TJPB 12/05/2020 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2020
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O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU parcialmente o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020048417 - Isabella Neumann Lira Xavier- Indicação de Substituto.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002521-34.2002.815.0751 – Recorrente(s): J.S.PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrido(s): CHURCHILL CAVALCANTI CÉSAR. Intimação ao(s) bel(is). DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA, Nº 8.341 B OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias realizar o
recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / INTERESSADO / CARGO: 2020072247 - Felipe Pimentel Machado Dias - Analista Judiciário.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0032339-49.2011.815.2001 – Recorrente(s): TEOGENI SOARES
MADRUGA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL, Nº
11.195 OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob
pena de deserção.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020062860 - Anna Carolina Cordeiro Peixoto de Araujo - Auxilionatalidade. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
11 de maio de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0015514-88.2015.815.2001 – Recorrente(s): BANCO ITAÚ LEASING
S/A. Recorrido(s): JOÃO MATIAS DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, Nº 17.314 A
OAB/PB a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias realizar a complementação do preparo do apelo nobre interposto
(fls.200/206), sob pena de deserção.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014864-75.2014.815.2001 – Agravante(s): ARIMATEIA
IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado(s): MARIA DO CARMO DE MELO BARBOSA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). LIDYANE SILVA MOREIRA, Nº 13.381 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: S. S. F. Advogado: Carlos Lira da Silva (oab/pb Nº 9.550). APELADO: Justiça
Pública. Cuida-se de agravo interno, manejado por S. S. F., com suporte nos arts. 1021 do NCPC c/c arts. 227,
parágrafo único, e 284 e incisos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dizendo que
o acórdão que não conheceu dos segundos embargos, na verdade, constitui-se em mera cópia daquele que
rejeitou os primeiros, não havendo alteração de conteúdo e, assim, enfrentando das omissões, contradições e
obscuridades reportadas pela defesa. Por isso, pede a reconsideração da decisão agravada e, caso não exercido
o juízo de retratação, que seja o agravo submetido ao colegiado e supridas as irregularidades do acórdão,
mediante o acolhimento das preliminares de nulidade erigidas ou dos argumentos de mérito deitados e não
enfrentados quando do julgamento do apelo e dos primeiros embargos opostos, fls. 307/317. Concitada, a douta
Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Promotor de Justiça convocado, Dr. Amadeus Lopes Ferreira,
opinou pelo não conhecimento do agravo, porquanto inadmissível contra decisão de órgão colegiado, fls. 321/
323. Não conheço do novo Agravo Interno interposto e determino que se certifique o trânsito em julgado da
condenação, com a baixa dos autos à origem para o efetivo cumprimento da pena imposta ao acusado.
(PUBLICADO NO DJE DE 08/05/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000553-63.2017.815.0000 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): BENEDITO COUTO DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 00001 16-33.2019.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Fernando Alves Gomes. Advogado: Lucas Gomes da Silva (oab/pb Nº 23.902).
APELADO: Justica Publica. Apelação Criminal. Denúncia. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado pelo
emprego de arma de foto. Delito do art. 157, § 2º-A, I, do CPB. Condenação. Crime de Resistência. Delito do art.
329 do CPB. Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pleito de absolvição. Palavra
da vítima, que reconheceu o sujeito ativo do delito. Relevância. Acervo probatório concludente. Pleito alternativo. Redução da pena. Possibilidade. Dosimetria da pena. Maus antecedente e reincidência. Diversas anotações.
Inocorrência de bis in idem. Exasperação inadequada na primeira fase. Readequação. Reforma da sentença.
Provimento parcial do apelo. – A palavra das vítimas, em delitos patrimoniais, tem indiscutível relevância,
sobretudo se demonstram, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação delitiva dos agentes,
reconhecidos por elas em ambas as esferas, policial e judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, em se tratando de acusado multirreincidente, as condenações pretéritas, desde que distintas,
podem ser utilizadas para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância
judicial dos antecedentes, bem como para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência, não
havendo que se falar em bis in idem.(AgRg no AREsp 1573086/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento parcial, de conformidade
com o voto do relator, que é parte integrante deste.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0015200-16.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MORIVAL MENDES. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE
ARAÚJO BRAGA, Nº 16.791 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0023264-68.2013.815.0011 – Agravante(s): NISSAN
DO BRASIL AUTOMÓVEIS. Agravado(s): JOSICLEBER MARINHO MENDES. Intimação ao(s) bel(is). ALISSON
AMORIM QUARESMA, Nº 17.455 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014516-67.2008.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(s): Z SHOPP CAR EQUIPADORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO CARLOS NOBRE NEIVA, Nº
18.828 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000748-32.2016.815.0631 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE JUAZEIRINHO. Agravado(s): MARIA APARECIDA BARROS DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). ABMAEL
BRILHANTE DE OLIVEIRA, Nº 1.202 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0031607-97.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): JOSÉ WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ALBERTO
PINTO MANGUEIRA, Nº 6.003 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0010137-05.2009.815.0011 – Recorrente(s): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A Recorrido(s): JOSÉ FELINTO DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). PÉRICLES
DE MORAES GOMES, Nº 3.663 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002095-77.2014.815.0241 – Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): FRANCISCO ALÍPIO NEVES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR, Nº 16.682 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0009303-07.2013.815.2001 – Agravante(s): CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Agravado(s): FRANCISCO DE ASSIS
CHAVES COSTA. Intimação ao(s) bel(is). JOSEFA INEZ DE SOUZA, Nº 6705 OAB/PB e MARCELO DIAS
ASSUNÇÃO, Nº 17794 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0048247-78.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA Recorrido(s): EPITÁCIO BORGES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO,
Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO N° 0000001-36.2017.815.0441. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jonas Costa
de Santana. ADVOGADO: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Irresignação defensiva restrita à dosimetria.
Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social desprovidas de fundamentação concreta que justifiquem a sua exasperação. Reprimenda redimensionada para o mínimo legal cominado
ao tipo. Provimento do recurso. - Verificada que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao
sentenciado foram analisadas com base em argumentos genéricos (culpabilidade e conduta social), sem apontar
elementos concretos que justifiquem a sua exasperação, há que se afastar a aferição negativa destas e, via de
consequência, redimensionar a pena cominada ao apelante no mínimo legal cominado ao tipo. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000039-21.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Antonio da Nobrega Vasconcelos. ADVOGADO: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Condenação.
Emissão de cheques sem provisão de fundos, com a intenção de fraudar o credor. Dolo configurado. Jurisprudência do STJ. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base exasperada de forma fundamentada e proporcional,
ante a presença de circunstâncias judiciais negativas. Continuidade delitiva. Constatação de 12 (doze) condutas
delituosas. Aumento da sanção em 2/5 (dois quintos). Elevação dentro do parâmetro de um sexto a dois terços.
Recurso desprovido. - Conforme sedimentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de
emitir, em transações comerciais, cheques pós-datados sem provisões de fundos, nem sempre será atípica para
fins penais. Isto porque, em tese, a referida ação amolda-se ao delito de estelionato, desde que esteja
comprovado o dolo de fraudar para obter vantagem ilícita. - Restando demonstrado que o Apelante comprava
carnes à vítima por um valor, mediante utilização de cheques pós-datados que sabia não ter fundos, bem como
não conseguiria saldar a dívida se revendia o produto por um valor inferior ao adquirido, deve ser mantida a
condenação pelo delito de estelionato. - Considerando os limites mínimo e máximo previstos para o tipo penal em
questão, que são de 01 (um) e 05 (cinco) anos, respectivamente, não há ilegalidade na fixação da pena-base em
03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sobretudo diante da valoração negativa das circunstâncias e
consequências do delito. - Se o quantum da pena aplicada supera o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão,
resta afastada a hipótese de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000234-20.2015.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Carlos de Lima Filho. ADVOGADO: Francisco de Assis F.
Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA E LESÃO CORPORAL SEGUIDA
DE MORTE. Irresignação ministerial. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação à
desclassificação operada. Tese sustentada pela defesa em dissonância com o conjunto probatório. Anulação do
julgamento que se impõe. Inexistência de ofensa à soberania do veredito popular. Pretenso aumento na pena no
primeiro delito (tentativa de homicídio). Inviabilidade. Quantum adequado ao caso concreto. Provimento parcial
do apelo. - As decisões do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual,
podendo ser revistas pela instância superior quando em evidente conflito com as provas dos autos, sem que
ocorra violação ao princípio da soberania do Júri. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ieda
Maria Dantas
2020.072.781
Juíza de Direito
Esperança
04/05/2020
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Hugo
Gomes Zaher
2020.073.410
Juiz de Direito
João Pessoa
21/02/2020
Participar de reunião
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sandro Bento de Morais
2020.073.696
Requisitado
Pombal
18 e 19/04/2020
Cumprir diligências do plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2020.074.390
Requisitado
Alagoinha
11/04/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2020.074.365
Requisitado
Alagoinha
12/04/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mário Pereira de Albuquerque
2020.074.404
Requisitado
Alagoa Grande
15/04/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alberto Rodrigues da Silva
2020.074.453
Requisitado
Alagoinha
10/04/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alberto Rodrigues da Silva
2020.074.488
Requisitado
Gurinhém
19 a 20/04/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alberto Rodrigues da Silva
2020.074.461
Requisitado
Gurinhém
18/04/2020
Cumprir diligência
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Wilquer Alves da Silva
2020.073.879
Supervisor
Cajazeiras e Itabaiana
19 a 20/03 e 24/04/2020
Realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marquileudo Venâncio Candeia
2020.074.076
Requisitado
Condado
27/04/2020
Conduzir oficial de justiça para cumprir diligências
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.