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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020 ° Página 4

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TJPB 24/04/2020 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2020

4

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013786-12.2015.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA, RECORRIDO: JOSÉ EUGÊNIO DOS SANTOS,
intimação ao Bel. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB Nº 11.967, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrona do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0088677-09.2012.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: PBPREV -PARAÍBA PREVIDÊNCIA, RECORRIDO: ALEXANDRE MANOEL DE SOUZA,
intimação ao Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrona do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000609-94.2014.815.0261(1ª
C.C.) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, RECORRIDO: ZILMA DE FÁTIMA DOS SANTOS COSTA,
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE OAB/PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001714-46.2000.815.0181(1ª
C.C.) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, RECORRIDO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA, intimação ao Bel. FERNANDO GAIÃO DE QUEIROZ OAB/PB Nº 5.035, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000467-11.2014.815.2001(1ª
C.C.) RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, RECORRIDO: ARTHUR AMÉRICO SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE, intimação ao Bel. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA OAB/PB Nº 13.156, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.

local e modo de execução), sendo imprescindível que os eventos criminosos guardem nexo de continuidade
entre si, o que ocorreu in casu. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.

A V I S O - PRESIDÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
O Presidente da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do COVID-19, e
diante do permissivo previsto na Resolução nº 12/2020/TJPB, publicada no DJe, edição do último dia 17.04.2020,
torna público aos ilustres advogados que atuam junto ao órgão fracionário, que dará início ao julgamento de
processos aptos, sejam os que tramitam na plataforma PJe, sejam físicos, em sessões presenciais na
modalidade “videoconferência” - com utilização do aplicativo ZOOM, disponível para desktops e aparelhos
celulares com sistemas operacionais iOS ou Android -, de cujas datas serão os causídicos, previamente,
cientificados, mediante publicação da correlata pauta. Informa, outrossim, que a pauta da respectiva sessão
obedecerá, criteriosamente, o figurino legal, sobretudo quanto à observância irrestrita aos prazos, legais e
regimentais. Comunica, por derradeiro, aos causídicos/defensores/procuradores e outros habilitados que, eventualmente, pretendam fazer defesa/sustentação oral, por ocasião do ato solene, a necessidade imperiosa de
atendimento dos requisitos e exigências elencados no art. 1º, da citada Resolução, com destaque para a
inscrição prévia – em cujo pedido indicar-se-ão os dados elencados no dispositivo -, que deverá ser encaminhada
para o e-mail institucional [email protected]. João Pessoa, 20 de abril de 2020. Desembargador
Joás de Brito Pereira Filho - Presidente da Câmara Especializada Criminal.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA (POR VÍDEOCONFERÊNCIA) 05 DE MAIO DE 2020 (INÍCIO 09:00 HORAS)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000749-36.2015.815.0151(1ª
C.C.) RECORRENTE: MARIA MANGUEIRA DOS SANTOS, RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, intimação ao aos Beis. RODRIGO NOBREGA FARIAS – OAB-PB Nº 10.220, CARLOS
FREDERICO NÓBREGA FARIAS, OAB-PB Nº 7.119 E GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - OAB/PB Nº
15.013, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos, do recorrido, apresentarem as
contrarrazões do recurso em referência.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000486-44.2015.815.0601 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A, RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA GALDINO, intimação aos
Beis. HUMBERTO TROCOLI NETO – OAB-PB Nº 6.349 E DANILO TOSCANO MOUZINHO – OAB-PB Nº 20.583,
a fim de no prazo DE (10) DEZ DIAS, na condição de patronos da RECORRIDA, PRONUNCIAR-SE SOBRE
PETIÇÃO ENCARTADA AS FLS. 258 DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006412-59.2012.815.0251 (1ª
C.C.) RECORRENTE: MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, RECORRIDA: MARIA GOMES DA
ROCHA, intimação ao Bel. THIAGO NAFUZZ VEZZI– OAB-PB Nº 20.549-A, a fim de no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patronos do recorrente, REALIZAR O RECOLHIMENTRO, EM DOBRO (ART.1.007, § 4º,
CPC, E DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CONFORME DESPACHO
RETRO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043271-04.2008.815.2001 (1ª
C.C.) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, RECORRIDA: MARIA NACI DOS SANTOS RODRIGUES,
intimação ao Bel. MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA– OAB-PB Nº 4007, a fim de no prazo DE (05) CINCO
DIAS, na condição de patrono da recorrida, manifestar-se acerca do referido compromisso. CONFORME
DESPACHO RETRO.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000099-29.2019.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Mauricio Alves Cabral.
ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho, Oab/pb 5.108 E Andre de Franca Oliveira, Oab/pb 19.566.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI MANTIDA. NEGADO
PROVIMENTO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NA LEI N.
10.826/03. ADEQUAÇÃO DA PENA. O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de
eficácia probatória, pois, tratando-se de agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de
veracidade. Sendo assim, de se acolher, como fez o Magistrado, a sua versão dos fatos. A condenação do
apelante deve ser mantida. Em face do conjunto probatório, correta a emendatio libelli levada a efeito pelo
Magistrado, eis que o réu se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia. Em observância ao
princípio da consunção, em que os crimes mais graves absorvem os menos graves, deve ser afastada a
condenação do réu pelo crime previsto no artigo 14 da Lei de Armas, que fica absorvido pelo delito mais grave,
ou seja, o previsto no artigo 16, da aludida lei especial. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, PROCEDER O
DECOTE DA PENA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO N° 0000152-22.2016.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Izaquiel Batista da Silva,
APELANTE: Carlos Manoel de Oliveira, APELANTE: Arlindo da Silva Luiz. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva, Oab/pb 11.612 e ADVOGADO: Antonio Balbino da Silva, Oab/pb 4.108. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO IRREGULAR
DE ACUSADO. NO MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE DE
PROVAS. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DOS PLEITOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL E REDUÇÃO DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. Atendidos suficientemente os requisitos do
art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, até porque se entende que a superveniência
de sentença condenatória torna preclusa tal alegação. Nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição
minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta
delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal
o detalhamento mais preciso de suas condutas. (STJ, Recurso Ordinário em HC 22519/PA, publicação 03/11/
2008). A falta de observância da formalidade prevista no art. 226, II do CPP não induz nulidade, pois, na dicção
daquele dispositivo, somente será providenciada “se possível”. Ademais, na espécie, funda-se a condenação
em outros elementos de prova, e não somente no reconhecimento, ocorrido ainda na fase inquisitorial. (STJ, HC
7.802/RJ). O conjunto probatório constante dos autos é bastante para fundamentar a condenação imposta aos
apelantes, já que a prova documental, testemunhal e as declarações das vítimas comprovam suficientemente
a autoria dos crimes. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena dentro dos limites legais, desde que o faça
fundamentadamente. É que, não constituindo direito subjetivo do acusado a estipulação dessa pena em seu grau
mínimo, pode o magistrado, considerando as diretrizes do sistema trifásico, majorá-la para alcançar os objetivos
da sanção. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja com corrido. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000559-75.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Trajano Souza Costa.
ADVOGADO: Mailson Lima Maciel, Oab/pb 10.732. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A ALGUNS
DELITOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Não há que se falar em absolvição se o conjunto
probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº
8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era
responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. Para o reconhecimento da continuidade delitiva
devem ser preenchidos os requisitos objetivos constantes do art. 71 do CP (condições semelhantes de tempo,

1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800604-36.2020.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio) Impetrantes: Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB/DF Nº 23.944) e Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB/DF Nº
23.870). Paciente: ROBERTO RICARDO SANTIAGO NÓBREGA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800621-72.2020.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Impetrantes: Raquel Dantas de Assis Ferreira (OAB/PB
Nº 27.492), Otávio Gargaglione Leite da Silva (OAB/MS nº 18.229) e Guilherme Roberto Gomes Costa. Paciente:
LIVACI MUNIZ DA SILVA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800826-04.2020.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Cândido Artur Matos de Souza (OAB/PB nº 3.741).
Paciente: DAVID DOUGLAS PATRÍCIO.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0800560-17.2020.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB nº
20.048) e José Vanilson Batista de Moura Júnior (OAB/PB nº 18.043). Paciente: LEONARDO DANTAS VIEIRA
DOS SANTOS.
5º - PJE) Habeas Corpus nº 0801449-68.2020.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio)
Impetrantes: Felipe Gomes de Medeiros e Annibal Peixoto Neto. Paciente: ANTÔNIO DE CARVALHO XIMENES.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0800842-55.2020.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Marcelo Leal de Lima Oliveira
(OAB/DF 21.932). Paciente: CICERO ANTONIO DA CRUZ ALMEIDA
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0800699-66.2020.8.15.0000. Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Glauco Pedrogan Mendonça (OAB/SP 402.125) e Aylan da
Costa Pereira (OAB/PB 17.896). Paciente: JOANA DUARTE DA SILVA NETA.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0801763-14.2020.815.0000. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Jucyann André Silva de Araújo (OAB/PB nº 19.346).
Paciente: HELIELSON PEREIRA DA SILVA CHAGAS.
9º - PJE) Habeas Corpus nº 0801633-24.2020.8.15.0000. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Márcio Sarmento Cavalcanti (OAB/PB nº 16.902) e Diego Diniz Nunes
(OAB/PB nº 21.410). Paciente: CARLOS CEZAR SALUSTIANO DOS SANTOS.
10º - PJE) Habeas Corpus nº 0801478-21.2020.8.15.0000. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Danielle Karine Nunes dos Santos (OAB/PB Nº 24.295).
Paciente: CRISTIANO FERREIRA LEITE.
11º - PJE) Habeas Corpus nº 0801685-20.2020.8.15.0000. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Vladimir Lemos de Almeida (OAB-PE nº 30.545). Paciente: BRUNO
CESAR LEMOS FERNANDES DA SILVA.
12º - PJE) Habeas Corpus nº 0801072-97.2020.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Imperante: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB nº 16.427). Paciente: JOSENILDO VENÂNCIO
TAVARES.
13º - PJE) Habeas Corpus nº 0801909-55.2020.8.15.0000. Comarca de Solânea.RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Paulo Rodrigues da Rocha (OAB/PB nº 2.812). Pacientes: GEOVANIO
FERREIRA DA SILVA e DIJAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA.
14º - PJE) Habeas Corpus nº 0801915-62.2020.8.15.0000. Vara Militar. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Luiz Pereira do Nascimento Júnior (OAB/PB nº 18.895). Paciente: EDSON LIRA.
15º - PJE) Habeas Corpus nº 0802496-77.2020.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante: Fabiana Salvador de Araújo Simões (OAB/PB nº 24.056). Paciente: DAMIÃO SOUZA DE LIMA.
16º - PJE) Habeas Corpus nº 0802832-81.2020.8.15.0000. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Impetrante:
Raphael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB nº 25.011). Paciente: DERIVALDO DOS SANTOS PEREIRA.
17º - PJE) Habeas Corpus nº 0802942-80.2020.8.15.0000. 1ª. Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO. Impetrante: Livieto Regis Filho (OAB/PB 7.799). Paciente: GILBERTO
LIMA DE OLIVEIRA.
18º - PJE) Habeas Corpus nº 0802593-77.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Fernando Erick Queiroz de
Carvalho (OAB/PB nº 20.189). Paciente: JULIA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO.
19º - PJE) Habeas Corpus nº 0801196-80.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB nº 5444), Tiago
Espíndola Beltrão (OAB/PB nº 18258) e Wanderson Kennedy Silva de Andrade (OAB/PB nº 23518). Paciente:
GABRIEL BATISTA DE ALMEIDA BORBA.
20º - PJE) Habeas Corpus nº 0801561-37.2020.815.0000. 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Impetrante: Flávio Emiliano Moreira Damião Soares (OAB/PB nº 25.515). Paciente: EDSON ANTÔNIO DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000689-89.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: CÍCERO ANTÔNIO DA CRUZ
ALMEIDA (Adv.: Gustavo Botto Barros Félix, OAB/PB nº 11.593, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº
23.690, e outros). Recorrida: Justiça Pública.

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