TJPB 23/02/2021 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Desarmamento, comprovada através de prova documental e testemunhal. - É pacífico o entendimento de que
os depoimentos de policiais, quando seguros, coerentes e firmes, merecem a mesma credibilidade que o de
qualquer outra testemunha, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Totalmente descabida a alegação de ausência de dolo do agente que, de forma livre e consciente possui e tem
em depósito arma de fogo de uso restrito, com numeração raspada, e munições. - Inexiste violação de
domicílio, a acarretar a nulidade da prisão em flagrante, quando a entrada de policiais na residência do réu é
amparada por fundadas razões da prática de delito em seu interior, ainda mais quando há permissão do
acusado, como na hipótese vertente. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006823-07.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Francinaldo
Santos Macedo. ADVOGADO: Maysa Cecilia C. Silva de Azevedo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE
USO RESTRITO E USO DE DOCUMENTO FALSO. Preliminar de nulidade da sentença. Alegação de ausência
de análise de tese defensiva. Não ocorrência. Negativa de autoria rebatida. Rejeição. Mérito. Pleito de
absolvição dos delitos do art. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas.
Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime de mera conduta e perigo abstrato.
Contexto que revela a periculosidade social da ação. Condenação mantida. Pena. Obediência aos critérios
legais. Recurso desprovido. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de
tese defensiva, uma vez que a douta magistrada analisou o pleito de negativa de autoria, concluindo pela
culpabilidade do denunciado, resultado que contraria a pretensão de absolvição formulada em favor do
acusado. - A materialidade e autoria dos delitos de posse irregular de munições de uso permitido e posse ilegal
de munições de uso restrito restaram sobejamente provadas nos autos, de modo que o pleito absolutório
carece de consonância com as provas produzidas. - De mais a mais, os crimes descritos pelos artigos 14 e
16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta e perigo abstrato, aperfeiçoando-se quando o agente de forma livre
e consciente pratica uma das condutas descritas no tipo penal. - Outrossim, há de ser observado o contexto
fático da apreensão, in casu, o réu – conhecido do meio policial - foi surpreendido por policiais civis, na sua
residência, com diversos documentos falsos, oportunidade em que foram encontradas 06 (seis) munições
intactas calibre.38 e 10 (dez) munições de uso restrito calibre.40, possuindo o acusado, inclusive, várias
condenações. - Assim, o caso concreto indica periculosidade social da ação, pelo que a aplicação da bagatela
na hipótese não alcança o recorrente. - A sanção, que não foi objeto do apelo, restou determinada dentro dos
limites discricionários permitidos à magistrada, bem como em patamar justo e condizente à conduta perpetrada
e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais, portanto, não há nenhum erro ou injustiça a ser
corrigida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR
AVENTADA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0007664-09.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Estevao
Lucio Junior. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. ADVOGADO: Genildo Ferreira Xavier. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Irresignação defensiva restrita à dosimetria.
Pena-base. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso
desprovido. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in
casu, a douta sentenciante dosou a dosimetria com base em seu poder discricionário e em plena obediência
aos limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
CARTA TESTEMUNHÁVEL N° 0000809-35.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Francisco Rogério Oliveira de Lima.
DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva E Enriquimar Dutra da Silva. CARTA TESTEMUNHÁVEL. Decisão que
não recebeu recurso em sentido estrito e refutou arguição de nulidade absoluta de audiência pela ausência do
representante do Ministério Público. Não recebimento do recurso mantido. Possibilidade recursal não prevista
no taxativo rol do art. 581, do CPP. Nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento. Reconhecimento.
Ausência do representante ministerial. Imprescindibilidade. Inexistência de registros de intimação do parquet.
Ausência, inclusive, do réu e da vítima à audiência de instrução realizada. Anulação do ato. Provimento parcial
do recurso. – Com razão a magistrada, quando não recebeu o recurso em sentido estrito interposto pelo ora
recorrente, uma vez que a irresignação recursal interposta, em face de ato processual supostamente nulo,
não é cabível por meio deste instrumento, já que não há previsibilidade no seu taxativo rol de hipóteses,
previstas no art. 581, do Código de Processo Penal. – Observa-se, no caso dos autos, em análise da decisão
atacada, refutou arguição de nulidade absoluta de audiência pela ausência do representante do Ministério
Público, o prejuízo lançado às partes envolvidas na ação penal, por ofensa ao contraditório e ampla defesa,
quando da oitiva de testemunha da acusação, sem a presença ministerial. – Apesar de a decisão ora
combatida registrar que o parquet foi intimado previamente da audiência, não há nos autos ou na movimentação
processual, registros desse procedimento, bem como que, não só o Ministério Público se fazia ausente ao ato,
como também, o réu e a vítima, demonstrando-se a precípua necessidade de regularização deste ocorrido. –
Considerando-se o que determinam os artigos 563 e 564, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal,
o artigo 41, da Lei 8.625/93, e ainda, em reverência ao princípio do contraditório e ampla defesa, impõe-se,
in casu, a nulidade processual, para que se realize novamente a audiência de instrução e julgamento com a
presença do Ministério Público e, claro, do réu e da vítima, se possível, a fim de que os cânones do Direito
vigente sejam respeitados em suas amplitudes. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, em face da decisão objurgada, reconhecer a nulidade
da audiência de instrução e julgamento, a fim de que outra se realize com a presença do representante do
Ministério Público, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000831-93.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Odonildo de Sousa Mangueira. RÉU:: José
Idelbrando Targino da Silva. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo Ministério Público.
Existência de fatos concretos a motivar o requerimento. Plausível parcialidade dos jurados. Alta periculosidade
do pronunciado. Presentes os requisitos do art. 427 do CPP. Preterição das Comarcas mais próximas.
Possibilidade. Réu supostamente integrante de organização criminosa. Deslocamento da competência para a
Comarca de Campina Grande. Deferimento. – Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre
a imparcialidade dos jurados, bem como que em ocorrendo o julgamento dos réus no Juízo de origem ou nas
Comarcas circunvizinhas, haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na
comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público
e sem contestação da douta Juíza de Direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DESAFORAR
O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000775-48.2012.815.0051. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Wallysson Rufino dos Santos. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e omissão. Inexistência. Rejeição. –
Na consonância do previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração
sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame
de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento.
–Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação
do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e
constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000026-58.2018.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Luis Felipe Gomes da Silva.
DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (“CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”) EM RAZÃO DA
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL PELA MAGISTRADA A QUO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA
BÁSICA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO E 630 DIASMULTA). SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP. RÉU QUE CONFESSA
APENAS QUE A DROGA ERA SUA, TODAVIA, PARA CONSUMO PRÓPRIO. TERCEIRA FASE. PRETENSÃO
MINISTERIAL DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº
11.343/06. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA, CONCOMITANTEMENTE, PARA EXASPERAR
5
A PENA NA PRIMEIRA FASE E PARA MODULAR O REDUTOR NA TERCEIRA FASE. PRECEDENTES STF
E STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR 02
REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA
REDIMENSIONAR A REPRIMENDA APLICADA AO RÉU LUIS FELIPE GOMES DA SILVA, ANTES FIXADA
EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 166 (CENTO E
SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, PARA 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 193 (CENTO
E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, MANTENDO O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. - Depreende-se dos autos que Luis Felipe Gomes da Silva foi condenado pela prática do
delito previsto no arts. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena corporal foi
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e interdição
temporária de direitos. 1. O Ministério Público, através do presente recurso, requer o redimensionamento da
pena, por ter a magistrada sentenciante desatendido regra técnica em sua dosimetria. Assevera, ainda, que
a juíza “apesar de ter analisado as circunstâncias relativas à quantidade e natureza da droga apreendida de
forma desfavorável, aplicou a pena-base no mínimo legal, de forma que não poderia, de forma cumulativa,
na terceira fase da dosimetria da pena, reduzi-la em 2/3 (dois terços), por consistir em bis in idem, tendo,
ainda, a pena sido reduzida para patamar inferior ao mínimo legal, o que é vedado pela legislação”. –
Tratando-se de crime de tráfico de drogas, deve ser observada, na primeira fase da aplicação da pena, a
previsão contida no artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. - In casu, observo que a preponderância das circunstâncias
elencadas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 sobre as previstas no artigo 59 do Código Penal foi bem
observada pelo juízo monocrático, porquanto a magistrada considerou desfavorável o vetor “circunstâncias
do crime”, em razão da quantidade (1.700g) e da natureza da droga apreendida (maconha), todavia não
realizou a devida exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal, impondo-se a retificação do
decisum. - Assim, considerando a análise idônea, concreta e negativa do vetor “circunstâncias do crime”,
realizada da magistrada sentenciante, a pena-base deve afastar-se do mínimo legal, pelo que a arbitro em
06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, patamar que reputo
proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade da conduta. - Na segunda fase foram reconhecidas as
atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Considerando que o apelado era menor de 21 (vinte e
um) anos a época dos fatos (f.13), deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, razão pela
qual reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, perfazendo 05 (cinco) anos e 09
(nove) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. - Quanto à atenuante da confissão,
entendo não ser o caso de aplicação na hipótese, por não ter havido a efetiva confissão do crime de tráfico,
pois apesar de constar no auto de prisão em flagrante que o acusado teria dito que a droga “seria vendida
no Morro do conjunto Padre Maia, na cidade de Areia/PB” (f.07), em juízo (mídia de f. 98) o réu declarou que
o entorpecente apreendido seria para consumo próprio. Afirmou, ainda, ter declarado na delegacia apenas
que a droga era de sua propriedade, tendo o policial colocado, no auto de prisão em flagrante, palavras que
não foram ditas por ele. – Na terceira fase, insurge-se o representante ministerial, quanto à redução
referente à causa de diminuição do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, alegando
que a juíza ao aplicar a pena, na primeira fase, analisou as circunstâncias relativas à natureza e quantidade
de droga apreendida e aplicou a pena-base no mínimo legal, não podendo pelo mesmo fundamento, na
terceira fase, reduzi-la em 2/3 (dois terços), por caracterizar bis in idem. Assevera, também, que a pena,
após a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, restou arbitrada abaixo do mínimo legal, o
que é vedado pela legislação. – É cediço que para o acusado fazer jus à benesse disposta no art. 33, §4º,
da Lei 11.343/06, é necessário que este tenha adimplido integralmente os requisitos ali dispostos, quais
sejam: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar
organização criminosa. – Neste contexto, a Certidão de Antecedentes Criminais do réu, contida às fls. 137/
138, demonstra a primariedade deste e não constam nos autos provas de que o agente se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa. - Do cotejo do acervo probatório coligido aos autos,
depreende-se que o acusado, no dia 14 de dezembro de 2017, por volta das 12:45 horas, foi abordado por
policiais civis, após o avistarem passando de moto táxi com uma mochila nas costas e em atitude suspeita,
tendo sido encontrado, em poder do denunciado, 03 (três) tabletes envoltos em material adesivo transparente,
contendo uma substância vegetal de coloração castanho esverdeada, de forma prensada, pesando 1.700g
(mil e setecentos gramas), prontos para comercialização. – Não passa despercebido aos meus olhos a
quantidade significativa de substância estupefaciente apreendida. Embora, entenda que tal fator, por si só,
não é elemento hábil a afastar a minorante do tráfico privilegiado, vez que a quantidade de entorpecentes,
unicamente, não comprova a dedicação pretérita do réu ao narcotráfico, havendo a quantidade de droga
apreendida sido utilizada, na primeira fase do cálculo penal, para majorar a pena-base, é vedada nova
aferição de tal elemento para definir o patamar de redutor do tráfico privilegiado, de acordo com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG
(Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). – DO STJ. QUINTA TURMA. “Esta Corte Superior,
na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a
quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada, concomitantemente, como fundamento para exasperar
a pena na primeira fase e para modular o redutor na terceira fase da dosimetria, sob pena de ocorrência do
vedado bis in idem.” (AgRg no HC 576.112/MS, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020.) – DO STJ. SEXTA TURMA. “Esta Corte Superior, na
esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a quantidade
da droga apreendida não pode ser utilizada, concomitantemente, como fundamento para exasperar a pena
na primeira fase e para modular o redutor na terceira fase da dosimetria, sob pena de ocorrência do vedado
bis in idem.” (STJ; AgRg-REsp 1.812.316; Proc. 2019/0130641-7; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro;
Julg. AC n. 0000736-30.2019.815.0011 5 18/08/2020; DJE 26/08/2020. Ementa parcial. Grifei). - Por este
motivo, mantenho a redução da reprimenda, conforme estabelecido na sentença, na fração de 2/3 (dois
terços), restando a reprimenda totalizada em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 193 (cento
e noventa e três) dias-multa. - Registro, por oportuno, não haver impedimento legal para a fixação da
reprimenda em patamar inferior ao mínimo cominado ao tipo, em razão da redução da pena realizada na
terceira fase (causa especial de diminuição de pena), porquanto a súmula 231 do STJ refere-se, tão
somente, às circunstâncias atenuantes analisadas na 2ª fase da aplicação da pena. - Quanto ao regime
prisional, mantenho o inicialmente aberto, a teor do art.33, §2º, “c”, do Código Penal. Outrossim, presentes
os requisitos do art. 44, mantenho a substituição a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos, conforme
fixado na sentença. 2. Provimento parcial do recurso, para redimensionar a reprimenda aplicada ao réu Luis
Felipe Gomes da Silva, antes fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além
de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, para 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 193 (cento
e noventa e três) dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
MINISTERIAL, para redimensionar a reprimenda aplicada ao réu Luis Felipe Gomes da Silva, antes fixada
em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis)
dias-multa, para 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa,
mantendo o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos
termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001046-74.2019.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Swelton Tavares Bernardo. ADVOGADO: Heriberto Pedrosa Ramos Junior (oab/
pb 21.941). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE
FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES
DO RECURSO DE APELAÇÃO, TORNANDO-SE, ASSIM, INEFICAZ, POIS APRECIADO QUANDO DO
JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO QUE O ACUSADO VISA AGUARDAR FORA DO CÁRCERE.
ADEMAIS, O RÉU FOI MANTIDO PRESO EM TODA O PROCESSO. MULTIREINCIDÊNCIA DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. EXTREMA RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE NÃO
RESTOU DESCONSTITUÍDA POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO.
RÉU CONFESSO. ROUBO COMETIDO POR DOIS AGENTES EM UMA MOTOCICLETA, QUE ABORDARAM
A VÍTIMA, SUBTRAINDO-LHE O SEU AUTOMÓVEL. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA ATRAVÉS DE USO DE ARMA DE FOGO. 2. PLEITO DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUPOSTO EQUÍVOCO NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. 1ª FASE:
DESFAVORECIMENTO JUSTIFICADO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUAIS SEJAM
“CULPABILIDADE”, “ANTECEDENTES”, “PERSONALIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. 2ª FASE:
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCENDO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE
RECLUSÃO, ELEVANDO-A AO PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃ E presença
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DIMINUINDO EM 01 (UM) AN, DE MODO QUE FIXOU A
PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 3ª FASE:
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - CONFORME DISPÕE O § 2º-A, DO ART. 157, DO CP - ELEVANDOA AO PATAMAR FINAL DE 12 (DOZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO E
PREVENÇÃO AO CRIME. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. 3. DESPROVIMENTO DO
APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O PARECER. 1. Mostra-se
prejudicado o pedido para apelar em liberdade, formulado nas razões da apelação, pois, sendo tal pleito
conhecido somente na ocasião em que se julga o mérito do recurso interposto, é aquele ineficaz para o réu.
– Ademais, há que se registrar ter sido o réu mantido preso em durante toda a instrução criminal e condenado
com reconhecida reincidência, de modo que os elementos da custódia cautelar foram evidenciados ante o