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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
conduta é recorrente na vida do réu ou por haver investigação prévia. - Considerando que a quantidade e a
natureza da substância entorpecente já foram analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, não pode esta
ser considerada na terceira fase, em desfavor do acusado, para fundamentar a causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a
prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001996-89.2018.815.0331. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Robson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jorio Machado Dantas. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. Absolvição ou desclassificação da conduta típica do art. 33 para o delito do art. 28, ambos
da Lei 11.343/2006. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Recurso desprovido. – A
consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no
art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes.
– Ademais, restando evidenciadas nos autos a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33, caput, c/
c o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, com total respaldo do conjunto probatório coligido, inviável a absolvição
ou desclassificação delitiva, almejadas pelo apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001933-30.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Genildo Goncalves da Silva Filho. ADVOGADO: Rommeu Silva
Patriota, Oab/pe 25.552. EMBARGADO: Câmara Espcializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Rejeitam-se os embargos declaratórios,
quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002437-82.2019.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Valdemir Lima
dos Santos. DEFENSOR: Monalisa Maelly Fernandes Montinegro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Alegado cerceamento de defesa ante a necessidade de instauração do incidente de
insanidade mental. Inadmissibilidade. Ausência de elementos fáticos que indiquem a inimputabilidade do agente.
Pedido requerido em alegações finais. Matéria preclusa. Fase do art. 402 do CPP já ultrapassada. Pretensa
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Impossibilidade. Réu multirreincidente.
Desprovimento do apelo. - A não instauração do incidente de insanidade mental não gera cerceamento de defesa
quando constatado nos autos a inexistência de qualquer dúvida a respeito da higidez psicológica do apelante. - Muito
embora o art. 149 do CPP não estipule prazo processual específico para requerer o supracitado exame médicolegal, incumbe às partes, na fase prevista do art. 402 do CPP, requerer diligências cuja necessidade seja oriunda
de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. In casu, o pleito foi apresentado após o encerramento da etapa
prevista no referido artigo, e nada foi requerido ao final da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual a
pretensão está preclusa. - Não há falar em compensação da atenuante da confissão com a agravante da
reincidência em se tratando de réu multirreincidente. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005062-33.2019.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Raphael
Talles Campos. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código
Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima proferida em
Delegacia e confirmada em Juízo. Consonância com os demais elementos probatórios. Alegação de que a
ofendida possuía compleição física incompatível com a faixa etária. Discricionariedade que não se coaduna com
o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. Pena aplicada no mínimo legal. Aplicação da
continuidade delitiva, na fração mínima. Certeza de que os abusos ocorreram no mínimo duas vezes, de modo
similar. Regime inicial fechado. Sentença mantida integralmente. Desprovimento do recurso. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com menor de 14 (quatorze) anos, configurada está a prática do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. - Nos crimes sexuais, a
palavra da vítima assume relevante valor de prova, mormente quando corroborada por outros elementos. - A
respeito do crime de estupro de vulnerável, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
apenas as circunstâncias excepcionais, como é o caso da exibição de documento de identidade falso aliado a
extraordinária compleição física, é que permitem dar efetiva credibilidade a eventual erro de tipo, não sendo
razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria desenvolvimento físico não compatível
com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não
compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. – Não há dúvidas de que o
apelante praticou, no mínimo por duas vezes, o delito disposto no art. 217-A do CP, o que enseja a manutenção
da sentença condenatória, inclusive com a subsunção da figura da continuidade delitiva, pois a menor narrou,
com riqueza de detalhes, no mínimo dois momentos em que foi abusada pelo recorrente, que se aproveitava
sempre das mesmas condições e o fazia com similar modus operandi, amoldando-se ao disposto no art. 71 do
CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0010873-76.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Adenilson
Virginio de Souza. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do Código Penal. Réu flagrado na posse de veículo que foi fruto de delito.
Alegado desconhecimento da situação ilegal do bem. Dever do acusado de provar a procedência legal da coisa.
Ausência de comprovação da origem lícita do automóvel. Condenação mantida. Dosimetria. Ausência de
impugnação. Pena fixada de modo proporcional. Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido. – Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res
for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do ônus da prova. - Não
obstante ter declarado que o carro lhe pertencia, o apelante alegou que desconhecia a origem ilícita do bem,
informando que havia comprado o automóvel no “pátio”. Além de não apresentar nenhuma prova, em seu
depoimento prestado na esfera Policial, o acusado afirmou que não tem recibo da transação e o vendedor não
lhe forneceu o endereço, mesmo tendo ficado de quitar a compra. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000081-57.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Gustavo Costa. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim E Outros. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio tentado. Pronúncia pelo art. 121, caput, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal. Irresignação. Arguida tese de legítima defesa. Inexistência de prova irretorquível.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. Pedido de desclassificação para
o crime de lesão corporal. Alegada ausência de animus necandi. Impossibilidade de exame de mérito, sob pena
de usurpar a competência do Corpo de Jurados. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que
o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Desprovimento do recurso. - Por tratar-se de mero juízo de admissibilidade, a decisão que decreta a pronúncia
do acusado não pode adentrar no mérito da causa, sob pena de usurpar a competência constitucional conferida
ao Corpo de Jurados e incorrer em excesso de linguagem. - Uma vez reconhecida a materialidade e presentes
indícios de autoria, eventuais dúvidas ou contradições na prova se resolvem, nesta fase, em favor da
sociedade, porquanto devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. - O reconhecimento da legítima defesa, na fase
do judicium acusationis, somente é possível quando houver prova cabal e irretorquível de que o acusado agiu
sob a alegada excludente de ilicitude. - No mesmo diapasão, o pedido desclassificatório, sob alegação de que não
houve intenção de matar, deve ser submetido ao Colegiado Popular, sobretudo quando a prova colhida aponta
que, possivelmente, o pronunciado efetuou disparos mesmo após a vítima já estar caída ao solo. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000510-58.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
RECORRENTE: Marcos Antonio Nunes Machado, Vulgo “latró”. ADVOGADO: Rafael dos Santos. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121,
§ 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inc. II, quatro vezes, todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva.
Prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria extraídos da instrução criminal. Eventual dúvida a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decote das qualificadoras. Impossibilidade.
Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos
termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material
do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do
Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com
parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - A pronúncia encerra a primeira fase do procedimento da competência do Tribunal do Júri e não traduz juízo de certeza, constituindo-se mero juízo de admissibilidade
da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelos Jurados, sendo sua natureza meramente
processual, desse modo, dispensa prova incontroversa da autoria do delito. - In casu, a prova da materialidade e
os indícios suficientes de autoria são provenientes dos elementos produzidos tanto na fase policial, como em
provas colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente as palavras das vítimas, que reconheceram o réu como
mandante da tentativa de ceifar suas vidas, além dos depoimentos testemunhais, sendo cabível a pronúncia do
recorrente para submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida. - Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de
usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020372-62.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Claudino Neto Nunes da Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, Oab/pb 5.810. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OBSCURIDADE. MATÉRIAS ANALISADAS E DECIDIDAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são
cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que
ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000020-36.2015.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: José Benedito de Lima. ADVOGADO: Arsenio Valter de Almeida Ramalho,
Oab/pb 3.119 E Wilza Carla de Macedo Reanqueira, Oab/pb 11.854. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR
DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA
VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE
DA SENILIDADE. RÉU QUE CONTAVA COM 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO QUE SE
IMPÕE, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICARÁ NA REDUÇÃO DA PENA, POIS FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §1º, da LEI n. 8.072. MATÉRIA PACIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME.
PROVIMENTO PARCIAL. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância,
precipuamente quando firme e conformidade com outros elementos de prova. Se o réu contava com 70 (setenta)
anos de idade na data da sentença, faz jus ao reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP. Contudo, o
reconhecimento da atenuante não implicará na redução da pena quando esta se encontrar fixada no patamar
mínimo. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Afastada, pelo STF, a exigência de fixação do regime fechado para os
condenados por crime hediondo ou equiparado, diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º,
§1º, da Lei n. 8.072, compete ao Juiz estabelecer o regime prisional mais adequado, avaliando o disposto no art. 33
do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ALTERAR O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001202-53.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Gilberto de Almeida Honorio. ADVOGADO: Vitor Amadeu
de Morais Beltrao, Oab/pb 11.910 E Pablo Dantas Beltrao,, Oab/pb 25.753. APELADO: Justica Publica. PENAL.
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DOS JURADOS QUE ADOTA UMA DAS TESES APRESENTADAS. ERRO NA
QUESITAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA
TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NO JULGAMENTO. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A UM
DELAS PARA MAJORAR A PENA. DECOTE. CONTINUIDADE DELITIVA INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do contraditório e do devido
processo legal, é vedado à Defesa inovar no momento da tréplica. Inexiste ilegalidade na não quesitação acerca
da tese da desistência voluntária, sustentada somente naquele momento processual. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto
fático-probatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do
conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido
nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar
o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). Consoante a
jurisprudência firmada e sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a inovação de tese defensiva na tréplica
viola o princípio do contraditório. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para
configuração do tipo qualificado, enquanto as demais deverão ser utilizadas como agravantes, quando previstas
como tal, ou, residualmente, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Inatendidos os requisitos
para a configuração da continuidade delitiva, notadamente o da conexão temporal e o da unidade de desígnios,
não há como reconhecer essa ficção jurídica. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001879-54.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Josivania Carneiro Feitosa dos Santos. ADVOGADO: Katia Lunusa de Sa
Vieira E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostrase descabida a pretensão absolutória da ré, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A
pena de multa compõe o preceito secundário do crime em análise que comina pena de reclusão cumulada com
a de multa, não cabendo sua exclusão. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005646-15.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Fernanda Figueiredo Camargo de Lima. APELANTE: Alessandro
Sebastiao da Silva, APELANTE: Geraldo Soares da Costa Neto, APELANTE: Josemilson Cavalcanti Rodrigues,
APELANTE: Jonatta Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende, Oab/pb 16.427 - Defensor
Público -coriolano Dias de Sá Filho, ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo, Oab/pb,13.120 E Jorio Machado
Dantas, Oab/pb, 18.795, ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, Oab/pb, 9.132 E Arthur Bernardo
Cordeiro, Oab/pb, 19.999 e ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior, Oab/pb10.015. APELADO: Justiça
Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Fernanda Figueiredo Camargo de Lima. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo de Lima, Oab/pb 15.516. DIREITO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUATRO APELANTES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CD DA GRAVAÇÃO NÃO
INCLUSO NOS AUTOS. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DO TEOR DAS ESCUTAS. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELAS DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Contendo a exordial acusatória todos os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, retratando o modo como foram praticados os
delitos e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não é necessária a juntada do CD contendo as
gravações das interceptações telefônicas porque o acusado se defende do conteúdo das gravações, e não do
CDROM, o qual representa mero instrumento utilizado para o registro das interceptações. A Defesa não logrou
demonstrar o prejuízo sofrido pelo apelante em razão da alegada ausência nos autos da mídia contendo o
conteúdo integral das interceptações telefônicas, o que seria imprescindível para o reconhecimento da suposta
ilegalidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal - pas de nullitte sans grief. Consoante
entendimento pacífico dos nossos Tribunais Superiores, inclusive em âmbito criminal, não há imposição legal
para a transcrição integral de todos os diálogos captados durante a interceptação telefônica, sendo imprescindível apenas as partes das gravações que digam respeito ao acusado. Responsabilidade dos réus manifesta pelas
palavras das testemunhas e demais circunstâncias que cercam os fatos. Versões exculpatórias isoladas.
Provas hábeis à condenação. Nos crimes contra o patrimônio, a posse da res furtiva conduz, inexoravelmente,
à inversão do ônus da prova, cabendo à Defesa a prova da origem dos bens. O conhecimento da origem ilícita
da coisa no crime de receptação pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática
criminosa. A posse da res furtiva, aliada à fragilidade da versão do agente, faz presumir o dolo, conduzindo à
inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude dos bens. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.