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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2021 ° Página 4

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TJPB 03/08/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2021

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Des. Joao Benedito da Silva

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000261-73.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Ana Maria da Silva Oliveira, Prefeita do Municipio de São José
do Brejo do Cruz.. Vistos etc. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar
a extinção da punibilidade de Ana Maria da Silva Oliveira e, consequentemente, o arquivamento do feito.
Publique-se e Intime-se.
Des. Jose Aurelio da Cruz
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000882-07.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Jose Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Joao Martins de Sousa Neto. AGRAVANTE: Bruno Cordeiro Lira.
ADVOGADO: Wilder Grando Junior. AGRAVADO: Claudia Vieira Costa Melena. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto E Bruno Maia Bastos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.1. Tendo a ação principal sido julgada, constata-se a perda do objeto deste recurso e,
por conseguinte, sua prejudicialidade, não podendo ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/
2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO nos termos do artigo 932, III, do CPC, vez que
prejudicado. P. I.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0999957-48.2006.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. Jose Aurelio da Cruz. AUTOR: Federal Distribuidora de Petroleo Ltda. ADVOGADO:
Edglay Domingues Bezerra. RÉU: Wagner Cavalcante de Arruda. ADVOGADO: José Camilo Macêdo
Marinho. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. 1.
Tratando-se de ação rescisória julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado. Dessa forma,
tendo as partes transacionado com relação aos ônus sucumbenciais, a homologação do acordo é medida
que se impõe. Isto posto, diante do trânsito em julgado da decisão meritória dos autos, bem como do
acordo formulado entre as partes quanto aos ônus sucumbenciais, HOMOLOGO a transação celebrada.
Proceda-se a liberação dos valores relativos à caução da ação rescisória (art. 488, II, do CPC/73 - fl.
589), na forma do acordo de fl. 1.048, e após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se os
autos. Cumpra-se. P. I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0905190-57.2002.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: José
Ferreira de Carvalho (ex-prefeito do Município de São José de Piranhas), Cosmo Cavalcanti de Lira E Maria
das Graças Batista Cavalcanti. ADVOGADO: Antonio Flávio Toscano Moura (oab-pb 10.281-b), Artur Galvão
Tinoco (oab-pb 10.424-b) E Rivaldo Pereira Neto (oab-pb 11.272). AÇÃO PENAL. PECULATO DESVIO
PRATICADO EM CONURSO DE PESSOAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 312, CAPUT, 2ª PARTE,
C/C OS ARTS. 29 E 71, DO CÓDIGO PENAL). Ex-Prefeito. Lei nº 10.628/02. Declaração de Inconstitucionalidade.
Derrogação da competência dos Tribunais para julgar ex-agentes políticos. Remessa dos autos ao Juízo de 1º
grau. – Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de
Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência
para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de função para pessoa
que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de Justiça
Estadual para julgar o ex-alcaide. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente
feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São José de Piranhas, para distribuição em
uma de suas Varas, a quem compete processar e julgar o denunciado.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO JOCÉLIO JAIRO VIEIRA (OAB/PB 5.672), para fazer carga dos autos no prazo
legal, requerida na petição Nº 9992021P016609, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº
0034638-85.2011.815.0000 (Originado do Processo nº 999.2011.001.111-4/001). Relator: Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho. Processada: Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito titular do 6º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. DESPACHO: “DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO
RETRO, PROTOCOLIZADA SOB O Nº 9992021P016609. DÊ-SE VISTA PELO PRAZO LEGAL”. Assessoria do
Tribunal Pleno, João Pessoa, 02 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002375-69.2015.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito
convocado em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Banco Bonsucesso S.A. Apelado: Nasário Goés de Albuquerque Neto. Intimem-se o Apelante e o
Apelado, por seus advogados, respectivamente, sua Excelência a Bela. Ellen Cristina Gonçalves
Pires, OAB/PB 23.809-A, e sua Excelência o Bel. Odilon Franca de Oliveira Júnior, OAB/PB 14.468,
as partes para falarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre quais termos deverão ser homologados
o acordo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02
de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-77.2006.815.0031 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito
convocado em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Banco do Nordeste do Brasil S.A. Apelado: Luis Sobral de Lima. Intime-se o Apelante, por suas Advogadas,
sua Excelência a Bela. Dalliana Waleska Fernandes de Pinho, OAB/PB 11.224 e a Bela. Tâmara F. de
Holanda Cruz Dinis, OAB/PB 10.884, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre possível
liquidação ou renegociação da dívida pelo recorrido Luis Sobral de Lima. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009789-21.2015.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito
convocado em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Itaú
Univanco S.A. Apelado: Suetônio Mendonça Soares. Intime-se o Autor/Apelado por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Almir Alves Dionísio, OAB/PB 7.124, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
manifestação sobre a petição de fls. 151/153. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009576-34.2016.815.0011 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito
convocado em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes:
Eduardo Carlos Brandão Silva Júnior e Tatiane Ferreira Brandão Silva. Apelados: Alisson Soares dos Santos
e Jacira Alexandre da Silva. Intime-se os Apelantes, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rodrigo
Fernando Lima Gonçalves, OAB/PB 18.240 e a Bela. Ghislaine Alves Barbosa, OAB/PB 11.132, para, no
prazo de 05 (cinco) dias realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção,
nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto de 2021.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005325-85.2014.815.2001 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra
Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. 1º Apelante: Município de João Pessoa. 2º Apelante: Instituto de Previdência do Município de João
Pessoa – IPM. 3º Apelante: Lúcia de Fátima Pessoa Farias e outros. Apelados: Os mesmos. Intime-se o 3º
Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB
11.589 e outros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópias das declarações completas
do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovantes
de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive
poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias
comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal, para análise comparativa em
relação à capacidade dos insurgentes, ou ainda, para que procedam ao recolhimento das custas, sob
pena de não conhecimento do recurso por eles interposto. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto de 2021.
Apelação Criminal nº. 0017740-07.2014.815.2002 Relator: Dr. José Guedes Cavalcanti Neto Juiz Convocado
para substituir o Des. João Benedito da Silva. Apelante: Milton Luiz da Silva. Apelado: A Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Èvanes César Figueiredo de Queiroz (OAB/PB 13.759) e José Vanilson Batista de
Moura Júnior (OAB/PB 18.043), a fim de, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para os fins requerido na
petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 9992021P016096.
Apelação Criminal nº. 0014284-37.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio Apelantes: 1º Ministério
Público Estadual, 2º Apelante: Helder Azevedo Félix. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Victor de
Farias Lima (OAB/PB 27.876), a fim de, tomar conhecimento da decisão de fl.285v, onde Indeferiu o pleito
de reabertura do prazo recursal.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046499-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,rep.p/
seu, Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 5ª Vara da Fazenda Publica da E Capital. APELADO:
Marllow Princy Fernandes Brito. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. MATÉRIA POSTA SOB
JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do
CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
- Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição
interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001574-10.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Sua Procuradora E Marcilia Soares Melquiades de Araujo. APELADO: Severino de Almeida de Lima. ADVOGADO:
Flavio Marcio de Sousa Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA EM PARTE. OMISSÃO
SOBRE UM ASPECTO DO APELO VERIFICADA. CORREÇÃO NECESSÁRIA À COMPLETUDE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INFRINGENTES. Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003989-26.2004.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Francisca Dias da Silva. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA
PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DESTA CORTE POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, A DO CPC - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO
LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS
– MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um
ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado
da Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Mantém-se a
decisão monocrática que negou provimento à apelação por haver declarado que a sentença está em consonância
com a jurisprudência dominante e súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, a do
CPC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0004193-21.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Antonio Miguel dos Santos. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA
– VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC - ABUSIVIDADE - TEMA 958
DO STJ – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o
aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão
do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito,
ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do
acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0005000-52.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias
Guerreiro. APELADO: Jose Carlos de Lima Nunes E Outros. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
QUESTÕES PRELIMINARES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. PETIÇÃO DO REFERIDO ENTE FEDERAL MANIFESTANDO NÃO HAVER INTERESSE EM
INTEGRAR O FEITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA AÇÃO POR SE ENCONTRAR EM FASE
DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS
REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTOS OMISSOS
NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO SE
ENQUADRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindose, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de
declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou
omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0016782-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Moura Borges, Estado da Paraiba,por Seu Procurador,,
Paulo Barbosa de Almeida Fiho E Milena Medeiros de Alencar. ADVOGADO: Heberto S Palmeira Juniore.
APELADO: Os Mesmos E Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. DIREITO DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS FÉRIAS. VERBA QUE NÃO INTEGRA OS PROVENTOS DO
SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os
embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição
interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0032145-15.2011.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Elias Bezerra de Sales. ADVOGADO: Danilo Caze Braga. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA
– VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC - ABUSIVIDADE - TEMA
958 DO STJ – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro
da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis
os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no
mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos
três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0069744-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sandra Jeronimo do Nascimento Seixas E Planc Engenharia
E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: Irae Lucena de Andrade Lira e ADVOGADO: Jose Mario Porto Junior.
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –
DIVERGÊNCIA NO QUANTUM FIXADO NA EMENTA E NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO – ERRO MATERIAL
– NECESSIDADE DE CORREÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Verificando-se, através
das notas taquigráficas acostadas aos autos, que o órgão colegiado entendeu pela aplicação de indenização
por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser corrigido o erro material constante na
Ementa do Acórdão. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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