo Isidro – 102ª colocação – 8º
Quinto Sucessivo; 06 – Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior – 105ª colocação – 9º Quinto Sucessivo; 07 –
Silmary Alves de Queiroga Vita – 109ª colocação – 10º Quinto Sucessivo e 08 – Thana Michelle Carneiro
Rodrigues – 112ª colocação – 12º Quinto Sucessivo. * informações: 1) - O Magistrado Salvador de Oliveira
Vasconcelos requereu desistência da postulação, página 2.746. 2) - Informamos, ainda, nos termos do
Relatório da Corregedoria Geral de Justiça, que os Magistrados Marcial Henrique Ferraz da Cruz e Fábio José
de Oliveira Araújo, ocupam, respectivamente, a 72ª e 75ª posição do 4º Quinto Sucessivo, entre os magistrados
de 3ª Entrância. COTA:ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA. 4º – PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.075.775, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo
– 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 14/2021,
formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Anna Carla
Falcão da Cunha Lima Alves – 98ª colocação – 7º Quinto Sucessivo (5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita);
02 – Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior – 105ª colocação – 9º Quinto Sucessivo; 03 – Maria Aparecida Sarmento
Gadelha – 106ª colocação – 9º Quinto Sucessivo; 04 – Thana Michelle Carneiro Rodrigues – 112ª colocação –
12º Quinto Sucessivo. * informações: 1) - O Magistrado Algacyr Rodrigues Negromonte requereu desistência
da postulação, página 43. 2) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 55), a candidata
mais antiga é a magistrada Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, que ocupa a 98ª colocação do 7º quinto
sucessivo, entre os Magistrados de 3ª Entrância. DECISÃO: HOMOLOGADO, POR UNANIMIDADE, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA MAGISTRADA ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES. EM SEGUIDA,
POR IGUAL VOTAÇÃO, REMOVIDO O JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR, PARA A 1ª VARA
MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME. 5º – PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.077.211, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para o 1º Juizado Especial Misto da Comarca
de Patos – 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 15/
2021, formulado pelo Magistrado Bruno Medrado dos Santos, Juiz de Direito titular da 7ª Vara Mista da
Comarca de Patos. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 240),
apenas o magistrado supramencionado concorre à vaga do edital em referência, considerando os pedidos de
desistência dos demais magistrados inscritos (fls.239); 2) - Informamos, ainda, nos termos do Relatório da
Corregedoria Geral de Justiça (fl. 238), que o Magistrado Bruno Medrado dos Santos integra a 91ª posição do
6º Quinto Sucessivo, entre os magistrados de 2ª Entrância. DECISÃO: REMOVIDO O MAGISTRADO BRUNO
MEDRADO DOS SANTOS, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME. 6º – PROCESSO