TJPB 08/06/2021 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2021
APELAÇÃO N° 0018460-30.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Lucas dos Santos. ADVOGADO: Emanuel Messias Pereira de
Lucena. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. TR-FICO IL-CITO DE DROGAS. Pretensa diminui—
o da fra—o da privilegiadora em seu patamar m-ximo (2/3). Inviabilidade. Fixa—o da fra—o pela metade (1/
2) em raz-o da quantidade de droga e de seu alto poder viciante. Readequa—o da pena. Substitui—o da
reprimenda corporal por restritivas de direitos. Provimento parcial do recurso. -¿ Tendo em vista a quantidade
de droga apreendida com o acusado (272g de maconha), deve ser proporcional o quantum de redu—o da causa
especial de diminui—o de pena prevista no -4-, do art. 33, da Lei 11.343/06, in casu, pela metade (-) com a
consequente convers-o da reprimenda em restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000421-40.2020.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Lindinaldo Simões da Silva. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha,
Oab/pb N. 2.812. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTORSÃO.
AMEAÇA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. Diante das provas produzidas nos autos, não há como merecer
guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a
participação do apelante na empreitada criminosa. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da
convicção do juiz, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada
a sua intenção de acusar um inocente. Em relação a representação das vítimas, consta as devidas representações
às fls. 07 e 08 dos presentes autos, bem como devidamente comprovado que prevalece as relações
domésticas tendo em vista que as vítimas são a genitora e a irmã do acusado. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000622-91.2019.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Severino Gomes de Lima. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira,
Oab/pb, N. 17.288 E Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Público. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO
CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO QUE SE
MANTÉM. Pedido de concessão de prisão domiciliar. Art. 117 da lep. Pleito que deve ser apresentado ao Juízo
das Execuções. Supressão de instância. Não conhecimento do recurso neste ponto. RECURSO DESPROVIDO.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, precipuamente quando
firme e conformidade com outros elementos de prova. Acerca da possibilidade de concessão da prisão
domiciliar, se o tema ainda não foi apreciado pelo Juízo da Execução, não pode este egrégio Tribunal de
Justiça decidir a questão, sob pena de indevida supressão de instância. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR E, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003000-54.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Franklin Guedes dos Santos. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz
Gusmao, Oab/pb, N.14.998. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. EFETIVO PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA
CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO D INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
REPRIMENDA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, notadamente
pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas demais provas dos autos, não há falar em
absolvição por ausência de provas. O delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 trata-se de crime de perigo
abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado pela norma. Estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo
o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um
bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável
exigir. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, os delitos previstos na Lei n°10.826/2003 são
incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância. O reconhecimento da excludente referente
ao erro de proibição somente é cabível nas hipóteses em que demonstrada a impossibilidade do acusado ter
ou atingir o conhecimento sobre a ilicitude do fato, o que não se aplica ao presente feito, mormente quando
o apelante em momento algum alegou que desconhecia a ilicitude de sua conduta, limitando-se a afirmar
que buscava o porte com o intuito de autodefesa. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se
encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo
correto, com observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do CP e respeitando o disposto artigo
93, IX da Constituição Federal, no patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito
praticado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006012-76.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Tairan da Silva
Aguiar. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira - Defensora Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA
SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO PLEITEADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
- O crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, é de natureza permanente, assim
compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exigindo a apresentação de mandado de
busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer
cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição
Federal. Precedentes. - Para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é
dispensável a verificação de qualquer ato de comércio. Basta que o agente pratique um dos verbos constantes
no referido dispositivo legal, exigindo-se apenas demonstração de que a substância entorpecente possuía
outra destinação que não exclusivamente o uso próprio. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0019738-66.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Flaviano Soares Batista. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa,
Oab/pb, N. 18.349. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REPRIMENDA. SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA
BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/
06. ATENUANTE DA CONFISSÃO. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA MELHOR ANALISADA NO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme o disposto no art.
42 da Lei n.11.343/06. Evidenciado ter o magistrado ao fixar a reprimenda não ter cumprido o sistema
trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, o redimensionamento da pena é medida que se impõe..”(,,,)
9. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o acréscimo da pena, pela
aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da
aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados.
Precedentes. 10. Na espécie, não obstante reconhecida a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, o Tribunal
de origem diminuiu a pena na fração de, aproximadamente, 1/9 (um nono), sem fundamentação específica,
evidenciando constrangimento ilegal. Fração de redução pela atenuante em questão alterada para 1/6 (um
sexto). 11. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para
reconhecer a desproporcionalidade da pena de multa fixada pela Corte de origem, bem como alterar a
fração de redução relativa à atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP para 1/6 (um sexto),
redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ; AgRg-AREsp 1.688.698; Proc.
2020/0083322-0; TO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/06/2020; DJE 23/06/
2020). A aplicação da detração, a comprovação do tempo de prisão cautelar não é o único critério a ser
avaliado, devendo ser levadas em conta também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, como dispõe o art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000040-47.2018.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joalysson Silva de Azevedo. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C 40, VI[1], DA LEI
11.343/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006 – POSSE DE DROGA
PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. auto de
prisão em flagrante. boletim de ocorrência policial. auto de apresentação e apreensão. LAUDOS DE EXAME
QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE 06
fragmentos de crack e 07 trouxinhas de maconha, além da APREENSÃO DE DINHEIRO EM CÉDULAS DE
PEQUENO VALOR. SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR A
COMERCIALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE Mero Usuário.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU A CORROBORAR
O ASPECTO FÁTICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 01 (UM) VETOR DO ART. 59 DO CP(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA REFERIDA MODULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
PARA VALORAR NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA COM FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS E 500 DIAS MULTA). SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO, MESMO COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR FORÇA DA SÚMULA 231, DO STJ. TERCEIRA FASE. CORRETA
INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 LEI N. 11.343/
06 E IRRETOCÁVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CIRCUNSCRITA NO
INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006, APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). REPRIMENDA QUE
SE TORNOU DEFINITIVA EM 05 ANOS e 10 MESES RECLUSÃO E 583 DIAS MULTA. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 33, §
2º, ALÍNEA “B”, DO CP. REFORMA DA SENTENÇA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Inviável acolher o pleito de desclassificação para consumo pessoal,
analisando a natureza e variedades das drogas apreendidas e as circunstâncias em que se deu o flagrante,
constata-se que não era utilizada para consumo pessoal, mas se destinava ao comércio ilegal, restando
caracterizado o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. - A materialidade do crime de tráfico de drogas restou
suficientemente assentada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo termo de apresentação e apreensão,
pelo laudo de constatação que teve o resultado positivo para “MACONHA” e “CRACK”, e a apreensão da
quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), em notas e moedas de pequeno valor. - Os Laudos de Exame
Definitivo de Drogas (02.01.05.122017.33944 e 02.01.05.122017.33943 – fls. 74/76 e 84/87), ao especificarem
a quantidade de drogas apreendidas, anotaram 0,54g (cinquenta e quatro centigramas) de COCAÍNA (Crack)
13,75g (treze gramas e setenta e cinco centigramas) de MACONHA – A autoria, por sua vez, restou patente
pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o fato e por todo
o contexto probatório integrante do caderno processual. - In casu, as circunstâncias do fato em análise,
revelam que havia traficância, uma vez que o acusado foi preso em flagrante na posse de dois diferentes
tipos de entorpecentes (crack e maconha), drogas devidamente fracionadas e já acondicionadas em pequenos
invólucros, prontos para revenda. Somado a isso, a apreensão da quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais),
sendo 01 cédula de R$ 10,00, 06 cédulas de R$ 5,00, e 06 de R$ 2,00, reais, bem como 02 moedas de R$ 0,50
centavos, conforme Boletim de Ocorrência Policial à fl. 11, além disso o lugar onde se deu a flagrância é
conhecido por tráfico de drogas na localidade, ressaltante que, em posse da companheira (menor de idade) do
acusado foi apreendida também uma trouxinha de maconha. - Em juízo (mídia – fl. 81), as testemunhas
Vanderley Marques de Souza e Valderis Carlos Tavares Júnior, policiais militares, responsáveis pela abordagem
e prisão em flagrante do acusado, foram uníssonas em afirmar que foram encontradas drogas em poder do
apelante. Asseveraram em seus depoimentos que o local do flagrante é conhecido pelo comércio ilícito de
entorpecentes (venda e compra de drogas), inclusive, no momento da abordagem havia várias pessoas no
local e todas foram revistadas na ocasião, mas só foram encontradas substâncias ilícitas com o acusado;
esclareceram que a companheira (adolescente) do acusado, por ser mulher, não foi revistada no momento,
mas convidada para ir à delegacia, onde a revista seria realizada por uma agente; afirmaram que em posse
da companheira do acusado foi também encontrada droga (maconha). – Do STJ: “O depoimento dos policiais
prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando
ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) - Cumpre registrar que o fato do réu
afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, bem como a quantidade
de entorpecente apreendido não ser de grande expressividade, não é prova capaz de afastar, per si, eventual
prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que ela não é circunstância ou elementar incompatível
com a conduta de traficante e usuário, já que não é raro que dependentes químicos realizem vendas de
entorpecentes com a finalidade de sustentar o vício, o que não deixa de configurar o delito. - “Caberá ao juiz,
dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta
apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, “a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico
de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da
ocorrência do referido delito (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 3-6-2002)””. (In Curso de direito
penal, volume 4: legislação penal especial/Fernando Capez. — 12. ed. — São Paulo: Saraiva, 2017, Edição
Virtual). - Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao
conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão efetuada, há que se
considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico,
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar, assim, em desclassificatória para
consumo. 2. Na primeira fase da dosimetria, a togada sentenciante considerou em desfavor do réu 01 (um)
circunstância judicial do art. 59, do CP, qual seja, as “consequências do crime”, e fixou a pena-base acima do
mínimo legal, em 08 anos e 09 meses de detenção. Contudo, o referido vetor restou analisado com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade
que lhes fora impingida. - A cerca das consequências do crime, a fundamentação utilizada pela magistrada
para negativar o referido vetor, além de genérica e abstrata, evidencia resultado próprio da traficância, não
transbordando, assim, as consequências ordinárias do crime. Deve, por isso, ser afastada. - A reapreciação,
neste momento, das circunstâncias judiciais evidencia que nenhuma subsiste em desfavor do réu, devendo
a pena-base ser reduzida para o patamar mínimo, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. - Em
segunda fase, na ausência de agravantes reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, medida
esta que não pode ser repetida neste julgamento, por encontrar óbice no enunciado da Súmula 231, do STJ[2],
pena intermediária que não sofre alteração nesta fase. Na terceira fase do procedimento dosimétrico, a juíza
primeva não aplicou a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 Lei n. 11.343/06, ressalto, por
oportuno, que o réu não faz jus ao referido benefício, em razão da variedade das drogas apreendidas, bem
como por verificar do histórico jurídico-penal do acusado (certidão de antecedentes criminais -fls. 38/41), que
o réu possui inquéritos policiais e ações penais em curso, além de responder por outro crime de tráfico de
drogas, o que configuraria a sua dedicação a atividades criminosas, em consonância a com a jurisprudência
do STJ[3], que autoriza o afastamento da benesse. - Mostrou-se correta, outrossim, a aplicação da causa
especial de aumento de pena circunscrita no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, porquanto trata-se de
tráfico de drogas envolvendo adolescente. - A pena restou elevada na fração mínima (1/6), a qual mantenho,
perfazendo a reprimenda definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. - Nesse diapasão, considerando o
redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a primariedade do réu,
a valoração favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto, nos termos do 33, § 2º,
“b”, do CP, 3. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA, ANTES FIXADA EM
08 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, PARA 05 (CINCO) ANOS
E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE
583(QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIOMÍNIMO À ÉPOCA DO FATO, EM HARMONIA COM O PARECER. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena
imposta, antes fixada em 08 anos e 09 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, para 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 583(quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato, mantendo-se
os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003404-15.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joandson de Lima Silva. DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES
(03 VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. “ARRASTÃO” NA ORLA DA CAPITAL PARAIBANA, DURANTE
FESTEJOS DO BLOCO CARNAVALESCO MURIÇOCAS DO MIRAMAR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS ROUBOS
PARA O DELITO DE FURTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO
CONDENATÓRIO E DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS.
TESES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DESCRITIVO DE
UM DOS APARELHOS CELULARES SUBTRAÍDOS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E DO MENOR,
LOGO DEPOIS DOS ASSALTOS, QUANDO TENTAVAM FUGIR DA AÇÃO POLICIAL, PASSANDO POR TRÁS
DO HOTEL TAMBAÚ. FUGA FRUSTRADA EM RAZÃO DA MARÉ ESTAR ALTA. RECONHECIMENTO PESSOAL