TJPB 03/06/2020 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2020
va da Silva – ME. COTA DA SESSÃO NO DIA 18.05.2020: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA, O EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.
A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, AGUARDA. O PROCESSO SERÁ REPUBLICADO
NA 1° P AUTA PRESENCIAL SUBSEQUENTE”.
RELATOR: EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE 82) – Apelação Cível N° 080513366.2018.8.15.0001. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s):
O Estado da Paraíba, representado por seu procurador, Flávio Luiz Avelar Domingos Filho. Apelado(s):
Arthur Monteiro Neto – ME. COTA DA SESSÃO NO DIA 18.05.2020: “APÓS VOTO DO RELATOR QUE DEU
PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA, A EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. O EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, AGUARDA. O PROCESSO SERÁ REPUBLICADO NA 1°
PAUTA PRESENCIAL SUBSEQUENTE”.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001059-05.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. AUTOR: Ministério Público Estadual, Por Seu Procurador-geral de Justiça. RÉU: Dinaldo Medeiros
Wanderley Filho. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto E Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho. Vistos
etc. Processo complexo com muitos envolvidos – partes e advogados, fatos diversos, volumes processuais
extensos, que exige maior atenção do julgador para a correta tramitação processual, buscando evitar nulidades
futuras. No Acórdão de fls. 3602/3612 (Vol. XIV), especificamente em sua parte dispositiva, consta expressa
determinação para que seja o feito desmembrado em relação aos noticiados que não detém foro privilegiado.
Consta certidão à fl. 3709 (Vol. XIV) dando conta de que o desmembramento foi efetuado, exceto em relação a
Felipe Moreira Cartaxo de Sá, que interpôs Recurso Especial em tramitação neste Tribunal de Justiça. O
mencionado Recurso Especial encontra-se às fls. 3672/3689, cujas contrarrazões constam das fls. 3348/3358;
mas, ainda, está pendente o juízo de admissibilidade (fl. 3379, Vol. XIV). De forma que, em que pese o
recebimento da denúncia desde agosto do ano findo, o processo, em relação ao Prefeito afastado, ainda não
teve iniciada a devida tramitação processual. Assim, buscando retomar a devida marcha processual, determino,
com urgência, que se proceda à separação processual já determinada, inclusive em relação ao investigado que
interpôs Recurso Especial. De forma que o presente feito passe a tramitar, só e somente só, quanto ao
denunciado com prerrogativa de foro, ou seja, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho. Como o processo, em relação
aos demais envolvidos, foi remetido ao 1º grau, oficie-se ao Juízo informando que, quanto a Felipe Moreira
Cartaxo de Sá, o processo ainda não foi remetido por estar pendente o Recurso Especial. Quanto ao pedido de
fls. 3360/3374, para reapreciação da necessidade e conveniência de manutenção das cautelares vigentes, sobre
o qual se manifestou a d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 3381/3384 (Vol. XIV), considerando que foi
ajuizada a Medida Cautelar 0804806-56.2020.8.15.0000, que tramitando no PJE terá apreciação mais célere,
determino que se aguarde o julgamento da mesma. Assim: 1 – Determino que se proceda, imediatamente, à
separação do processo, de forma que o presente passe a tramitar, só e somente só, quanto ao denunciado com
prerrogativa de foro; 2 – No processo a ser separado, em relação a Felipe Cartaxo, que interpôs Recurso
Especial, dê-se a tramitação devida; 3 – Oficie-se ao Juízo de Patos, para onde foi remetido o processo em
relação aos demais envolvidos, com a informação de que, quanto a Felipe Cartaxo, há a pendência do Recurso
Especial; 4 – Quanto ao pedido de fls. 3360/3374, aguarde-se o julgamento da Medida Cautelar Criminal 080480656.2020.8.15.0000. 5 – Depois de tudo cumprido, voltem os autos conclusos para impulsionamento processual.
Publique-se. Cumpra-se.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000099-21.2015.815.0981. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcilio Figueiredo. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Veredicto condenatório.
Irresignação defensiva. Recurso interposto com base no art. 593, inc. III, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPP. Efeito
devolutivo. Aplicação da Súmula 713 do STF. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Pleito não
conhecido. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Possibilidade. Soberania do
veredicto. Recurso conhecido em parte e desprovido. - É cediço que nas apelações interpostas em processos
de competência do Tribunal do Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso, segundo
o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal. Não obstante isso, a jurisprudência admite que o
pedido feito nas razões recursais, com base em alínea não contida nos fundamentos da interposição, seja
ampliado e conhecido se estas forem apresentadas dentro do quinquíduo legal, o que ocorreu na presente
hipótese. - Assim, in casu, considerando que a matéria do recurso foi delimitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
III do artigo 593 do Código de Processo Penal, mas, nas razões recursais, os fundamentos foram baseados na
letra “d” do citado dispositivo legal, em sendo estas apresentadas dentro do referido prazo legal, o apelo
defensivo deve ser conhecido em toda a sua extensão. - No caso do Júri, nos termos do art. 571, inc. V, do CPP,
as nulidades havidas após a pronúncia, em plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após a
ocorrência delas e devem ser consignadas em ata. Ao perlustrar os autos, percebe-se não existir nenhum ato a
macular o processo após a prolação da referida decisão, salientando, ainda, que as partes não se manifestaram,
no instante oportuno, a apontar qualquer vício processual (nulidades ou irregularidades), quando do julgamento
plenário. - A sentença condenatória encontra-se em retilínea consonância à lei expressa e à decisão dos jurados,
eis que não divergiu da resposta dos integrantes do Conselho de Sentença aos quesitos formulados e obedeceu
aos ditames legais, valendo-se de correta fundamentação e aplicando a pena em consonância aos arts. 59 e 68
do CP, não havendo, do mesmo modo, erro ou injustiça na sanção aplicada. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil, dentre
as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório constante no feito, não pode ser tachada de
contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. – Recurso da defesa conhecido
em toda a sua extensão e desprovido, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000242-73.2019.815.0171. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rivaldo Nogueira dos Santos Neto. ADVOGADO: Saulo de
Tarso dos Santos Cavalcante. APELADO: Justica Publica. PRELIMINAR. NULIDADE DECORRENTE DA
INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. Mácula não configurada. Rejeição. – Não há
que se falar em nulidade no reconhecimento do réu, pois as formalidades previstas no artigo 226 do Código
de Processo Penal são recomendações legais e não exigências, logo, prescindíveis. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Absolvição. Pleito inalcançável. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pena. Exasperação indevida. Ocorrência. Concurso de causas de aumento. Majoração “em
cascata”. Impossibilidade. Aplicação da regra prevista no art. 68 do Código Penal. Utilização de apenas uma
delas (a mais grave). Redimensionamento da dosimetria do apelante. Recurso parcialmente provido. –
Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado
pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, bem como em razão do emprego de arma de
fogo, não há margem para a absolvição almejada pelo recorrente, sob o pretexto de insuficiência probatória.
– Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento
motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Havendo
concurso de causas de aumento de pena, aplica-se a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, qual
seja, limitar-se-á o(a) magistrado(a) a um só aumento, prevalecendo, todavia, a mais grave. Dessa forma,
mister o redimensionamento da reprimenda do apelante. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000316-02.2018.815.0321. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Leandro Barbosa do Nascimento. ADVOGADO: Nathalie de Nobrega
Medeiros E Diego Pablo Maia Baltar. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Insurgência contra o reconhecimento por fotografia feito pela vítima. Inexistência de ilegalidade. Validade do ato. Res furtiva não encontrada
na posse dos acusados. Irrelevância. Comprovação da materialidade por outros meios. Redução da pena.
Cabimento. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis. Provimento parcial do apelo. Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a
instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como um dos autores
do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Conforme se observa das declarações da vítima e do testemunho dos policiais que atenderam à ocorrência,
resta evidenciado que os acusados assaltaram a vítima, tendo esta, inclusive, reconhecido um deles, o que
estava na garupa da motocicleta, guiada pelo ora recorrente. De fato, os acusados encontravam-se juntos no
momento da abordagem policial, que aconteceu logo após o crime. Além disso, a descrição feita pela vítima na
Delegacia de Polícia corresponde às características dos réus. - É cediço a importância da palavra da vítima em
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crimes contra o patrimônio, geralmente ocorridos na clandestinidade, conforme entendimento jurisprudencial
consolidado, mormente quando corroborado por outras provas, como na hipótese dos autos. - O reconhecimento
fotográfico é meio de prova no processo penal. Na hipótese dos autos, a vítima confirmou em juízo o
reconhecimento do réu. Ademais, as formalidades constantes do art. 226 do Código de Processo Penal não
vinculam a validade do ato de reconhecimento, mas apontam um caminho a ser seguido pela autoridade. Verificando-se que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, impõe-se a
redução das penas-base de todos os crimes ao mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RECORRENTE para reduzir a pena a ele aplicada para 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000569-63.2015.815.0751. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jonhilis Brito Lisboa. ADVOGADO: Iara Oliveira Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Art. 168 do Código Penal. Condenação
em primeiro grau. Irresignação do réu. Absolvição pretendida pela defesa. Não cabimento. Materialidade e
autoria sobejamente comprovadas nos autos. Dolo evidenciado. Palavra das vítimas em consonância com os
demais elementos probatórios. Recurso desprovido. - A narrativa coerente e harmônica das vítimas, na esfera
policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento do
pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de apropriação
indébita. - Para a caracterização do delito em referência, descrito no art. 168 do Código Penal, é imprescindível
que haja dolo de apropriação de coisa alheia que sabe pertencer a outrem. In casu, não há dúvida quanto à
tipicidade da conduta perpetrada pelo denunciado, que se apropriou de bem alheio, entregue em confiança,
como se dono fosse, negando-se a devolvê-lo e o vendendo a terceiro, demonstrando o dolo e a vontade livre
e consciente de se apropriar (animus rem sibi habendi). - Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima
possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a
condenação. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000601-50.2017.815.041 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Montiree de Souza Silva. ADVOGADO: Rinaldo C Costa.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. Insurgência
apenas em relação à dosimetria. Pleito de redução da pena-base. Viabilidade. Circunstâncias judiciais inerentes aos tipos penais. Afastamento. Maus antecedentes e reincidência. Bis in idem configurado. Única condenação apta a ensejar a agravante. Decote. Pena reduzida. Recurso parcialmente provido. - Cabível a redução
das penas-bases para os crimes de tráfico de drogas e receptação, quando as circunstâncias judiciais não
extrapolam a normalidade e são inerentes aos tipos penais. - Ademais, ostentando o acusado, tão somente,
uma condenação com trânsito em julgado por crime cometido antes da infração em apuração neste feito, deve
esta ser utilizada apenas como agravante da reincidência, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes criminais, sob pena de ocorrência de bis in idem. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de reduzir a pena
de José Montireé de Souza Silva para 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado,
além de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, na base de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0006823-97.2015.815.0251. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joao Paulo Segundo. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Preliminar de nulidade. Ausência de Advogado ou Defensor Público na audiência de instrução e julgamento. Patrono nomeado para o ato.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Preliminar rejeitada e, no mérito, negar provimento ao apelo. - Descabida
a pretensa nulidade do feito quando constatados nos autos a existência de advogado nomeado para a
audiência de instrução e julgamento. - Contendo prova da materialidade e autoria do delito, consistentes nas
declarações da vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. – Não se vislumbra nenhuma
incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada e
suficiente à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, o douto sentenciante dosou
a reprimenda com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos.
Obediência aos limites legalmente previstos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
REJEITAR AS PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Joao Batista Vasconcelos
APELAÇÃO N° 0000740-15.2018.815.0751. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Vasconcelos, em substituição
a(o) Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Yasmim Batista da Silva. ADVOGADO: José Belarmino de
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes.
Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada
por outros elementos probatórios. Reconhecimento da ré pelo ofendido e pelas testemunhas de acusação na
audiência de instrução. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reprimenda. Cumprimento em prisão domiciliar. Impossibilidade. Não comprovação de que o estabelecimento prisional não comporte estrutura suficiente
para receber e apenada. Desprovimento do apelo. – A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo
em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e pelos depoimentos
testemunhais, ocasião em que todos reconheceram a apelante como uma das autoras do delito, não havendo
que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. – A palavra da vítima nos crimes contra o
patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e
estando em consonância com as demais provas dos autos. – Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro
grau quando esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a
prevenção e repressão do crime. – Apesar de comprovada, num primeiro momento, a patologia que acomete
a ré, denominada miopatia, a concessão da prisão domiciliar prediz outros requisitos, que devem ser melhor
aferidos pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que, não basta demonstrar a afecção que a comete, mas
também que a estrutura prisional, não comporta que ela cumpra a pena neste local, pois não existe nele
estrutura que lhe garanta o tratamento médico adequado ao mal sofrido. Precedentes. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAPITAL
12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA NF 40/20 (INTIMAÇÃO. ART.346 DO NCPC). Processo:002088822.2014.8.15.2001: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AUTOR: ALEXANDRE MOURA TAVARES. ADVOGADO:
6840PB FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: BANCO SANTANDER EMPRESTIMO: Intime-se o promovido
para apresentar suas contrarrazões, em 15 dias.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Adelk
Dantas Souza 019922 - Pb • 106; Aderbal Da Costa Villar Neto 005628 - Pb • 67; Adriana Augusta Pereira
Franco 025429 - Pb • 91; Aeldo Alves Da Silva 023266 - Pb • 89 ; Aleksandro De Almeida Cavalcante 013311
- Pb • 13; Alessandra Scarano Guerra 012601 - Pb • 81; Amanda Costa Afreu 021780 - Pb • 75; Ambrosio
Alysson Nunes 015427 - Pb • 29; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 17; Ana Carolina Carneiro
Monteiro 013943 - Pb • 46; Ana Carolina Remigio De Oliveira 086844 - Mg • 98; Ana Lucia De Morais
Araujo 010162 - Pb • 65; Ana Luiza Machado 015423 - Pb • 20; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 B • 28; Ana Paula Rufino Pereira 026586 - Pb • 84; Andre Beltrao Gadelha De Sa 016336 - Pb • 41; Andre
Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 33, 51; Andressa Brasilino Neves Barros 013728 - Pb • 32; Antonio
De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 17; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 102; Antonio Gabinio
Neto 003766 - Pb • 78, 81; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 58; Antonio Weryk Ferreira
Guilherme 018530 - Pb • 58; Ariosmar Neris 232751 - Sp • 6; Barbara Da Fonseca Araujo 021547 - Pb • 75;
Bruno Maia Bastos 008430 - Pb • 26; Bryan Da Fonseca Araujo 021548 - Pb • 75; Caius Marcellus Lacerda
005207 - Pb • 35, 36; Camila Taigy Coutinho 016189 - Pb • 50; Carla Cristina Lopes Scortecci 024688 - A
• 34; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 37; Carlos Pessoa De Aquino 005146 - Pb • 4; Celso
Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 18; Cicero Ricardo Antas Alves Cordeiro 011390 - Pb • 52; Cleidson
Da Silva Andrade 022755 - Pb • 47; Clovis Anage Novais De Araujo Filho 013851 - Pb • 79; Daniel Arruda
De Farias 010961 - Pb • 17; Daniel Nunes Romero 168016 - Sp • 6; Davi Leite Paiva 017215 - Pb • 50; David
Sombra Peixoto 016477 - A • 3; Denise Jussara Santiago Santos 011943 - Pb • 9; Devid Oliveira De Luna