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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020 ° Página 11

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TJPB 19/02/2020 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020

CANDO-SE O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO QUE ADQUIRE FERRAMENTA ELÉTRICA DE
VALOR ACENTUADO SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, POR UM PREÇO INFERIOR AO ENCONTRADO
NO MERCADO. DEPOIMENTO DO ACUSADO AFIRMANDO QUE PAGOU VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ
POR CENTO) DO SALARIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO QUE GERA PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pacificou-se neste
sodalício o entendimento de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado,
cabe à defesa apresentar prova de sua origem licita ou de sua conduta culposa. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0036378-35.2017.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pablo Silva Costa. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACUSADO QUE OCULTA VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA POR ENTENDER QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA. ELEMENTOS INDICANDO O DOLO
DO AGENTE. REJEIÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS DE FORMA
GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Ao ocultar veículo proveniente de roubo,
incorre nas sanções do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal. Características da coisa deixam evidente sua
origem criminosa. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inadmissibilidade de considerações genéricas ou
utilização de elementos próprios do tipo penal para fins de majoração da pena-base. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, em
desarmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0039012-04.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Andre Silva Macedo E Ahmad Mohamad Al
Azarqawi. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sá Viera. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS CERTAS.
MATERIALIDADES COMPROVADAS. FIXAÇÃO DAS PENAS CORPORAL E DE MULTA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO, POR ENTENDÊ-LAS EXACERBADAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual
revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam
os acusados no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo
que se falar, assim, em absolvição. 2. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais,
fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto, nos termos do art. 33
da Lei nº 11.343/2006, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da quantidade de droga apreendida,
razão pela qual não merece guarida o pedido de redução, mantendo a sentença condenatória em todos os seus
termos. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0044596-52.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Alexandre de Brito Silva. ADVOGADO: Jose
Tadeu de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 33, CAPUT,
DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EXAME DEFINITIVO DE DROGA COM RESULTADO POSITIVO PARA CRACK. SUBSTÂNCIA ACONDICIONADA DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. FIRMES DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA
PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDUTA DE TRÁFICO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos
esclarecedores depoimentos das testemunhas presenciais e elementos extraídos dos autos, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos narrados na inicial acusatória, os
quais são reprovados pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação
deste crime para o de usuário. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse
em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000764-31.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Daniel Francisco dos Santos Galdino. DEFENSOR: Monaliza Maelly Fernandes Montinegro.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO
DO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o excesso de prazo para conclusão da instrução e,
ainda, não se vislumbrando do caderno processual qualquer evidência de que esteja o recorrido a tumultuar a
instrução criminal ou obstruir a aplicação da lei penal ou mesmo que o grau de periculosidade da suposta conduta
por ele perpetrada afete a ordem pública, não há razão para o retorno a prisão. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
06ª PAUTA ORDINÁRIA - DIA 10 DE MARÇO DE 2020 - 09:00 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA PJE:
RELATOR: EXMO. DES. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 01) – Incidente de Suspeição N°
0801045-62.2019.8.15.2001. Oriundo da 5° Vara de Família da Comarca da Capital. Excipiente(s): Maurício Pinto Cavalcanti. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto (OAB/PB 12.189). Excepta(s): Agamenilde
Dias Arruda Vieira Dantas. COTA DA SESSÃO NO DIA 04.02.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA
11.02.2020, FACE SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. COTA DA
SESSÃO NO DIA 11.02.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 27.02.2020, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE QUÓRUM”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 02) – Agravo de Instrumento N°
0806946-68.2017.8.15.0000. Oriundo da 16° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do
Brasil S/A. Advogado(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB/PB 211.648A). Agravado(s): Mário Martins da Silva.
Advogado(s): Cândido Artur Matos de Sousa (OAB/PB 3741). COTA DA SESSÃO NO DIA 18.02.2020: “ADIADO,
PARA SESSÃO NO DIA 10.03.2020, FACE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 03) – Apelação Cível N° 080251359.2017.8.15.0731. Oriundo da 3° Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): O Município de
Cabedelo, representado por seu Procurador-Geral, Diego Carvalho Martins. Advogado(s): Mayara Araújo dos Santos (OAB/PB 16.377). Apelado(s): Vilma Souza do Nascimento. Advogado(s): Patrícia Sales Farias
(OAB/PB 20.107). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.02.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 27.02.2020, FACE
SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. (PJE 04) – Apelação Cível N° 080207538.2014.8.15.0731. Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): O Município de
Cabedelo, representado por seu Procurador-Geral, Marcelo Antônio R. de Lucena. Advogado(s): Mayara
Araújo dos Santos (OAB/PB 16.377). Apelado(s): Antônio Luiz da Silva. Advogado(s): Américo Gomes de
Almeida (OAB/PB 8424). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.02.2020: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 27.02.2020,
FACE SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 05) – Agravo de Instrumento N° 0808993-44.2019.8.15.0000.
Oriundo da Vara única da Comarca de Juazeirinho. Agravante(s): Maria do Socorro Alvez Bezerra.
Advogado(s): Adilson César M. Conserva Júnior (OAB/PB 23.322). Agravado(s): O Município de Tenório,
representado pelo seu Procurador-Geral.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 06) – Agravo de Instrumento N° 081026306.2019.8.15.0000. Oriundo da 5° Vara Mista da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Luiz Rodrigues
da Silva. Advogado(s): Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897) e outros. Agravado(s):
Banco do Brasil S/A.

11

RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 07) – Agravo de Instrumento N° 0807291-63.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Sousa. Agravante(s): Maria de Fátima Abrantes Pereira. Advogado(s):
Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB 12.060). Agravado(s): O Estado da Paraíba, representado pelo seu
Procurador-Geral.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 08) – Agravo de Instrumento N° 0810523-83.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fiori Veículos S/A. Advogado(s): Marisa
Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647). Agravado(s): Rafael Guerra Pontes. Advogado(s): Rodolfo
Guerra de Pontes (OAB/PB 25.337).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 09) – Embargos de Declaração N° 0807775-78.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1° Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): O Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Ria Processamento de Dados LTDA. Defensor(s): Alberto Jorge Dantas Sales.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 10) – Embargos de Declaração N° 0800813-73.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5° Vara Mista da Comarca de Guarabira. Embargante(s): O Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Josimar Luiz de Souza – ME.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 11) – Embargos de Declaração N° 0801052-43.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2° Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Intermed Comércio LTDA –
EPP. Defensor(s): Paulo Fernando Torreão.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 12) – Embargos de Declaração N° 0835379-30.2016.8.15.2001.
Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Vagner Emanuel de
Almeida. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791) e outros. Embargado(s): O
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu de Almeida Guedes (OAB/PB 19.310A).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 13) – Embargos de Declaração N° 0802999-71.2015.8.15.0001.
Oriundo da 6° Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s):
João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023). Embargado(s): Ana Alves Barbosa. Advogado(s): Gilvânia
Maciel V. Pequeno (OAB/PB 9328).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 14) – Apelação Cível N° 0814737-36.2016.8.15.2001. Oriundo da
10° Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Elias Ferreira da Silva. Advogado(s): Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos (OAB/PB 14.708).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 15) – Apelação Cível N° 0818540-76.2017.8.15.0001. Oriundo da 8°
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Neci Carneiro Porto. Advogado(s): Ênio Ponte
Mourão (OAB/CE 1405A). Apelado(s): Fundação SISTEL de Seguridade Social. Advogado(s): Nelson Willians
Fratoni Rodrigues (OAB/PB 128.341A).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 16) – Apelação Cível N° 0824783-21.2015.8.15.2001. Oriundo da 4°
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Condomínio do Edifício Mozart e Joseilson Donato
Alexandre. Advogado(s): Waldrik Araujo Neves (OAB/PB 19.030). Apelado(s): Claudionor Francisco da Silva.
Advogado(s): Diogo Vinícius Hipólito e Silva Moreira (OAB/PB 17.065).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 17) – Apelação Cível N° 0800006-78.2018.8.15.0121. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Caiçara. Apelante(s): O Município de Logradouro. Advogado(s): Camila Maria
Marinho Lisboa Alves (OAB/PB 19.279) e outros. Apelado(s): Maria Perpétua Socorro Silva Santos Barbosa.
Advogado(s): Aldaris Dawsley e Silva Júnior (OAB/PB 10.581).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 18) – Apelação Cível N° 0807176-52.2016.8.15.2003. Oriundo da 4°
Vara Regional de Mangabeira. Apelante(s): BFB Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Renato de Sousa Martins. Advogado(s): Dibs Coutinho
Rodrigues (OAB/PB 16.195).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 19) – Apelação Cível N° 0801137-94.2017.8.15.0001. Oriundo da 6°
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937A). Apelado(s): Márcia Maria de Farias. Advogado(s): Maria do
Socorro Dantas de Morais (OAB/PB 21.522).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 20) – Apelação Cível N° 0001090-54.2014.8.15.0941. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Água Branca. Apelante(s): Itaú Consignado S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Damião Mendes Rodrigues. Advogado(s): Thiago Medeiros de S. Araújo
(OAB/PB 14.431).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 21) – Apelação Cível N° 0810960-43.2016.8.15.2001. Oriundo da
17° Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado(s): João Rosa (OAB/PB 24.691A). Apelado(s): Adriano Dias Nanes. Advogado(s):
Enéas Flávio Soares de Morais Segundo (OAB/PB 14.318).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 22) – Apelação Cível N° 0838344-78.2016.8.15.2001. Oriundo da 2°
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo seu Procurador-Geral, Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB 17.281). Advogado(s): Vânia
de Farias Castro (OAB/PB 5653). Apelado(s): Ana Suerda de Farias Leite Nóbrega. Advogado(s): Ênio Silva
Nascimento (OAB/PB 11.946).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 23) – Apelação Cível N° 0804079-36.2016.8.15.0001. Oriundo da 5°
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): Walmir Wedson Eloi. Advogado(s): Guilherme
Oliveira Sá (OAB/PB 15.649). Apelado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s):
Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 24) – Apelação Cível N° 0800604-85.2018.8.15.0071. Oriundo da
Vara Única da Comarca de Areia. Apelante(s): DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
Advogado(s): Simão Pedro de Ó Porfírio (OAB/PB 17.208). Apelado(s): Maria Tânia Soares Ferreira – ME.
Advogado(s): Edinando Diniz (OAB/PB 8583).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 25) – Apelação Cível N° 0856522-75.2016.8.15.2001. Oriundo da 2°
Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): Jucinara Maria Cunha dos Santos. Advogado(s): Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos (OAB/PB 14.708).
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 26) – Apelação Cível N° 0002077-98.2011.8.15.0261. Oriundo da 2°
Vara Mista da Comarca de Piancó. Apelante(s): Maria de Fátima Gomes e Geraldo Claudino. Advogado(s):
João Batista Leonardo (OAB/PB 12.275). Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB 7119) e outros.
RELATOR: EXMO. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria das Graças Morais Guedes). (PJE 27) – Apelação Cível N° 0800067-96.2017.815.0371. Oriundo da 4°
Vara Mista da Comarca de Sousa. Apelante(s): O Município de Sousa. Advogado(s): Sydcley Batista de

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