TJPB 26/05/2021 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021
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proveito prático de decisão administrativa da Presidência quanto a atribuição de interinidade, ante a superveniente
perda do objeto, uma vez que a resposta estatal condizente com o resultado almejado pelo expediente
inaugural, esvaziou-se com o exercício de delegatário(a) aprovado(a) em concurso público, DETERMINO o
arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se.” No processo PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020139044 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência. Sobrevindo a informação de que houve o competente Ato de Outorga de Delegação, publicado
em DJE, e a consequente investidura, com o respectivo Ato, ensejando na entrada em exercício da Delegação,
não mais subsiste o interesse utilidade neste procedimento administrativo, justamente pela ausência de
proveito prático de decisão administrativa da Presidência quanto a atribuição de interinidade, ante a superveniente
perda do objeto, uma vez que a resposta estatal condizente com o resultado almejado pelo expediente
inaugural, esvaziou-se com o exercício de delegatário(a) aprovado(a) em concurso público, DETERMINO o
arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se.” No processo PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020139010 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Homologo o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência. Sobrevindo a informação de que houve o competente Ato de Outorga de Delegação, publicado
em DJE, e a consequente investidura, com o respectivo Ato, ensejando na entrada em exercício da Delegação,
não mais subsiste o interesse utilidade neste procedimento administrativo, justamente pela ausência de
proveito prático de decisão administrativa da Presidência quanto a atribuição de interinidade, ante a superveniente
perda do objeto, uma vez que a resposta estatal condizente com o resultado almejado pelo expediente
inaugural, esvaziou-se com o exercício de delegatário(a) aprovado(a) em concurso público, DETERMINO o
arquivamento do feito.: Publique-se. Cumpra-se.” No processo PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2020130158 - Portarias - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021053155 - Angelica Karina Lustosa de Medeiros;
2021063503 - Kalyne Lisboa Ramalho; 2020102838 - Juliana Cardoso de Luna Lisboa; 2020099986 - Patricio
da Silva Fontes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021049343 - Euclides Lucindo da Silva
Filho.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021063089 Milka Myrelle Vieira Ramos. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 25 de maio de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000151-22.2012.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência- Procurador: Paulo Wanderley Câmara. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Dalmo de Oliveira Lacerda. ADVOGADO: Daiane Garcvia Barreto - Oab/
pb 14.889.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a
matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000331-89.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Francisca Adriana Pontes.
ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (oab/pb N. 10.503).. Ante o exposto, com base no art. 982,
§ 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino
a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000815-21.2015.815.0311. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Ines Justino da Silva.
ADVOGADO: José Rivaldo Rodrigues - Oab/pb 7.437 E Outros.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1,
do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a
suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001245-45.2014.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Ellen da Silva Menezes Pontes. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães (oab/pb N. 15.690).
AGRAVADO: Município de Bayeux, Representado Por Seu Procurador.. Ante o exposto, com base no art. 982,
§ 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino
a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001633-49.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Albertino de Monta Melo.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb N. 11.946).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC
c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão
do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002285-62.2014.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Cicero Francisco de
Oliveira. ADVOGADO: Evilson Carlos de Oliveira Braz (oab/pb N. 7664).. Ante o exposto, com base no art.
982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
determino a suspensão do andamento do presente processo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0068123-82.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
(oab/pb N. 17.281). AGRAVADO: Zelia Maria de Queiroz. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos (oab/pb N.
14.823).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a
matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000189-86.2018.815.0000. Relator Desembargador João Benedito
da Silva. Noticiante: Ministério Público da Paraíba. Noticiado: Geraldo Moura Ramos. Intimar o Bel. Newton
Nobel Sobreira Vita - OAB/PB n. 10.204 do deferimento do pedido formulado na Petição n.
9992021P007137 Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 25
de maio de 2021.
Apelação Criminal nº. 0000759-23.2016.815.0191RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Ariberto
Luciano Bispo de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Kaio Danilo Costa Gomes da Silva
(OAB/PB 20.205) a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da Comarca de Soledade, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000315-75.2015.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Jose Ivan da Silva Oliveira, APELANTE: Fabio Renann Almeida Viana. ADVOGADO:
Djaci Silva de Medeiros - Oab/pb 13.514 e ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo - Oab/pb 10.162.
APELADO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – MORTE DE UM DELES –
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO DO OUTRO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVA – INADMISSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS
COLHIDOS – ARGUMENTO ALTERNATIVO DE QUE NÃO PRATICOU ATOS EXECUTÓRIOS –
INSUBSISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DECISIVA PARA A PRÁTICA DO CRIME POR TERCEIROS –
CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS –
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – NÃO PROVIMENTO. 1. Noticiada – e comprovada por meio de regular
certidão de óbito – a morte de um dos réus no curso do processamento do recurso aviado contra a sentença
condenatória de primeiro grau, de rigor a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 107, I, do CP. 2. O corréu,
ora apelante, terminou condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes por haver, durante a madrugada,
auxiliado os dois comparsas a arrombarem a porta de acesso e invadirem a casa onde dormiam as vítimas,
delas levando, depois agredi-las fisicamente, a importância de R$ 20,00 (vinte reais). 3. Para a defesa, não
há prova de que o acusado tenha contribuído para o fato, dado que apenas ficou na parte externa da casa. Por
isso, apela por absolvição ou, se mantida a condenação, que seja reconhecida a participação de menor
importância, nos moldes do §1º do art. 29 do Código Penal. 4. A prova, no entanto, não dá guarida à
insurgência recursal, porquanto permite a formação de um juízo seguro de convicção e autoriza a condenação
do réu pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes. 5. Ademais, a participação pode ser moral,
com a instigação (em que se reforça uma ideia já existente, sendo apenas reforçada pelo partícipe) ou o
induzimento (em que se faz brotar a ideia, ou seja, o agente não tinha a ideia em mente, que é colocada pelo
partícipe) ou material, com o auxílio efetivo na preparação ou execução do crime. 6. Nesse sentir, há
participação direta e efetiva, na condição de coautor, quando o sujeito, embora não praticando atos executórios
do crime, consciente e livremente realiza atividade que contribui, de qualquer modo, para a formação do delito.
7. No caso, o acusado teve participação direta e efetiva no roubo. E a sua atuação não foi de mero partícipe,
mas como coautor. Foi ele quem levou os comparsas até o local e ficou do lado de fora, no aguardo do
resultado da ação. E uma vez frustrada a investida contra as vítimas, muito em razão da reação do mais
jovem, filho do casal de idosos e vizinho do imputado, este cuidou de correr para não ser reconhecido, mas,
em vão, posto que visualizado por circunstante. 8. Assim, não prospera o pleito absolutório vazado na simples
alegação de que não contribuiu para o fato nem há como se reconhecer a participação de menor importância
(art. 29, § 1º, do CP) quando a atividade do agente, ainda que não praticando atos executórios, foi decisiva
para a consecução do crime de roubo, pois, sem ela, os fatos não teriam ocorrido da mesma forma. 9. No
mais, também não merece prosperar o pedido de redução da pena. Ora, ao contrário do pleiteado, o magistrado
analisou com acuidade as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), aplicando pena suficiente a reprovação do
delito praticado pelo apelante. 10. Com efeito, a pena-base, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de
agentes, foi fixada em 06 anos de reclusão e 30 dias-multa considerando a alta reprovabilidade da conduta,
praticada durante a madrugada, com violência excessiva contra duas vítimas idosas, a mais velha com mais
de noventa anos. Daí que corretamente negativadas a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do
ilícito. 11. E se foram três as moduladoras desfavoráveis ao réu, a fixação da pena-base dois anos acima do
mínimo (um sexto sobre o piso para cada vetor) está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, adotada por esta Corte, não havendo que se falar em mitigação. 12. Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002297-90.2016.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUÍ. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Natanael Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Rodrigo Guilherme de Medeiros Costa
- Oab/pb 20.537. APELADO: Justica Publica. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PENA.
APONTADA EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE DETERMINADAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Suficientemente comprovada a prática delitiva atribuída ao agente, inadmissível falar em insuficiência de
provas para a condenação. 2. Equivocadamente sopesadas em desfavor do réu algumas das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, impositivo o redimensionamento da reprimenda fixada. 3. Apelo parcialmente
provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0034746-28.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador. AGRAVADO: Carlos Alberto Martins
Farias. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb N. 11.946).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1,
do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a
suspensão do andamento do presente processo.
APELAÇÃO N° 0004005-57.2015.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Pedro Henrique Damasio Gusman.
DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS
DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DIREÇÃO INABILITADA (ART. 309, DO
CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS
COM OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. “Outrossim, não há se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade,
uma vez que entre o tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa. Trata-se, na
verdade, de disposições penais com estrutura e focos diversos. (STJ; AgRg-REsp 1.843.999; Proc. 2019/
0314158-7; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 05/05/2020; DJE 19/05/2020.” - A condenação
do paciente, em concurso material, pelos tipos dos arts. 306 e 309 do CTB alinha-se ao entendimento assente
nesta Corte Superior sobre o assunto, no sentido de que os crimes em questão são autônomos, com
objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não
constituiu meio para a execução do outro. Precedentes. (HC 380.695/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, e, em consonância com o parecer ministerial, em negar
provimento ao recurso apelatório.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058642-95.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador E Ruberlandio Pereira Regis.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb N. 23.256). AGRAVADO: Os Mesmos.. Ante o exposto,
com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
APELAÇÃO N° 0007784-74.2018.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Joselma Barboza do
Nascimento. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA/IN DUBIO PRO
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013329-38.2012.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado
(oab/pb N. 17.281). AGRAVADO: Luiz Manoel da Silva. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto (oab/
pb N. 15.742).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado
que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente
processo.