TJPB 24/11/2020 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
4
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0021678-08.2011.815.2002. Recorrente:
Antônio Silva Morais. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. EVANDRO NUNES DE SOUZA (OAB/PB
nº 5.113), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrono do recorrente, para realizar a complementação do preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001148-18.2013.815.0351. Recorrente:
Ministério Público Estadual. Recorrido: Maria Auxiliadora Dias do Rego. Intimação aos Beis. GUILHERME DE
ALMEIDA MOURA (OAB/PB nº 11.813) E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000840-55.2019.815.0000.
Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: Manoel Rodrigues Rocha de Melo. Intimação à Bela. SHEILA
TARUZA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB/PB nº 7.238), a fim de, no prazo legal, na condição de patrona do
recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0034997-67.2016.815.2002. Recorrente:
Ministério Público Estadual. Recorrido: Maria Lúcia da Silva. Intimação ao Bel. DALTON CAVALCANTI MOLINA
BELO (OAB/PB nº 7.191), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL- Processo Eletrônico nº 0800303-92.2018.8.15.0151. Relator: Exmo. Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. Apelante: SINEIDE XAVIER LEITE DE SOUSA. Apelado MUNICIPIO DE
SANTANA DE MANGUEIRA. Intimando a Bela. LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA (OAB/PB 22584),do
inteiro teor do acórdão ID 7910043. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0048763-69.2011.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: RICARDO VIEIRA COUTINHO, Recorrido: AMLL – SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, intimação ao(s) Bel(is). LUIZ PINHEIRO LIMA, OAB-PB nº 10.099, a fim de no prazo DE (05)
CINCO DIAS, na condição de patrono do recorrente, realizar o recolhimento do preparo do recurso excepcional
em dobro, sob pena de deserção.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000538-75.2012.815.0451. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand, Oab/rn 856-a E Outros. AGRAVADO: Sebastiao Inacio de Assis. ADVOGADO: José Carlos Gomes da
Costa, Oab/pb 12.223. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO
DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A
imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não
sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a
manifesta inadmissibilidade. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade
do voto da relatora, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000866-18.2012.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,. AGRAVADO: Maria do
Socorro da Silva Souza. ADVOGADO: Thayse Vilar de Holanda, Oab/pb 16.568. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A
imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado
o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a sua
manifesta inadmissibilidade. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto da relatora, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005384-22.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). AGRAVADO: Lucinaldo Brito Pereira. ADVOGADO: Gustavo Alves
Dantas Moureira (oab/pb Nº 24.570). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO CUJO SUBSTABELECIMENTO QUE LHE CONFERE PODERES E DEMAIS DA CADEIA
DE SUBSTABELECIMENTOS FORAM PRODUZIDOS POR MEIO DE ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Inadmite-se o recurso quando
interposto por advogado sem procuração nos autos e o vício deixa de ser sanado no lapso temporal concedido.
A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
procuração do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, quedando-se inerte a parte ou descumprindo a oportunidade de regularização do vício, o
recurso não deve ser conhecido. A C O R D A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001930-88.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO:
Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ART.932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes
ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia,
por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como
ausência de poderes para postular nos autos. - A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas
instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável
para a regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator,
torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAPÉ. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a todos o regular
funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos
serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. É lícito ao Poder Judiciário
emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os regramentos constantes na Constituição Federal e na
legislação que a conforma, haja vista que o princípio da discricionariedade administrativa não pode servir de
pretexto para impedir a regularização das eivas porventura existentes no cumprimento da carga horária dos
profissionais de saúde do Município. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo e negar provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029865-81.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Jose de Sousa Alencar, APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO: Pedro Bernardo S. Neto, Oab/pb 7343 E
Outro. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB
A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NULIDADE. CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DE PARTE ESTRANHA À LIDE.
DECISUM CASSADO DE OFÍCIO. PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E AS APELAÇÕES. - Ocorrente
a hipótese em que a condenação beneficia pessoa estranha à lide, nula, inapelavelmente, é a Sentença, devendo
os autos retornarem à origem, a fim de que outra seja prolatada, como de direito, oportunizando-se, previamente,
a emenda à inicial para a inclusão da parte, e a devida instrução referente à nova demandante. Acorda a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora, por votação unânime, em
CASSAR A SENTENÇA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068813-14.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Dimitri Diniz Albquerque de Oliveira. ADVOGADO: Synthia Rosana
Acciloy Pontes (oab/pe Nº 16109). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PM/BM 2014. EXAME DE SAÚDE. RESULTADO. INAPTO. DIVERGÊNCIA DE RESULTADOS ENTRE OS EXAMES APRESENTADOS PELO CANDIDATO (INDICANDO PERFEITO ESTADO DE
SAÚDE) E OS EXAMES REALIZADOS PELA EQUIPE DO CERTAME. ATO MANIFESTAMENTE DESPROVIDO
DE RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO A OUTROS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO RECURSO APELATÓRIO. “Centra-se, aqui, o caráter abusivo do ato
administrativo, porque cabia à banca examinadora, após a análise do recurso administrativo, onde foi exposta
toda a situação fática retrocitada, prover o apelo e, a seu critério, exigir exames complementares que indicassem
ou afastassem qualquer condição incapacitante previstas no subitem 8.9, e não excluir o candidato da seleção
porque não teria ele apresentado exame toxicológico original, quando, na verdade, é dever da comissão receber
até “cópias autenticadas do exames laboratoriais e complementares”, consoante regra escrita no subitem 2.3
(fls. 443). 10 Demais, o objetivo precípuo da etapa de inspeção médica, a meu sentir, é única e exclusivamente
atestar a condição de saúde do candidato, ou seja, a sua higidez, sendo inaceitável que a administração impeça
a sua comprovação, tanto que o próprio edital de abertura, em seu subitem 8.9.2.1, faculta à banca examinadora
exigir “qualquer outro exame complementar (...) que se torne necessário para firmar um diagnóstico visando
dirimir eventuais dúvidas”, podendo, inclusive, convocar o candidato “para novo exame clínico”. (…) O ato
administrativo é que se mostra, ao menos neste momento processual, manifestamente rigoroso e desarrazoado,
sinalizando a presença dos requisitos de prestabilidade para a manutenção da concessão da medida liminar
agravada relevância da fundamentação e risco de ineficácia da medida, caso somente concedida por sentença
(art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09).” 12 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AgRg 062666574.2014.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 09/01/2015; Pág. 8)
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à remessa oficial e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001809-24.2013.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Jose Airton Pires de Sousa, APELANTE: Manoel Pires de Sousa,
APELANTE: Marcos Antonio Goncalves Formiga. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233),
ADVOGADO: Marcondes Vieira da Silva (oab/pb 21.866) e ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (oab/pb
17.319). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRIMEIRA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE À APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Estando o processo está devidamente instruído no tocante aos fatos narrados na
exordial, resta configurada a situação de julgamento antecipado da lide, impondo-se a rejeição da alegada
preliminar de cerceamento de defesa. SEGUNDA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
CONDUTAS DOS DEMANDADOS. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. ESPECIFICAÇÃO DOS ATOS IMPUTADOS
AOS PROMOVIDOS E PONDERADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. Não há falar em nulidade a sentença
quando o comando judicial recorrido ponderou os atos imputados aos promovidos relacionados à contratação
irregular de veículos mediante violação das regras concernentes ao processo licitatório. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS (1ª, 2ª e 3ª). AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. LOCAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS SEM INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO, DO CREDOR DA PRESTAÇÃO E DO PROPRIETÁRIO DOS
VEÍCULOS. BENS QUE SERVIRAM PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ÍMPROBO. ART. 11, DA LEI 8.429/92 (LIA). COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES. PENAS EXCESSIVAS EM RELAÇÃO AO ATO PERPETRADO PELOS DEMANDADOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS
DEGRAUS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. A locação de veículos sem o prévio procedimento
licitatório constitui conduta ímproba insculpida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (LIA), não podendo essa prática ser
enquadrada em inabilidade do então gestor e dos cidadãos envolvidos com o ato. O Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que os atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença
de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública
ou enriquecimento ilícito do agente. A teoria dos degraus (Stufentheorie) facilita essa operação de escolha das
espécies de penas ao sistematizá-las em degraus, iniciando-se com as menos lesivas e ascendendo para as
mais severas. Assim, as reprimendas mais graves somente devem ser alcançadas quando as anteriores
também sejam justificáveis. No caso concreto, as contratações foram realizadas para atender ao interesse do
serviço público, não se verificando a ocorrência de dano ao erário, uma vez que o serviço fora prestado pela
parte contratada. A sanção da perda da função pública, neste momento, é inútil por já ter transcorrido o lapso
temporal do mandato do gestor público. Outrossim, tem-se como incompatível com o contexto dos autos a
imposição da perda dos direitos políticos, por ser esta a sanção mais severa prevista na Lei de Improbidade
Administrativa, que somente deve ser imposta em situações de extrema gravidade, e quando houver comprovação do desvio de verbas públicas e de prejuízo ao erário, não sendo essa a hipótese no caso concreto, e da
proibição de contratar com o serviço público no prazo de três anos ante a violação aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto da relatora, por votação unânime, em REJEITAR as preliminares de CERCEAMENTO DE DEFESA e
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS; no mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 001 1524-18.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Adeilson Silva Bazante. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza
Ribeiro (oab/pb Nº 19.780-a). APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Anália Araújo de Melo Maia. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SUPOSTA PROVA INJUSTIFICADAMENTE NÃO JUNTADA AO RECURSO APELATÓRIO. BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Embora alegue a existência de documento novo e seja lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o suposto documento não foi juntado
ao feito, inexistindo sequer justificativa plausível do motivo de não tê-lo juntado até o momento. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029815-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). APELADO: Marcia Virginia Gomes Filguera. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 24.739).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição
ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. - Segundo dispõe
a Súmula 385 do STJ, é incabível a condenação em dano moral por inscrição indevida nos cadastros de restrição
ao crédito quando preexistentes registros em nome da pessoa supostamente ofendida, sem qualquer impugnação. - Inexistindo negativações anteriores às ora discutidas em juízo, é cabível a compensação por danos
morais. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000143-34.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S.a. ADVOGADO:
Alexandre Miranda Lima, Oab/rj 131.436 E Outros. EMBARGADO: Ivete Alves de Medeiros. ADVOGADO: Caio
César Torres Cavalcanti, Oab/pb 16.186. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DO EMBARGANTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. A contradição que autoriza a interposição dos
embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou
ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara
pelo embargante. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Acorda a Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora, por votação unânime, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000167-83.2015.815.0491. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Uirauna. ADVOGADO:
Elicely Cesário Fernandes (oab/pb Nº 13.168). EMBARGADO: Francisco da Silva Pinheiro. ADVOGADO: José
Airton Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 9898). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000212-66.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Funasa Saúde ¿ Caixa de Assistência
dos Empregados da: Sociedade Anônima de Eletrificação do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Nildeval Chianca
Júnior (oab/pb 12.765). EMBARGADO: Antonio Gledson dos Santos Silva. ADVOGADO: Wagner Herbe Silva
Brito (oab/pb 11.963). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.