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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2021 ° Página 12

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TJPB 02/08/2021 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2021

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RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica por
parte dos Magistrados para os fins de aquisição, registro, renovação de registro e transferência de arma de fogo. O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais. CONSIDERANDO
que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba exercer a superintendência de todos os serviços e funções administrativas
e autorizar despesas, com a emissão de empenho para o setor competente, nos termos do art. 31, caput e incisos V e XIX, “a”, do seu
Regimento Interno ; CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do artigo 4º, da Lei Federal n. 10.826/03, que exige “comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica” para os interessados em adquirir ou renovar o registro de arma de fogo; CONSIDERANDO
a prerrogativa funcional dos Magistrados estabelecida no artigo 33, inciso V, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979
(LOMAN); CONSIDERANDO o teor do §14 do art. 3° do Decreto Federal n. 9.845/2019, com a redação dada pelo Decreto n. 10.628/
2021, segundo o qual “O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e aquisição de armas de fogo dos
servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da magistratura e do Ministério
Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente,
adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal”. CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa n. 180-DG/PF,
de 10 de setembro de 2020, segundo o qual os magistrados, estando obrigados à comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para fins de aquisição, transferência, emissão e renovação de certificado de registro de arma de fogo, poderão satisfazer
esses requisitos através de atestado fornecido pela própria instituição de vinculação, conforme modelo estabelecido por ato do
Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal (art. 11, I e parágrafo único); RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer
que a aptidão psicológica e a capacidade técnica dos Magistrados para fins de aquisição, transferência, emissão e renovação de
certificado de registro de arma de fogo do acervo de defesa pessoal, por opção do interessado e a pedido deste, poderá ser atestada
por este Tribunal, conforme modelo próprio instituído pela Polícia Federal no Anexo II da Portaria n. 01-CGCSP/DIREX/PF, de 14 de
outubro de 2020 e eventuais alterações posteriores. Parágrafo único. O requerimento de emissão de atestado de que trata este ato não
exclui a possibilidade do(a) magistrado(a) comprovar a aptidão psicológica e a capacidade técnica através de psicólogo e instrutor de
armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal desvinculados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 2º. Caso opte pela emissão
de atestado pela própria instituição de vinculação, o Magistrado deverá dirigir requerimento ao Gabinete da Presidência, mediante
formulário próprio fornecido por este Tribunal de Justiça, previsto como anexo deste normativo, contendo: I - Declaração pessoal de
exercício regular de suas funções ou declaração de qualquer outra situação específica (por exemplo, aposentadoria, licença, afastamento,
dentre outros), mediante uso do formulário padronizado constante no Anexo I desta resolução; II - Informação da espécie e calibre da
arma que pretende adquirir, registrar, renovar o registro ou transferir; III - Documento que comprove aptidão psicológica para o
manuseio da arma de fogo, na forma dos regulamentos da Lei Federal n. 10.826/03; IV - Documento que comprove capacidade técnica
para o manuseio de arma de fogo, na forma dos regulamentos da Lei Federal n. 10.826/03. Art. 3º. Para os fins do inciso III do art. 2°,
o laudo de aptidão psicológica poderá ser emitido por psicólogo vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. §1°. O laudo
psicológico deverá ser emitido conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa n. 78/2014-DG/DPF e a correspondente
avaliação deverá observar os métodos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia. §2°. Não haverá custo para o magistrado
solicitante e a contraprestação do psicólogo pela aplicação da avaliação e emissão do laudo considera-se inserida na remuneração
ordinária prevista em lei, sem qualquer acréscimo decorrente dessas atividades, ressalvado eventual reembolso indenizatório pela
aquisição de materiais específicos, mediante prévia autorização do Presidente do TJPB. §3°. Para aplicação dos testes, o psicólogo
poderá utilizar qualquer dependência do Tribunal de Justiça da Paraíba, desde que autorizado o uso pela Chefia correspondente. §4°.
Uma via de cada laudo emitido deverá ser arquivada na Gerência de Qualidade de Vida, em formato físico ou digital (garantida a
autenticidade e integridade dos arquivos), pelo prazo mínimo de cinco anos para fins de eventuais fiscalizações e impugnações,
resguardadas as disposições normativas concernentes ao sigilo profissional, dispensado o envio imediato ou periódico de informações
à Polícia Federal. §5°. Não se aplica às avaliações institucionais do Tribunal de Justiça da Paraíba a remessa de que trata o art. 2°,
§4°, da IN 78/2014-DG/DPF, competindo ao psicólogo avaliador arquivar o laudo indicativo de inaptidão no âmbito interno da Gerência
de Qualidade de Vida, a quem competirá, com exclusividade, proceder a rígido controle do prazo mínimo de trinta dias para submissão
a novo teste. Art. 4º. Para atender ao disposto no inciso IV do art. 2°, o magistrado poderá apresentar, alternativamente: I – laudo de
capacidade técnica emitido após aprovação em avaliação teórica e prática aplicada por instrutor de armamento e tiro vinculado à
Gerência de Segurança Institucional do TJPB ou, na sua falta, por instrutor de armamento e tiro de órgão público disposto a cooperação
interinstitucional, ou, ainda, instrutor de armamento e tiro particular contratado pelo TJPB, sem custo para o interessado, ressalvado
o reembolso alusivo à munição e aos alvos utilizados, enquanto não realizada a aquisição institucional dos estoques necessários; II
– certificado de participação, com aproveitamento, em curso ministrado por instrutor de armamento e tiro vinculado à Gerência de
Segurança Institucional do TJPB ou, na sua falta, por instrutor de armamento e tiro de órgão público disposto a cooperação interinstitucional,
ou, ainda, instrutor de armamento e tiro particular contratado pelo TJPB. §1°. Havendo previsão orçamentária e lastro financeiro, o
Tribunal de Justiça da Paraíba adquirirá munições originais nos calibres .380 ACP, 9x19mm, .40 S&W, .45 ACP, .38 SPL, .357 Magnum,
.44 Remington Magnum, 12 GA e 5,56x45mm para uso de seus magistrados em cursos e avaliações de capacidade técnica, após
emissão de parecer pela Gerência de Segurança Institucional que indicará as respectivas quantidades, conforme a demanda verificada,
e demais especificações técnicas (tipo de munição, fabricante, etc.). §2°. A avaliação e o curso de que tratam os incisos I e II do art.
4° desta Resolução observarão o que se segue: I – poderá ser utilizada, alternativamente, arma e munição de propriedade particular
do IAT encarregado, de propriedade particular do próprio magistrado, quando já autorizado a possuí-las (renovação de certificado de

registro, aquisição de arma sobressalente, transferência, etc.), dispensando-se, nesse caso, a emissão prévia de guia de trânsito ante
o porte por prerrogativa de função, ou de propriedade institucional do TJPB, ou ainda da agremiação privada contratada, conforme o
caso, desde que da mesma espécie e de calibre igual ou superior ao que se pretende operar, respeitada, em qualquer caso, a existência
de certificado de registro válido; II – o teste prático/curso poderá ser realizado em estande de tiro próprio do TJPB, de órgão público
disposto a cooperação interinstitucional ou de agremiação privada autorizada a funcionar pelo Exército Brasileiro; III – fica dispensada
a comunicação prévia à Polícia Federal do agendamento de aplicação dos testes de capacidade técnica e os dados dos candidatos a
que alude o art. 2°, §8°, da IN 111/2017-DG/DPF; e IV - fica dispensada a comunicação à Polícia Federal acerca de remarcações,
desistências e reprovações a que alude o art. 2°, §10, da IN 111/2017-DG/DPF, bem como das aprovações, cabendo tal controle ao âmbito
interno do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio da Gerência de Segurança Institucional, a quem competirá zelar pela
observância do prazo mínimo de trinta dias para reteste. Art. 5º. O procedimento para emissão do atestado é composto pelas seguintes
fases: I – agendamento direto, pelo interessado, de avaliação psicológica junto à Gerência de Qualidade de Vida – GEVID, mediante
solicitação verbal; II - agendamento direto, pelo interessado, junto à Gerência de Segurança Institucional, da avaliação de que trata o
inciso I do art. 4° ou solicitação de matrícula no próximo curso disponibilizado pelo TJPB, a que se refere o inciso II do mesmo artigo,
mediante solicitação verbal; III – após a emissão do laudo psicológico pela Gerência de Qualidade de Vida e do laudo de capacidade
técnica ou certificado do curso de capacitação pela Gerência de Segurança Institucional, deflagração, pelo interessado, de processo
administrativo eletrônico cuja peça inaugural é o formulário padrão constante do Anexo I da presente resolução, instruído com cópias
dos documentos referidos anteriormente; IV – tramitação do processo administrativo eletrônico, já instruído com todos os documentos
mencionados, para a Presidência do TJPB; V – prolação de decisão pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça ou por
agente público delegado deferindo ou indeferindo a emissão do atestado; VI – em caso de deferimento, subscrição do atestado propriamente
dito pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça ou agente público por ele delegado, preferencialmente com uso de
assinatura digital, e disponibilização ao interessado, com observância do modelo estabelecido pela Polícia Federal, que figura como
anexo desta resolução; VII – arquivamento do processo administrativo. Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o exercício regular das
funções do magistrado requerente ou sobre o teor de sua declaração acerca de situação específica (aposentadoria, licença, afastamento,
etc.), o processo administrativo poderá ser remetido em diligência à Diretora de Gestão de Pessoas para emissão de certidão
circunstanciada, a qual poderá ser antecipada pelo próprio interessado. Art. 6º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar
a um ou mais Juízes Auxiliares da Presidência a atribuição de emissão de decisão administrativa e assinatura dos atestados, sem
necessidade de homologação pela autoridade delegante. Art. 7º. Caso seja informado pela Diretoria de Gestão de Pessoas que o
interessado está afastado temporariamente de suas funções e que os motivos do afastamento não se relacionam a questões psicológicas,
não haverá impedimento para expedição do atestado. Parágrafo único. Caso o Presidente ou o Juiz Auxiliar eventualmente delegado
verifique que o interessado está aposentado ou afastado temporariamente de suas funções por motivos relacionados a questões
psicológicas, poderá solicitar nova e circunstanciada análise da situação à Gerência de Qualidade de Vida – GEVID, que emitirá
manifestação para fundamentar o deferimento ou não do pedido de expedição do atestado. Art. 8º. Esta Resolução se aplica, no que
couber, ao magistrado do Tribunal de Justiça da Paraíba aposentado. Art. 9°. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

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